JAQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT-(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DIAS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO AIDAMUS DE LAMONICA FREIRE
OAB/MT 6000·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
OAB/MT 5925·CPF·Representa: Autor
AROLDO FERNANDES DA LUZ
OAB/MT 9492·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
28/07/2025, 14:52
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:58
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 07:47
Documento
18/06/2024, 07:18
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:39
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:39
Publicação
06/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:24
Publicação
06/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o requerente para que recolha os valores informados pelo Cartório do Primeiro Ofício desta cidade ou entre em contato com a Serventia de Imóveis para pagamento de guia relativa à baixa das restrições dos imóveis supramencionados, conforme certidão retro. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o requerente para que recolha os valores informados pelo Cartório do Primeiro Ofício desta cidade ou entre em contato com a Serventia de Imóveis para pagamento de guia relativa à baixa das restrições dos imóveis supramencionados, conforme certidão retro. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o requerente para que recolha os valores informados pelo Cartório do Primeiro Ofício desta cidade ou entre em contato com a Serventia de Imóveis para pagamento de guia relativa à baixa das restrições dos imóveis supramencionados, conforme certidão retro. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o requerente para que recolha os valores informados pelo Cartório do Primeiro Ofício desta cidade ou entre em contato com a Serventia de Imóveis para pagamento de guia relativa à baixa das restrições dos imóveis supramencionados, conforme certidão retro. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
05/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 13:52
Definitivo
04/06/2024, 13:52
Expedição de documento
04/06/2024, 13:52
Expedição de documento
04/06/2024, 13:49
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 13:41
Documento
04/06/2024, 13:41
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:28
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 14:00
Definitivo
28/05/2024, 14:00
Trânsito em julgado
28/05/2024, 14:00
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:07
Publicação
22/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000045-89.2000.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAIME DIAS PEREIRA FILHO
VISTOS.
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial, ajuizada por Banco do Bradesco S.A. contra Jaime Dias Pereira Filho, partes qualificadas nos autos. Houve regularização do Espólio de Jairo Dias Pereira (ID 152125713). Infere-se do ID 152125704 que as partes firmaram acordo quanto ao objeto dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo, com resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (ID 152125704) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários, consoante Cláusula 5ª (ID 152125704 - fl. 05). Sem custas, conforme sentença de Id. 128878587. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o feito ao arquivo, com as baixas e nos termos de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 14:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/04/2024, 14:08
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 14:19
Reativação
11/04/2024, 09:54
Documento
11/04/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIVO DIAS PEREIRA, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA Proc. referência: Ação de Execução por Título Extrajudicial n. 0000045-89.2000.8.11.0044 - Cód. 4644 - Proc. 604/2005 (Antigo Proc. 28/2000) - 1ª Vara da Comarca de Paranatinga. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. de sentença que na Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada em desfavor de Espólio de Jairo Dias Pereira e Outros, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente. Observa-se que após o falecimento do advogado do Espólio, determinou-se a regularização da representação processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira. Na sequência, o apelante junta Instrumento Particular de Acordo e postula homologação judicial, sem a regularização processual determinada quanto ao espólio. Novo despacho para que fosse regularizada a representação processual (Id 204978155) e intimação de todos os apelados para manifestação quanto ao Instrumento Particular de Acordo. Instrumento de Procuração (Id 205423678). A par disso, remeta-se o feito a origem para análise do acordo juntado. Cuiabá, 03 de abril de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIVO DIAS PEREIRA, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA Proc. referência: Ação de Execução por Título Extrajudicial n. 0000045-89.2000.8.11.0044 - Cód. 4644 - Proc. 604/2005 (Antigo Proc. 28/2000) - 1ª Vara da Comarca de Paranatinga. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. de sentença que na Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada em desfavor de Espólio de Jairo Dias Pereira e Outros, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente. Observa-se que após o falecimento do advogado do Espólio, determinou-se a regularização da representação processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira. Na sequência, o apelante junta Instrumento Particular de Acordo e postula homologação judicial, sem a regularização processual determinada quanto ao espólio. Novo despacho para que fosse regularizada a representação processual (Id 204978155) e intimação de todos os apelados para manifestação quanto ao Instrumento Particular de Acordo. Instrumento de Procuração (Id 205423678). A par disso, remeta-se o feito a origem para análise do acordo juntado. Cuiabá, 03 de abril de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIVO DIAS PEREIRA, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA Certificada a ausência de regularização da representação processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira,
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044 intime-se para que proceda a regularização, bem como para que os novos patronos se manifestem quanto ao Instrumento de Acordo (Certidão - Id. 204973168 - 202609185). Cuiabá, 4 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIVO DIAS PEREIRA, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA Certificada a ausência de regularização da representação processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira,
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044 intime-se para que proceda a regularização, bem como para que os novos patronos se manifestem quanto ao Instrumento de Acordo (Certidão - Id. 204973168 - 202609185). Cuiabá, 4 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIVO DIAS PEREIRA, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA Proc. referência: Ação de Execução por Título Extrajudicial n. 0000045-89.2000.8.11.0044 - Cód. 4644 - Proc. 604/2005 (Antigo Proc. 28/2000) - 1ª Vara da Comarca de Paranatinga Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. de sentença que na Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada em desfavor de Espólio de Jairo Dias Pereira e Outros, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente. Após o deferimento para suspensão do processo em razão do falecimento do representante processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira (Id. 199387669), o advogado Dr. Roberto Zampieri, falecido na data de 05/12/2023, conforme consta da certidão de óbito juntada aos autos (Id. 198797680 - pág. 1), o apelante junta Instrumento Particular de Acordo (Id. 202609185) e postula homologação judicial (Id. 202609185). Certifique-se a regularização da representação processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira. Na sequência, intimem-se os apelados para manifestação quanto ao Instrumento Particular de Acordo. Cuiabá, 03 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIVO DIAS PEREIRA, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA Proc. referência: Ação de Execução por Título Extrajudicial n. 0000045-89.2000.8.11.0044 - Cód. 4644 - Proc. 604/2005 (Antigo Proc. 28/2000) - 1ª Vara da Comarca de Paranatinga Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. de sentença que na Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada em desfavor de Espólio de Jairo Dias Pereira e Outros, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente. Após o deferimento para suspensão do processo em razão do falecimento do representante processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira (Id. 199387669), o advogado Dr. Roberto Zampieri, falecido na data de 05/12/2023, conforme consta da certidão de óbito juntada aos autos (Id. 198797680 - pág. 1), o apelante junta Instrumento Particular de Acordo (Id. 202609185) e postula homologação judicial (Id. 202609185). Certifique-se a regularização da representação processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira. Na sequência, intimem-se os apelados para manifestação quanto ao Instrumento Particular de Acordo. Cuiabá, 03 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIVO DIAS PEREIRA, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA Proc. referência: Ação de Execução por Título Extrajudicial n. 0000045-89.2000.8.11.0044 - Cód. 4644 - Proc. 604/2005 (Antigo Proc. 28/2000) - 1ª Vara da Comarca de Paranatinga Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. de sentença que na Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada em desfavor de Espólio de Jairo Dias Pereira e Outros, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente. Após o deferimento para suspensão do processo em razão do falecimento do representante processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira (Id. 199387669), o advogado Dr. Roberto Zampieri, falecido na data de 05/12/2023, conforme consta da certidão de óbito juntada aos autos (Id. 198797680 - pág. 1), o apelante junta Instrumento Particular de Acordo (Id. 202609185) e postula homologação judicial (Id. 202609185). Certifique-se a regularização da representação processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira. Na sequência, intimem-se os apelados para manifestação quanto ao Instrumento Particular de Acordo. Cuiabá, 03 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIVO DIAS PEREIRA, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA Proc. referência: Ação de Execução por Título Extrajudicial n. 0000045-89.2000.8.11.0044 - Cód. 4644 - Proc. 604/2005 (Antigo Proc. 28/2000) - 1ª Vara da Comarca de Paranatinga Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. de sentença que na Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada em desfavor de Espólio de Jairo Dias Pereira e Outros, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente. Após o deferimento para suspensão do processo em razão do falecimento do representante processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira (Id. 199387669), o advogado Dr. Roberto Zampieri, falecido na data de 05/12/2023, conforme consta da certidão de óbito juntada aos autos (Id. 198797680 - pág. 1), o apelante junta Instrumento Particular de Acordo (Id. 202609185) e postula homologação judicial (Id. 202609185). Certifique-se a regularização da representação processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira. Na sequência, intimem-se os apelados para manifestação quanto ao Instrumento Particular de Acordo. Cuiabá, 03 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIVO DIAS PEREIRA, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA Proc. referência: Ação de Execução por Título Extrajudicial n. 0000045-89.2000.8.11.0044 - Cód. 4644 - Proc. 604/2005 (Antigo Proc. 28/2000) - 1ª Vara da Comarca de Paranatinga Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. de sentença que na Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada em desfavor de Espólio de Jairo Dias Pereira e Outros, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente. Verifica-se que há pedido de suspensão do processo em razão do falecimento do representante processual do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira, o advogado Dr. Roberto Zampieri, falecido na data de 05/12/2023, conforme consta da certidão de óbito juntada aos autos (Id. 198797680 - pág. 1). Compulsando os autos consta que o advogado falecido, apesar de fazer parte de escritório de advocacia em sociedade de advogados, era o único que tinha procuração, inclusive com pedido de intimação exclusiva sob pena de nulidade. Assim, defere-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC, e determina-se a intimação do recorrido Espólio de Jairo Dias Pereira para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual. Cuiabá, 25 de janeiro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator 10
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-89.2000.8.11.0044
26/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2023, 13:18
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:08
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:04
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:02
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:32
Publicação
02/10/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 17:46
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:40
Publicação
15/09/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 14:51
Publicação
15/09/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 14:50
Publicação
15/09/2023, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certidão de Impulsionamento - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da Sentença retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certidão de Impulsionamento - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da Sentença retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Certidão de Impulsionamento - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para ciência da Sentença retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo nº 00045-89.2000.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentado pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi distribuída em 27.01.2000, pretendendo o recebimento de R$ 31.099,19 pelos executados. Os executados foram devidamente citados (fl. 69, 79, 98, Id. 57796263). A parte exequente tomou ciência da não localização de bens em 10.12.2001 (fls. 85/86 Ref. 57796263). Jaivo Dias apresentou exceção de pré-executividade, o exequente se manifestou e o incidente foi rejeitado. A parte executada agravou da decisão e foi negado provimento ao recurso. Posteriormente, o exequente requereu que fosse procedida a penhora de bens em nome do executado. Na data de 08.09.2021 o feito foi suspenso, por 60 (sessenta) dias, em razão do falecimento da parte executada Jairo Dias (evento 65257909). O Auto de avaliação encontra-se encartado no mov. 66208287. Devidamente intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente peticionou à Ref. 128817787. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executado, até os dias atuais, transcorreram-se mais de vinte anos. O prazo para a execução de dívida fundada em nota de crédito rural é trienal, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). “Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.” “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Interessante observar que o prazo de três anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra, coincide com o prazo trienal, previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Todavia, convém ressaltar o Decreto-Lei n. 167/67 é lei especial, para os fins do artigo 903 do Código Civil. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 167/67. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67,(...) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 80.156/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012) Acerca do prazo prescricional trienal inerente às notas de crédito bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Em recurso especial, os ora agravantes alegaram violação do art. 189 do Código Civil. No entanto, verifica-se que o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Ademais," O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela "( AgInt no AREsp 1.083.752/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1492975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que, neste caso, a prescrição da pretensão executória se operou, na medida em que o exequente tomou ciência da não localização de bens em 10.12.2001 (fls. 85/86 Ref. 57796263). Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, mesmo com a ciência da citação dos executados e ausência de localização de bens penhoráveis, o exequente até o momento não logrou êxito em localizar bens penhoráveis. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o acolhimento da exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes (art. 921, § 5º, CPC). Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 16:05
Expedição de documento
13/09/2023, 16:05
Expedição de documento
13/09/2023, 15:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/09/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:49
Publicação
28/08/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 0000045-89.2000.8.11.0044. VISTO, Antes de adotar qualquer providência no presente feito, determino a intimação do exequente, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria e em seguida venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 16:19
Mero expediente
24/08/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:31
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:19
Publicação
28/02/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado solicitado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 18:56
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:52
Expedição de documento
24/01/2023, 13:24
Publicação
23/01/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora por intermédio de seu(sua) patrono(a) sobre Correspondência Devolvida retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 13:45
Documento
24/12/2022, 16:49
Expedição de documento
05/12/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:28
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:14
Publicação
05/10/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.