Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: BRUNO PAZ DA SILVA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de BRUNO PAZ DA SILVA, em que, após citação por edital e decorrido o prazo sem manifestação do executado, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial nomeada - ID 195746077 -, apresentou manifestação defensiva - ID 210052522. A Curadoria Especial arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando o não esgotamento das diligências para localização do executado. No mérito, contestou por negativa geral, pugnando pela improcedência da execução. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação - ID 217122684 -, defendendo a regularidade da citação editalícia diante das diversas tentativas infrutíferas realizadas ao longo do processo e alegando a inadequação da via eleita pela defesa, que deveria ter sido apresentada via Embargos à Execução. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Inicialmente,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000471-05.2016.8.11.0024 recebo a manifestação da Defensoria Pública como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no tocante à alegação de nulidade da citação, por tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma específica ou garantia do juízo. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios razoáveis para a localização do réu, conforme preconiza o CPC, art. 256, § 3º. No caso, compulsando os autos, constato que o feito tramita desde 2016, tendo o exequente empreendido inúmeras diligências na tentativa de citar o executado em endereços diversos, tanto nesta Comarca quanto em Cuiabá/MT. Ademais, foram realizadas tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça e via postal nos endereços: Rua Cipriano Curvo (Chapada dos Guimarães) - ID 61939940, pág. 55; Rua das Missões (Cuiabá) - diligência negativa; Rua Olegário Moreira de Barros (Cuiabá) - ID 61939940, pág. 98 - “mudou-se”; Rua Macário Petrolino dos Santos (Chapada dos Guimarães) - ID 113524236 (informação de que mudou-se há anos); e Rua Sinjão Curvo (Cuiabá) - ID 132050927 (desconhecido no local). O exequente demonstrou diligência na busca pelo atual paradeiro do executado, restando todas as tentativas infrutíferas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização, mas sim que se demonstre ter a parte autora diligenciado de forma razoável, o que restou evidenciado nos autos. O executado encontra-se em local incerto e não sabido, a citação por edital realizada mostra-se válida e regular, atendendo aos requisitos legais, não havendo que se falar em nulidade. No que tange à defesa de mérito apresentada sob a forma de “negativa geral”, verifico a inadequação da via eleita. A defesa de mérito na execução de título extrajudicial deve ser exercida, em regra, por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ação autônoma distribuída por dependência, nos termos do CPC, art. 914 e ss.. A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, restringe-se às matérias de ordem pública e àquelas que o juiz pode conhecer de ofício, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A contestação por negativa geral, prerrogativa da Curadoria Especial (CPC, art. 341, parágrafo único), visa tornar controvertidos os fatos, mas, em sede de execução, onde o direito do credor se baseia em título executivo com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tal defesa de mérito exige o procedimento próprio dos embargos para sua cognição plena. Não obstante, ainda que se admitisse a fungibilidade ou o princípio da instrumentalidade das formas para conhecer da defesa de mérito nos próprios autos, a negativa geral, por si só, não tem o condão de desconstituir o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) que instrui a inicial, o qual preenche os requisitos legais de validade e eficácia - Lei n. 10.931/2004, art. 28. O título goza de presunção de veracidade que não foi ilidida por qualquer prova em contrário. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade/manifestação apresentada pela Curadoria Especial quanto à alegação de nulidade da citação, declarando válida a citação por edital realizada, e DEIXO DE CONHECER da defesa de mérito por inadequação da via eleita, mantendo hígida a execução. Consequentemente, DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer as medidas constritivas que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do CPC, art. 921, III. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito