Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Processo n. 1018526-91.2020.8.11.0041 RECONVINTE: TATIANE ALVES DOS SANTOS
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes indicadas no encarte estão devidamente qualificadas no processo. A parte executada juntou comprovante do pagamento da integralidade do valor no prazo do despacho inicial. A parte exequente pede a liberação do valor. É o relato do essencial. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Verifica-se, pois, que a obrigação vindicada foi satisfeita. Inclusive, que a parte executada aproveita a benesse do pagamento voluntário, uma vez que realizou o depósito em Juízo no prazo, portanto, não havendo valor de multa e honorários a serem somados ao crédito principal já depositado. Destarte, com esteio nos artigos 924, inciso II e 925 ambos do Código de Processo Civil, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente em atenção aos dados ulteriores. Caso necessário, INTIME-SE a parte para que informe os dados no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Sem honorários, pois adimplida a dívida no prazo do caput do art. 523, do CPC. CONDENA-SE a parte executada ao pagamento das custas judiciais, na forma do art. 82, § 2º e, § 2º c/ art. 523, caput, do CPC. PROCEDA-SE a baixa de eventuais medidas constritivas subsistentes, expedindo-se o necessário. Assinado o alvará e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 09:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:03
Publicação
28/08/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:05
Publicação
27/08/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar acerca da juntada do comprovante de pagamento da condenação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 24 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 24 de agosto de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1018526-91.2020.8.11.0041 RECONVINTE: TATIANE ALVES DOS SANTOS
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida,
Processo n. 1018526-91.2020.8.11.0041 RECONVINTE: TATIANE ALVES DOS SANTOS INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:33
Desarquivamento
21/08/2023, 12:33
Evolução da Classe Processual
21/08/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:26
Definitivo
18/08/2023, 17:31
Documento
17/08/2023, 15:36
Trânsito em julgado
16/08/2023, 16:35
Decurso de Prazo
12/08/2023, 06:09
Publicação
20/07/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
AUTOR: TATIANE ALVES DOS SANTOS
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Processo n. 1018526-91.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃODE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIODPVAT promovida por TATIANE ALVES DOS SANTOS em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória; por fim, sobreveio laudo pericial, sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Tendo em conta que as preliminares foram rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, passo a análise do mérito. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 20/04/2020. Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória. Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso e o laudo pericial. Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação. O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório. Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBRO SUPERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO é de 50% (cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro, 20/04/2020. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Considerando que a parte ré comprovou o pagamento em duplicidade os honorários periciais, defiro a restituição do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 17:10
Procedência em Parte
18/07/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 10:48
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:02
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:09
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 09:41
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:01
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:01
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:51
Publicação
01/11/2022, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, perito, especializado em perícias médicas. Assim que intimada da decisão e de designada data para realização do ato pericial, a parte autora impugnou a nomeação do experto por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. É o relatório. Decido. Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima. Confira-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica. Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei). Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação. Em face do exposto, indefiro o pleito. Por outro lado, levando em conta que considerável parte dos processos envolvendo DPVAT coube ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio com a nomeação de outros peritos, substituo o perito nomeado por outro, na forma a seguir exposta. Considerando o grande número de ações envolvendo a cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizadas em face da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vistas a imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, determino a realização de mutirão para avaliação médica, assinalando, para tanto, o dia 22.11.2022, das 9h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que a realização do ato pericial ocorrerá por ordem de chegada no Auditório do Fórum de Cuiabá. Nomeio, para atuarem como peritos judiciais, os Drs. REINALDO PRESTES NETO e DIOGO DE ALMEIDA DIANA. Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser pago pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT. Caberá à Secretaria do Juízo, assim que finalizados os trabalhos periciais, emitir certidão, atestando o número de avaliações realizadas e cientificando a Seguradora, momento em que começará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da verba honorária, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado aos respectivos processos. Sendo obrigação de todos cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), o chamado princípio da cooperação, que é a soma da participação efetiva e colaborativa das partes, cabe aos ilustres advogados das partes, especialmente o da parte autora, comunicá-las e trazê-las para a realização da perícia. Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário assinalados acima, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem. O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada nos autos. Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. Cumpra-se.