Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para manifestação sobre o id. 129558250.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 0001219-92.2018.8.11.0080..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WAGNER APARECIDO ARAUJO DE MORAIS, SANTO POLATO, SEBASTIANA DA SILVA POLATO
Vistos. Expeça-se alvará de levantamento, conforme dados bancários apresentados em ID. 120564514, em vista do acordo homologado. Suspendo o feito até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Transcorrido o prazo do vencimento, aguarde-se por mais cinco dias eventual manifestação das partes. Anoto competir a elas comunicar este Juízo sobre seu integral cumprimento. No silêncio, presumir-se-á a quitação da dívida, vindo conclusos para extinção. Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito.
21/04/2023, 00:00
Baixa Definitiva
20/04/2023, 16:41
Remessa (outros motivos)
20/04/2023, 16:41
Trânsito em julgado
20/04/2023, 16:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Publicação
27/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO- ACORDO ENTRE AS PARTES - PEDIDO DE SUSPENSÃO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 922 e 313, II, § 4º CPC/15 - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO - RECURSO PROVIDO. Em caso de realização de acordo entre as partes para pagamento em parcelas da obrigação, suspende-se o processo para cumprimento da obrigação pelo devedor (art. 313, II, do CPC/15). Havendo autocomposição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção do processo, como decidiu a sentença recorrida, de modo que esta merece ser reformada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito.
21/04/2023, 00:00
Baixa Definitiva
20/04/2023, 16:41
Remessa (outros motivos)
20/04/2023, 16:41
Trânsito em julgado
20/04/2023, 16:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Publicação
27/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO- ACORDO ENTRE AS PARTES - PEDIDO DE SUSPENSÃO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 922 e 313, II, § 4º CPC/15 - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO - RECURSO PROVIDO. Em caso de realização de acordo entre as partes para pagamento em parcelas da obrigação, suspende-se o processo para cumprimento da obrigação pelo devedor (art. 313, II, do CPC/15). Havendo autocomposição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção do processo, como decidiu a sentença recorrida, de modo que esta merece ser reformada.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 14:31
Provimento
23/03/2023, 14:09
Mérito
22/03/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:46
Expedição de documento
13/03/2023, 08:15
Expedição de documento
13/03/2023, 08:15
Expedição de documento
13/03/2023, 08:15
Expedição de documento
13/03/2023, 08:15
Para julgamento de mérito
13/03/2023, 08:14
Publicação
13/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Março de 2023 a 21 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:46
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 09:16
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:16
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:26
Publicação
31/01/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por se tratar de preliminar suscitada em contrarrazões, a sua análise sem a intimação da parte que sobre ela não se manifestar acaba por violar a norma do art. 10 do CPC/2015, que veda qualquer decisão surpresa por parte do julgador, o que poderia gerar futura nulidade por cerceamento de defesa, caso o pleito do apelado fosse acolhido.
Ante o exposto, nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se o apelante para se manifestar sobre a preliminar arguida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, venha-me o feito concluso. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 15:50
Mero expediente
27/01/2023, 15:37
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 16:03
Ato ordinatório
16/01/2023, 18:32
Documento
16/01/2023, 17:22
Recebimento
10/01/2023, 17:38
Distribuição (sorteio)
10/01/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Requerida, via DJe, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto.