Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE GONCALVES MELADO
EXECUTADO: BERTINO CARVALHO DOS SANTOS
AUTOS: Nº 8010593-72.2015.8.11.0024
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, nos autos da execução de quantia certa em face de devedor solvente, por meio do qual pleiteia a penhora de percentual incidente sobre o benefício previdenciário (aposentadoria por idade) percebido pelo executado, sob o argumento de que o crédito exequendo possui natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme se extrai dos autos, houve homologação de acordo entre as partes, o qual previa o pagamento parcelado do débito. Todavia, o executado adimpliu apenas parte ínfima da obrigação, encontrando-se inadimplente desde agosto de 2020, remanescendo saldo devedor atualizado. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual incidente sobre benefício previdenciário do executado, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a norma processual estabelece, em interpretação literal, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e verbas de natureza semelhante, em razão de sua destinação à subsistência do devedor e de sua família.
Trata-se de proteção fundada no princípio da dignidade da pessoa humana, que visa resguardar o mínimo existencial. Entretanto, a própria legislação, em interpretação sistemática e teleológica, excepciona tal regra ao dispor, no § 2º do art. 833 do CPC, que a impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse contexto, cumpre destacar que os honorários advocatícios, inclusive os sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme expressamente reconhecido pelo art. 85, § 14, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada na manifestação da parte exequente, firmou entendimento no sentido de que tais créditos se inserem no conceito amplo de prestação alimentícia, admitindo, por conseguinte, a mitigação da regra de impenhorabilidade. Todavia, a aplicação dessa exceção não é absoluta. Impõe-se, em interpretação teleológica e conforme os princípios constitucionais, a preservação de parcela suficiente dos rendimentos do executado para assegurar sua subsistência digna. Assim, a penhora deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, os fatos comprovados nos autos indicam a existência de débito certo, líquido e exigível, bem como o inadimplemento reiterado do executado. De outro lado, não há elementos suficientes, até o presente momento, que demonstrem que a constrição de percentual moderado sobre o benefício previdenciário comprometerá a subsistência do devedor. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que é juridicamente possível a penhora de parte do benefício previdenciário, desde que em percentual que não inviabilize a manutenção digna do executado. Diante desse cenário, a fixação do percentual em 30% mostra-se excessiva, porquanto pode implicar comprometimento desproporcional da renda do executado, especialmente em se tratando de benefício previdenciário, usualmente de caráter alimentar básico. Em contrapartida, a constrição em percentual reduzido atende ao interesse do credor sem violar os direitos fundamentais do devedor. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, entendo adequado fixar a penhora em 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário percebido pelo executado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado (NB indicado nos autos), até a satisfação integral do débito. Expeça-se ofício ao INSS para que proceda ao desconto mensal do percentual ora fixado, depositando os valores em conta judicial vinculada a estes autos. Após, faculto à parte exequente o levantamento dos valores, mediante alvará judicial, observadas as cautelas legais. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 22 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.