Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 5º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 777,47. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 para recolhimento de custas e R$ 364,07 para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link "EMISSÃO DE GUIAS ON LINE - PRIMEIRA INSTANCIA", clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto Único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) através de petição no sistema PJe ou através do e-mail: “[email protected]”.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:22
Publicação
21/11/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da partes requerida para juntar a manifestação, Id. 175434593, tendo em vista que, não consta o arquivo da peça, no prazo de 3 (dias).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 5º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 777,47. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 para recolhimento de custas e R$ 364,07 para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link "EMISSÃO DE GUIAS ON LINE - PRIMEIRA INSTANCIA", clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto Único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) através de petição no sistema PJe ou através do e-mail: “[email protected]”.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:22
Publicação
21/11/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da partes requerida para juntar a manifestação, Id. 175434593, tendo em vista que, não consta o arquivo da peça, no prazo de 3 (dias).
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:07
Publicação
13/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 5º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 777,47. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 para recolhimento de custas e R$ 364,07 para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link "EMISSÃO DE GUIAS ON LINE - PRIMEIRA INSTANCIA", clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto Único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) através de petição no sistema PJe ou através do e-mail: “[email protected]”.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:20
Remessa
06/11/2024, 18:16
Custas
06/11/2024, 18:16
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 09:09
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 01:07
Definitivo
05/04/2024, 12:58
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:59
Publicação
20/03/2024, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para ciência do retorno do processo após o julgamento do recurso. Nada sendo requerido em 5 dias, os autos serão arquivados.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:16
Documento (Certidão)
08/02/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE E AMEÇA À POSSE DEMONSTRADOS – INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADO PROCEDENTE – PROVAS NÃO DESCONSITUIDAS – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. A demonstração da posse e da agressão à referida posse impõe a procedência do Interdito Proibitório.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça para esta Apelação e determina-se a intimação da recorrente para fazer, em cinco dias, o preparo simples do seu recurso, sob pena de deserção, conforme prescreve a regra do art. 99, §7º, do Novo CPC. Cuiabá, 23 de agosto de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator (3)
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime a recorrente para, em cinco dias, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cuiabá, 17 de agosto de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
18/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 13:40
Ato ordinatório
30/06/2023, 13:38
Petição (Contra-razões)
30/06/2023, 10:54
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000150-43.2014.8.11.0087..
REQUERIDO: MARCIA MORAIS DA SILVA
AUTOR(A): AUREA FERREIRA RAMOS
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulado por MARCIA MORAIS DA SILVA em face da sentença de id 114505580, sob o argumento, em síntese, que a aludida sentença foi contraditória, já que o autor nunca reconheceu que a requerente detinha a posse. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No presente caso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada, haja vista que analisou as provas produzidas e, com base nessa análise, fundamentou a sua conclusão, enfrentando os principais pontos afetos à questão. Logo, pretende a parte Embargante, na verdade, a reforma da sentença guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a sentença de id 114505580. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 07:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2023, 07:10
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:13
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:34
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2023, 09:14
Publicação
10/04/2023, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000150-43.2014.8.11.0087..
REQUERIDO: MARCIA MORAIS DA SILVA
AUTOR(A): AUREA FERREIRA RAMOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por AUREA FERREIRA RAMOS em desfavor de ANTONIO MORAIS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Liminar deferida ao ID 41077575 - Pág. 23. O requerido apresentou contestação ao ID 41077575 - Pág. 32, alegou ilegitimidade passiva e nomeou a autoria a filha MÁRCIA MORAIS DA SILVA. Agravo de instrumento ao ID 41077576 - Pág. 17. Impugnação à contestação ao ID 41077576 - Pág. 34. Audiência instrutória realizada ao ID 93510670, com exclusão de ANTONIO MORAIS DA SILVA da lide e extinção da ação de Oposição nº 0000434-51.2014.8.11.0087. Memoriais finais da parte requerida ao ID 94975843 e autora ao ID 95178201. É o necessário. Fundamento e decido. Não havendo nulidades a declarar nem irregularidades a sanar, assim passo à análise do mérito. Analisando detidamente os autos, constato que a tese defensiva da parte requerida é fundamentada com base no fato de ser possuidora de um contato de compra e venda, pactuado com a imobiliária Guaranorte em 12/11/2009 (ID 41077575 - Pág. 51). Aduz que comprou, de forma legítima, o imóvel e nele passou a construir. Juntou, para tanto, fotos, contrato de prestação de serviços para fornecimento de água e notas fiscais (41077576 - Pág. 7/15). Acostou ainda a Declaração de ID 41077576 - Pág. 3, na qual a imobiliária vendedora declara que: “Tem conhecimento que o Sr° Antonio Ferreira Ramos e/ou Aurea Ferreira Ramos estava exercendo a posse precária (invasão) do imóvel localizado nos fundos do imóvel acima citado”. Como os autos versam sobre ação em que se discute direitos possessórios, o inconformismo da demandada com o fato de ser ela possuidora de um contrato de compra e venda da área objeto do litígio não será objeto de análise, porquanto, na ação de interdito proibitório não há prevalência dos títulos firmados quanto a aquisição do imóvel, mas sim da comprovação do exercício da posse. Portanto, em que pese a documentação carreada aos autos pela demandada, é sabido que a posse se opera no mundo dos fatos, à revelia das convenções e registros, bem por isso, deixa de ter importância os documentos que acostou, se desacompanhados de prova cabal quanto ao exercício da posse. No mais, a demandada desenvolveu sua defesa amparado em fundamentos típicos de uma ação reivindicatória. Contudo, não só não se confundem os respectivos objetos, como diversas são as causas de pedir nas ações de interdito proibitório e reivindicatória. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório constitui-se em instrumento processual passível de ser utilizado pelo possuidor ameaçado de sofrer turbação ou esbulho. In verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Dessa forma, para a procedência da ação, a parte autora deve demonstrar que tem a posse e sofre fundada ameaça de turbação ou esbulho possessório. Portanto, esses são os pontos que serão analisados a seguir. A requerente comprovou, pelos documentos constantes dos autos, bem como pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução, o primeiro requisito, qual seja, a qualidade de possuidora da área objeto de discussão nestes autos. Por sua vez, as testemunhas arroladas pela demandada não serviram para comprovar que detinha a posse do imóvel e ela mesma em seus memoriais finais (ID 94975843 - Pág. 6), de forma justa e honesta, reconheceu que não comprovou sua fosse, mas tão somente que adquiriu, de boa-fé, o aludido bem. Vejamos: “Inobstante não ter comprovado a sua posse, restou comprovado nos presentes autos, que a Requerida é quem de fato comprou e pagou pelo imóvel (fls. 48/48-v, id. 41077575, fls. 49, id. 41077576). Por outro lado, o segundo requisito também se faz presente. O justo receio de ser molestada na posse é demonstrado através das imagens da construção pela demandada (ID 41077576 - Pág. 7 ss), fato que ensejou o registro do boletim de ocorrência de ID 41077575 - Pág. 15. Nessa linha de raciocínio, observo que na presente demanda, com a análise das alegações da parte autora na peça inicial, dos documentos que a acompanham, principalmente, o contrato de doação do imóvel (ID 41077575 - Pág. 12), deixam evidente a posse da área ocupada pela autora. Ademais, os depoimentos colhidos das testemunhas em audiência instrução, corroboram com a conclusão acima. Assim, considerando o conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que demonstrada à atitude molestadora da posse da autora, praticada pela requerida, e que, nos termos da lei (art. 1.210 do Código Civil), merece a concessão da tutela jurisdicional possessória para assegurá-la contra a violência iminente. Nesse sentido: “INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE DA AUTORA E AMEAÇA À REFERIDA POSSE DEMONSTRADOS - INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a posse da autora e o justo receio da turbação por conta da conduta que importa na exteriorização de atos a molestar a posse, é mesmo o caso de procedência do interdito proibitório proposto.” (TJ-MT - APL: 00029079020058110033 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/02/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015) Isso posto, considerando o que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, confirmando o mandado proibitório nos termos da liminar deferida ao ID 41077575 - Pág. 23, determinando que a requerida se abstenha de molestar ou turbar a posse da parte autora, e por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar o pedido de anulação do contrato de compra e venda, uma vez que a presente ação não se presta a tal finalidade, não foram produzidas provas nesse sentido, muito menos a parte vendedora integra a lide, bem como a matéria já foi tratada nos autos de nº 0002669-88.2014.8.11.0087, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se com as anotações e baixas de estilo, e arquivem-se os autos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto em Substituição
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:35
Procedência
05/04/2023, 18:35
Decurso de Prazo
24/09/2022, 06:51
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:44
Publicação
29/08/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000150-43.2014.8.11.0087..
REQUERIDO: ANTONIO MORAIS DA SILVA
AUTOR(A): AUREA FERREIRA RAMOS
Vistos. Considerando o acordo entabulado nos Autos n. 0000434-51.2014.8.11.0087 (id 93512471), PROCEDA-SE à alteração do polo passivo, passando a constar exclusivamente a Sra. MARCIA MORAIS DA SILVA. No mais, tendo em vista que toda a instrução processual foi realizada nos aludidos autos e encontram-se todas as mídias juntadas neste processo (id 93508148), DECLARO encerrada a presente instrução. Bem por isso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem memoriais finais, oportunidade em que poderão proceder a juntada de eventuais documentos que integrem os Autos de oposição n. 0000434-51.2014.8.11.0087, a fim de que possam integral formalmente também este processo e evitar confusões futuras. Com a apresentação dos memoriais ou escoado o prazo, CONCLUSOS para sentença. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
26/08/2022, 00:00
Desapensamento
25/08/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:19
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2022, 16:19
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 15:28
Decurso de Prazo
18/08/2022, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:17
Publicação
27/07/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000150-43.2014.8.11.0087..
REQUERIDO: ANTONIO MORAIS DA SILVA
AUTOR(A): AUREA FERREIRA RAMOS
Vistos. A autora, intimada para promover o prosseguimento do feito sob o id 55631672, não se manifestou. INTIME-SE pessoalmente a parte Autora para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito, sob pena de extinção. Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto