Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1027356-41.2023.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Holder Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Caio Júlio César Nunes De Figueiredo, objetivando a satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais. O feito encontra-se em fase de análise do pedido de prosseguimento formulado pela Exequente (ID 216817674), que impugna a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial e requer o levantamento de valores e novas diligências constritivas. Vieram os autos conclusos. Compulsando minuciosamente os autos, verifico a necessidade premente de sanear o processo para evitar nulidades absolutas supervenientes, exercendo o poder-dever de autotutela deste Juízo sobre seus próprios atos e corrigindo erro material de premissa fática, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil. A decisão de ID 214203967 e a subsequente rejeição dos embargos partiram da premissa equivocada de que a citação do executado teria ocorrido de forma ficta (hora certa). Contudo, a prova documental carreada aos autos, especificamente a Certidão de AR Digital de ID 142238180, comprova inequivocamente que o mandado de citação foi entregue e recebido pessoalmente no endereço do executado, não havendo qualquer certificação de oficial de justiça indicando suspeita de ocultação ou realização de citação por hora certa. A citação via postal, recebida no endereço do réu, constitui ato de comunicação processual pessoal e válido, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC. A inércia do devedor após a citação válida caracteriza a revelia material, mas não autoriza a nomeação de Curador Especial, instituto reservado exclusivamente, conforme o artigo 72, II, do CPC, aos réus revéis citados por edital ou com hora certa, o que não é o caso dos autos. Desta feita, REVOGO a nomeação da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial neste feito, tornando sem efeito a contestação por negativa geral apresentada no ID 215799244, por ausência de pressuposto legal para a atuação do órgão curador. Reconheço a validade da citação pessoal e a revelia do executado Caio Júlio César Nunes de Figueiredo, que deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos. Acolho o pedido da Exequente para a inclusão das cotas condominiais vencidas e não pagas no curso da lide até o efetivo pagamento. A natureza da obrigação condominial é de trato sucessivo, aplicando-se à execução de título extrajudicial a regra do artigo 323 do CPC, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, visando à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional. Considerando a higidez do bloqueio parcial realizado via SISBAJUD, conforme detalhamento da ordem judicial e avisos de crédito acostados aos autos (IDs 198311677, 198726063, 198727108 e 198390083), e diante da ausência de impugnação ou embargos por parte do executado (que, repita-se, foi citado pessoalmente e quedou-se inerte), a convolação do bloqueio em pagamento é medida que se impõe. Diante da não satisfação integral do crédito e observando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, mostra-se pertinente a pesquisa de bens via sistema RENAJUD. Ante o exposto: I. DECLARO saneado o processo, reconhecendo a validade da citação pessoal do executado (ID 142238180) e a sua revelia, revogando a nomeação da Curadoria Especial e tornando sem efeito os atos defensivos praticados pela Defensoria Pública nestes autos. II. DEFIRO a expedição de Alvará de Levantamento Eletrônico em favor da parte Exequente, referente aos valores bloqueados e depositados em conta judicial vinculada a este feito (IDs 198726063, 198727108 e 198390083), com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de ID 200655158 (Banco Itaú, Agência 0288, C/C 39118-8, CNPJ 31.937.225/0001-00). III. DEFIRO a realização de pesquisa de veículos em nome do executado CAIO JÚLIO CÉSAR NUNES DE FIGUEIREDO (CPF: 452.625.861-04) via sistema RENAJUD. a) Caso a pesquisa retorne positiva, proceda-se imediatamente à inserção de restrição de transferência e circulação sobre os veículos encontrados, lavrando-se o respectivo termo de penhora nos autos. b) Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC) e remessa ao Arquivo Provisório. IV. Atualize-se o débito, incluindo as parcelas vencidas no curso da demanda e a multa e honorários de 10% do art. 827 do CPC (já fixados no despacho inicial), deduzindo-se o valor levantado via alvará. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito