Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-AV.
SENTENÇA
Processo: 1033386-63.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: H.A.KORMANN - ME, HELEN ALMEIDA KORMANN
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de H.A.Kormann e Helen Almeida Kormann, objetivando o recebimento do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n. 2018837330. O Estado de Mato Grosso requer a extinção do feito, em razão do pagamento administrativo da CDA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 215720181). Ademais, a executada requer a baixa da restrição veicular (Id. 189458835). É o relato do necessário. Decido. Acerca da matéria, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta, com resolução do mérito, quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de baixa de restrição veicular, verifica-se, por meio do Sistema Renajud, a inexistência de restrição judicial em nome dos executados, conforme comprovante anexo. Por fim, determino à Secretaria que expeça ofício ao DETRAN/MT comunicando a baixa da restrição de circulação/transferência inserida via Renajud sobre o veículo indicado no processo, para que o órgão de trânsito proceda à atualização de seus registros. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que a executada efetuou o pagamento integral do débito. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito