Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA –APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCORDÂNCIA COM A OBJEÇÃO – PEDIDO IMEDIATO DE EXTINÇAO DA LIDE – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI N.º 6.830/1980 – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, §4.º, DO CPC – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a redução dos honorários sucumbenciais, pela metade, prevista no artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 2. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
04/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA –APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCORDÂNCIA COM A OBJEÇÃO – PEDIDO IMEDIATO DE EXTINÇAO DA LIDE – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI N.º 6.830/1980 – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, §4.º, DO CPC – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a redução dos honorários sucumbenciais, pela metade, prevista no artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 2. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA –APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCORDÂNCIA COM A OBJEÇÃO – PEDIDO IMEDIATO DE EXTINÇAO DA LIDE – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI N.º 6.830/1980 – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, §4.º, DO CPC – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a redução dos honorários sucumbenciais, pela metade, prevista no artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 2. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
04/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA –APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCORDÂNCIA COM A OBJEÇÃO – PEDIDO IMEDIATO DE EXTINÇAO DA LIDE – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI N.º 6.830/1980 – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, §4.º, DO CPC – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a redução dos honorários sucumbenciais, pela metade, prevista no artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 2. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2024, 16:27
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:06
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:19
Publicação
13/11/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:37
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 17:06
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0000631-59.2012.8.11.0092..
Intimação - DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando as formalidades legais. Às providências. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 13:25
Mero expediente
06/11/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 18:18
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0000631-59.2012.8.11.0092..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente pugnando pela redução da condenação em honorários. Breve é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015. Julgamento: 22/9/2015. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 19:09
Mudança de Assunto Processual
27/09/2023, 19:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:43
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:16
Publicação
28/08/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão Tempestividade/ Impulsionamento Certifico que os embargos de declaração de ID. 124590739, SÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO o feito para INTIMAÇÃO da parte requerida para que apresente contrarrazões, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Alto Taquari - MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente RHAYNNER JUNIO COSTA SANTOS Gestor Judiciário P. 27/2021-CNpar
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
16/08/2023, 08:07
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:18
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2023, 14:03
Publicação
21/07/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0000631-59.2012.8.11.0092..
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual em face de PARAISO MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA e Outros. Ao id.120420852, a parte exequente manifestou interesse em extinguir a presente ação, com base no cancelamento da certidão de dívida ativa contraída pelos executados, o que enseja a dispensa do procedimento judicial executório. É o sucinto relatório. Decido. A legislação processual dispõe por meio do artigo 26 da lei nº 6.830/80, que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem nenhum ônus para as partes, é imperativo ao juiz a extinção da execução apresentada. O mesmo diploma legal regulamenta, pelo artigo 925, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante a manifesta intenção da parte exequente em extinguir a presente execução, dada o cancelamento da certidão de dívida pública apresentada, não justificando mais a continuidade da marcha processual, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Denota-se que quando do pedido de extinção do feito em razão do cancelamento do débito, a requerida já havia sido citada, tendo, inclusive, posteriormente, ofertado exceção visando, justamente, à extinção da execução fiscal objeto da lide em razão da inexigibilidade da dívida. Conforme fundamentação supra, bem como no princípio da causalidade e com fulcro na Súmula 153 do STJ, condeno a Fazenda Estadual ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no parâmetro mínimo do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC, observado o valor atualizado do débito. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Taquari, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
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Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0000631-59.2012.8.11.0092 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.