Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034711-39.2022.8.11.0041..
Visto. O feito encontra-se em fase de homologação de avaliação de imóvel penhorado integralmente, todavia, a executada é casada em regime de comunhão parcial de bens, conforme se vê ID 141615706, circunstância que impõe a retificação do ato constritivo. Com efeito, o cônjuge da executada, não integrante do polo passivo da presente execução, detém meação sobre o imóvel penhorado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do bem, nos termos dos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil. Assim, a penhora incidente sobre a totalidade do imóvel alcança patrimônio de terceiro estranho à execução, o que não se admite. Posto isso, retifique-se o termo de penhora para que a constrição recaia sobre os 50% (cinquenta por cento) do imóvel, correspondentes à meação da executada, expedindo-se novo termo nesse sentido. Consigne-se, contudo, que por se tratar de bem indivisível, a alienação judicial deverá recair sobre a totalidade do imóvel, conforme já ocorrido, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, sendo assegurado ao cônjuge meeiro o recebimento, em dinheiro, da parte que lhe couber no produto da arrematação. Desde já, intime-se o cônjuge da executada para ciência da penhora, na forma do art. 842 do Código de Processo Civil. Após a retificação do termo, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada com a averbação da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado ID 155882682. Em seguida, retornem os autos para análise da avaliação e demais termos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito