Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1033444-21.2023.8.11.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora formulou pedido de desistência em id. 131298740. O Enunciado 90 do FONAJE estabelece que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). A regra se aplica aos juizados fazendários na forma determinada no Enunciado 01 da Fazenda Pública, que estabelece que “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis” (XXIX Encontro – Bonito/MS). Desse modo, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto