Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 5 - 334 - CEJUSC Data: 06/04/2026 Hora: 17:30, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIwNzk4MzMtYWI4NC00MzI5LTkzNWMtNDgyZGQ1NmQ3M2Ni%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 5 de fevereiro de 2026. Assinado eletronicamente
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:34
Publicação
18/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s) para apresentar dados bancários, para viabilizar a expedição de alvará de liberação de quantia, no prazo de 10 (dez) dias.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:42
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1024862-48.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ERICA OLIVEIRA DE MORAES DECISÃO Os autos vieram concluso para a análise do pedido de desbloqueio de penhora sobre salário requerido por ERICA OLIVEIRA DE MORAES. Este feito teve tramita desde 2019, sendo que o crédito executado é de R$ 2.691,52. Determinada a penhora de ativos, esta retornou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado da devedora a quantia de R$ 1.036,00. A executada formulou pedido de desbloqueio pelo fato de a penhora recair sobre o seu salário (ID 217109631). Pois bem! É fato incontroverso que foi penhorado R$ 1.036,00 das contas da executada, recaindo em seu salário, incidindo aqui a vedação da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. Os autos demonstram que a mesma recebe verba salarial liquida no valor de R$ 1.800,00, o que impõe o desbloqueio, não só pela já citada impenhorabilidade, mas também pelo eminente risco de sobrevivência da devedora. Posto isto
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente da executada, devendo ser expedido em seu favor o respectivo alvará. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de penhora no percentual de 30% dos valores líquidos recebidos pela executada. No mais, após a expedição de alvará em favor da executada, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para participarem do ato na data e horário já agendados, bem como enviar o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Em não havendo composição, a exequente deverá formular os requerimentos pertinentes, em cinco dias. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:34
Publicação
18/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s) para apresentar dados bancários, para viabilizar a expedição de alvará de liberação de quantia, no prazo de 10 (dez) dias.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:42
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1024862-48.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ERICA OLIVEIRA DE MORAES DECISÃO Os autos vieram concluso para a análise do pedido de desbloqueio de penhora sobre salário requerido por ERICA OLIVEIRA DE MORAES. Este feito teve tramita desde 2019, sendo que o crédito executado é de R$ 2.691,52. Determinada a penhora de ativos, esta retornou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado da devedora a quantia de R$ 1.036,00. A executada formulou pedido de desbloqueio pelo fato de a penhora recair sobre o seu salário (ID 217109631). Pois bem! É fato incontroverso que foi penhorado R$ 1.036,00 das contas da executada, recaindo em seu salário, incidindo aqui a vedação da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. Os autos demonstram que a mesma recebe verba salarial liquida no valor de R$ 1.800,00, o que impõe o desbloqueio, não só pela já citada impenhorabilidade, mas também pelo eminente risco de sobrevivência da devedora. Posto isto
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente da executada, devendo ser expedido em seu favor o respectivo alvará. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de penhora no percentual de 30% dos valores líquidos recebidos pela executada. No mais, após a expedição de alvará em favor da executada, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para participarem do ato na data e horário já agendados, bem como enviar o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Em não havendo composição, a exequente deverá formular os requerimentos pertinentes, em cinco dias. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:20
Outras Decisões
10/12/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de impugnação a penhora de id 217109631, no prazo de 02 dias.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 01:13
Publicação
03/12/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1024862-48.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ERICA OLIVEIRA DE MORAES DECISÃO Diante da inércia da executada, expeço ordem de bloqueio no valor de R$ 2.691,52 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo de ID. 162959306, via Sisbajud, sendo que o resultado será anexado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade superior à quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:54
Publicação
29/08/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1024862-48.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ERICA OLIVEIRA DE MORAES DECISÃO O exequente requer a consulta via sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID. 194672586). Juntou nos autos o comprovante de pagamento das taxas de acesso ao sistema (ID. 195880437). Pois bem.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Defiro a consulta via sistemas RENAJUD e INFOJUD, de modo que faço a juntada dos resultados em anexo. Intimo o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:27
Outras Decisões
27/08/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:50
Publicação
23/05/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:11
Publicação
10/05/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1024862-48.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ERICA OLIVEIRA DE MORAES Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sesi – Serviço Social da Indústria em face de Érica Oliveira de Moraes. Em ID. 162591372, a parte exequente requereu a busca de bens via SNIPER, tendo promovido o recolhimento das custas necessárias para a pesquisa conforme se verifica em ID. 162959306. Ante o insucesso de outras medidas anteriormente adotadas, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no Sistema SNIPER, ao que colaciono em anexo o grafo da(s) relação(ões) constatada(s). Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 19:01
Outras Decisões
07/05/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:04
Publicação
06/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:23
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:42
Publicação
19/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1024862-48.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ERICA OLIVEIRA DE MORAES
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Vistos e etc. Diante da inércia do executado, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio no valor de R$ 2.691,52 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo atualizado de ID. 162959306, sendo que o resultado será anexado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade superior à quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias. INTIME-SE o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entende por direito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 21:13
Documento (Outros documentos)
15/11/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:37
Publicação
22/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo n. 1024862-48.2019.8.11.0041 Vistos e etc. DEFIRO o pedido de Id. 136681755 e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da executada, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 2.920,52, sendo que o resultado será anexado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 dias. Igualmente, defiro o pedido de busca de bens. Segue a busca de bens via INFOJUD e RENAJUD. Intime-se o exequente para requerer o que entende por direito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
30/06/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
22/06/2024, 14:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:56
Petição (Resposta)
08/02/2024, 09:57
Publicação
08/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:41
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 19:08
Documento (Alvará)
07/02/2024, 18:51
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1024862-48.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ERICA OLIVEIRA DE MORAES
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Considerando que já decorreu o prazo da executada se manifestar acerca da decisão de id. 135150577, expeça-se alvará em favor da exequente, conforme dados bancários informados no id. 140552486. Realizada as diligências, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos de busca nos sistemas conveniados. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:07
Mero expediente
06/02/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:05
Publicação
30/01/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1024862-48.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 218, § 3º), acostar aos autos planilha demonstrativa de atualização do seu crédito levando em consideração os valores bloqueados. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:47
Mero expediente
26/01/2024, 10:47
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:15
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:09
Publicação
27/11/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1024862-48.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ERICA OLIVEIRA DE MORAES
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de ERICA OLIVEIRA DE MORAES. A parte executada veio aos autos requerendo o desbloqueio do valor aprovisionado, sob o argumento de que
trata-se de verba salarial, sendo assim impenhorável (id. 131742868). A parte exequente requereu a imediata liberação em seu favor da quantia penhorada e argumentou que tal quantia não se trata de verba impenhorável (id. 131939561). Pois bem. Verifica-se que as alegações trazidas pelo executado vieram desacompanhadas de qualquer lastro probatório. Além disso, ao contrário do que entendem as executadas, o entendimento do STJ é no sentido de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos só ocorre para o caso de valores depositados em caderneta de poupança ou aplicações CDB, o que não é o caso deste processo, eis que o executado não apresentou qualquer elemento de comprovação. Assim sendo, por não haver prova da impenhorabilidade dos valores, indefiro o pedido de desbloqueio. Nesse mesmo diapasão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Transitada em julgada a presente decisão, autorizo a transferência dos valores ao exequente, com a expedição do respectivo alvará judicial. Independente da transferência dos valores bloqueados, tendo em vista que não houve penhora da integralidade dos valores executados, diga o exequente, em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Caso haja interesse de buscas nos Sistemas conveniados, intime-se o exequente/requerente para recolher as taxas referentes à(s) consulta(s) pretendida(s), nos moldes do que estabelece e fixou a Lei 11.077/2020 que regula as custas e despesas processuais no âmbito do TJMT, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da diligência e remessa dos autos ao arquivo com as baixas devidas até ulterior provocação parte. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:08
Publicação
02/10/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:29
Mandado
11/09/2023, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:38
Publicação
28/08/2023, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:09
Publicação
27/08/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:54
Publicação
11/08/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 04:15
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:20
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:30
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:30
Publicação
18/07/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1024862-48.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ERICA OLIVEIRA DE MORAES
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito, o executado permaneceu silente. Diante da inércia do executado, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no entanto, aguarde-se a resposta do convênio SISBAJUD para que posteriormente seja feita novas pesquisas nos demais sistemas. Utilizo o convênio SISBAJUD[i], com a utilização da automação (MAKO), na ordem de bloqueio[ii] será emitida no valor de R$ 2.940,35 (dois mil novecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculo recente, e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. [i] Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. [ii] As instituições financeiras cumprirão as ordens judiciais disponibilizadas, gerarão o arquivo de resposta e o enviarão ao SISBAJUD até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao do envio do arquivo de remessa. O SISBAJUD consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até às 08h00min do dia útil bancário seguinte ao do recebimento do arquivo de resposta. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:04
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:36
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:54
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 03:14
Publicação
20/06/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:23
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:31
Decurso de Prazo
31/05/2023, 05:34
Publicação
16/05/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1024862-48.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A parte autora requereu a busca de endereço nos sistemas conveniados para a obtenção de informação do endereço do réu/executado, e a expedição de citação. Pois bem. No que tange as buscas de endereço, segue o extrato da consulta realizada, via sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, afim de obter endereços para citação do(a) ré(u)/executado(a). Intime-se a parte autor(a)/exequente para manifestar sobre os endereços consultados pelos sistemas, conforme extrato que adiante segue, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito for. Consigno que havendo informação pela parte exequente de endereço distinto daquele nos autos deve a Secretaria expedir novo mandado de citação. Afinal a citação é condição de validade do processo (art.239, do CPC) e incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilização do ato (§ 2º, do art. 239 do CPC). Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:36
Mero expediente
12/05/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:15
Mero expediente
07/06/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2022, 10:37
Decurso de Prazo
04/06/2022, 06:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:23
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
14/05/2022, 23:25
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2022, 18:17
Ato ordinatório
24/04/2022, 10:30
Decurso de Prazo
18/03/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 19:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:52
Mandado
14/02/2022, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:31
Decurso de Prazo
04/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:47
Decurso de Prazo
23/01/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:06
Publicação
02/12/2021, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:17
Ato ordinatório
12/11/2021, 16:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2021, 14:05
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:14
Ato ordinatório
31/08/2021, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2021, 10:25
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:48
Publicação
13/08/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 22:08
Ato ordinatório
10/08/2021, 22:03
Decurso de Prazo
04/08/2021, 06:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:24
Decurso de Prazo
25/06/2021, 07:51
Ato ordinatório
23/06/2021, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))