Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075. Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1048571-10.2022.8.11.0041
VISTOS, ETC.
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO interposto por CÁTIA ROSINA SILVA DE SOUSA e outros, em razão dos bens deixados com o falecimento de JOSÉ CARLOS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Apresentaram primeiras declarações e pedido de adjudicação em favor da viúva dos bens que compõe o acervo (ID 106752880). A exordial foi instruída com instrumento de mandato, documentos pessoal, certidão de óbito e de casamento do inventariado (ID 106754192 e ID 106754193), certidão de inexistência de testamento no ID 106754196, CRLV dos automóveis no ID. 106754197 ao ID 106754199, certidões negativas de débitos fiscais do município de Cuiabá e da União (ID 106754200 e ID 106754201), dentre outros. Na decisão proferida no ID. 113813426, foi deferida a gratuidade da justiça, nomeada inventariante, determinado o aporte aos autos da certidão negativa de débito expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso e documento integral do veículo Chery. Encartada certidão positiva de débito emitida pela PGE/MT (ID 114952422) e o documento do veículo determinado (ID 114952423), foi facultado o aporte de cessão de direitos por escritura pública no ID. 126831949. Jungidas certidões fiscais atualizadas no ID 153525002 ao ID 153525004, além de escritura pública de cessão de direitos hereditários no ID 153525005. Impulsionado o processo por certidão, o inventariante jungiu a peça de ID. 158857413. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os herdeiros do falecido cederam os seus direitos hereditários em favor da meeira Sra. Cátia, conforme escritura pública de ID. 153525005. No mais, constato que cumpriram todas as disposições insertas no art. 660 do CPC, apresentaram plano de partilha, documentos atualizados dos veículos, certidão de inexistência de testamento público ou cerrado em nome do inventariado, como também comprovaram a condição de sucessores e de meeira e apresentaram certidões negativas débitos fiscais em nome do autor da herança. Ante o exposto com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o plano de partilha de ID 106752880 relativo aos bens deixados em decorrência do falecimento de JOSÉ CARLOS DE SOUSA, o que faço com observância dos artigos 660 a 663 do CPC, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Custas e despesas pelos interessados, suspensa a exigibilidade em decorrência dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, autorizo que se expeçam os ALVARÁS JUDICIAIS correlatos, fornecendo a interessada as peças necessárias, e prossiga-se no cumprimento do §2º do art. 659 do CPC, até que sejam promovidas as anotações e baixas necessárias ao arquivamento dos autos. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito