Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0000730-64.2006.8.11.0019..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AUTO MECANICA KRIEGER LTDA - ME, MANFRIED KRIEGER, EDELTRAUT KRIEGER
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Auto Mecanica Krieger Ltda. – ME, Manfried Krieger e Edeltraut Krieger, qualificados nos autos. Em petição de Id. 74770967 o Exequente pugnou pela suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias ante a existência de acordo de parcelamento em andamento. Despacho de Id. 109261285 determinou a intimação pessoal da parte exequente para dar o devido andamento no feito, informando sobre eventual pagamento do acordo ou promovendo as diligências necessárias ao deslinde da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, foi extinta a execução por abandono nos termos da sentença de Id. 116197417. O Estado exequente manejou recurso de apelação (Id. 119922562) ao qual foi dado provimento conforme decisão monocrática da Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos juntada no Id. 129703672. Com retorno dos autos neste Juízo o Exequente foi instado a se manifestar em mais de uma oportunidade, inclusive pessoalmente (cf. Id. 153025356), contudo, nenhuma delas foi atendida, conforme registrado pelo sistema em 24/10/2023, 25/01/2024, 20/03/2024, 04/05/2024 e certificado nos Ids. 149382450 e 155015141. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada na pessoa de seu Representante legal para emendar a petição inicial, contudo, quedou-se inerte (registrado pelo sistema em 24/10/2023, 25/01/2024, 20/03/2024). Ato seguinte, o Requerente foi intimado pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providências, conforme certidões de Ids. 149382450 e 155015141, bem como registrado pelo sistema em 04/05/2024. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto