VALDECIR GROSSKLAUS CAMPINAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDECIR GROSSKLAUS CAMPINAS
OAB/MT 10019·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
10/12/2024, 17:18
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 14:00
Definitivo
18/10/2024, 16:09
Trânsito em julgado
18/10/2024, 16:09
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:04
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:16
Publicação
15/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0000730-64.2006.8.11.0019..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AUTO MECANICA KRIEGER LTDA - ME, MANFRIED KRIEGER, EDELTRAUT KRIEGER
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Auto Mecanica Krieger Ltda. – ME, Manfried Krieger e Edeltraut Krieger, qualificados nos autos. Em petição de Id. 74770967 o Exequente pugnou pela suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias ante a existência de acordo de parcelamento em andamento. Despacho de Id. 109261285 determinou a intimação pessoal da parte exequente para dar o devido andamento no feito, informando sobre eventual pagamento do acordo ou promovendo as diligências necessárias ao deslinde da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, foi extinta a execução por abandono nos termos da sentença de Id. 116197417. O Estado exequente manejou recurso de apelação (Id. 119922562) ao qual foi dado provimento conforme decisão monocrática da Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos juntada no Id. 129703672. Com retorno dos autos neste Juízo o Exequente foi instado a se manifestar em mais de uma oportunidade, inclusive pessoalmente (cf. Id. 153025356), contudo, nenhuma delas foi atendida, conforme registrado pelo sistema em 24/10/2023, 25/01/2024, 20/03/2024, 04/05/2024 e certificado nos Ids. 149382450 e 155015141. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada na pessoa de seu Representante legal para emendar a petição inicial, contudo, quedou-se inerte (registrado pelo sistema em 24/10/2023, 25/01/2024, 20/03/2024). Ato seguinte, o Requerente foi intimado pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providências, conforme certidões de Ids. 149382450 e 155015141, bem como registrado pelo sistema em 04/05/2024. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0000730-64.2006.8.11.0019..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AUTO MECANICA KRIEGER LTDA - ME, MANFRIED KRIEGER, EDELTRAUT KRIEGER
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Auto Mecanica Krieger Ltda. – ME, Manfried Krieger e Edeltraut Krieger, qualificados nos autos. Em petição de Id. 74770967 o Exequente pugnou pela suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias ante a existência de acordo de parcelamento em andamento. Despacho de Id. 109261285 determinou a intimação pessoal da parte exequente para dar o devido andamento no feito, informando sobre eventual pagamento do acordo ou promovendo as diligências necessárias ao deslinde da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, foi extinta a execução por abandono nos termos da sentença de Id. 116197417. O Estado exequente manejou recurso de apelação (Id. 119922562) ao qual foi dado provimento conforme decisão monocrática da Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos juntada no Id. 129703672. Com retorno dos autos neste Juízo o Exequente foi instado a se manifestar em mais de uma oportunidade, inclusive pessoalmente (cf. Id. 153025356), contudo, nenhuma delas foi atendida, conforme registrado pelo sistema em 24/10/2023, 25/01/2024, 20/03/2024, 04/05/2024 e certificado nos Ids. 149382450 e 155015141. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada na pessoa de seu Representante legal para emendar a petição inicial, contudo, quedou-se inerte (registrado pelo sistema em 24/10/2023, 25/01/2024, 20/03/2024). Ato seguinte, o Requerente foi intimado pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providências, conforme certidões de Ids. 149382450 e 155015141, bem como registrado pelo sistema em 04/05/2024. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que Autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:56
Abandono da causa
12/08/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 17:30
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:14
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:09
Expedida/certificada
19/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:48
Mero expediente
18/04/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:23
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:22
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:23
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:27
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:24
Publicação
11/10/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU PROCESSO n. 0000730-64.2006.8.11.0019 Valor da causa: R$ 27.586,00 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av. Rubens de Mendonca, n 3.415, Complexo III, SEFAZ-MT, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 POLO PASSIVO: Nome: AUTO MECANICA KRIEGER LTDA - ME Endereço: Rodovia BR J3, s/n, centro, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: MANFRIED KRIEGER Endereço: Rodovia MT J3, n 372 saida Porto Gauchos a Sinop, Centro, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: EDELTRAUT KRIEGER Endereço: Rodovia MT J3, n 372, Centro, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 FINALIDADE: Considerando o retorno dos autos da 2° Instância, intimo a parte para manifestações. PORTO DOS GAÚCHOS, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:11
Documento (Certidão)
21/09/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, e, consequentemente, determino que os autos retornem à comarca de origem para regular prosseguimento. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento. P.I.C. Cuiabá (MT), 28 de agosto de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
25/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 17:19
Outras Decisões
24/07/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 11:48
Ato ordinatório
14/07/2023, 11:47
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:25
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:45
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:45
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:45
Publicação
14/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0000730-64.2006.8.11.0019 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Polo Ativo: ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: AUTO MECANICA KRIEGER LTDA - ME e outros (2) Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação aportado aos autos. Intimo a parte Executada para apresentação das Contrarrazões no prazo legal. Porto dos Gaúchos-MT, 12 de junho de 2023 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS CERTIDÃO Autos: 0000730-64.2006.8.11.0019 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Polo Ativo: ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: AUTO MECANICA KRIEGER LTDA - ME e outros (2) Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação aportado aos autos. Intimo a parte Executada para apresentação das Contrarrazões no prazo legal. Porto dos Gaúchos-MT, 12 de junho de 2023 KAROLINNE DE CAMPOS COSTA
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:46
Ato ordinatório
12/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:27
Publicação
23/05/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0000730-64.2006.8.11.0019..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AUTO MECANICA KRIEGER LTDA - ME, MANFRIED KRIEGER, EDELTRAUT KRIEGER
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra AUTO MECANICA KRIEGER LTDA – ME e OUTROS. O processo executivo foi distribuído em 14/09/2006. Conforme se constata dos autos, no ID 109261285 foi determinada a intimação da parte exequente para dar o efetivo andamento no processo, sob pena de extinção, todavia, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 112386183). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Conforme se denota dos autos, o feito tramita há mais de 16 (dezesseis) anos. A inércia do autor em dar prosseguimento ao processo, apesar de devidamente intimado, justifica a extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do artigo 485 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA — OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — CORREÇÃO. Correta a extinção do processo por abandono da causa ante a inércia do exequente que, intimado a dar prosseguimento ao processo, não se manifestou, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (N.U 0001741-76.2008.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/11/2022, Publicado no DJE 21/11/2022) A propósito, de igual modo é o posicionamento da Corte Superior, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''' […] (REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 No caso concreto, infere-se dos autos, que devidamente intimada, por mais de uma vez, seja para responder ao comando judicial, ou, para dar o efetivo andamento ao processo, a Fazenda Estadual nada manifestou. E neste caso, proceder-se-á a extinção de ofício, uma vez que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, afasta o Enunciado Sumular 240 do STJ, em se tratando de execução fiscal não embargada. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas ou honorários. P.I.C. Escoado o prazo recursal, ARQUIVE-SE com as anotações de estilo. Às providências. Porto dos Gaúchos - MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:50
Expedida/certificada
19/05/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença