Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0001613-07.2016.8.11.0101..
REQUERIDO: GENOIR ANTONIO FOPPA, CLAUDIA APARECIDA ZAGONEL FOPPA, MARCIO VOLMAR KAFER, IVAN CARLOS KAFER, IVETE MARIA MICHALICHEN KAFER ESPÓLIO: GILSON GILBERTO KAFER
AUTOR(A): NEORI VIAN, MARLETE INEZ POZZATTO VIAN
Vistos. 1. Nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil, o feito suspende-se pela morte de uma das partes, o que ocorreu
no caso vertente, conforme informado e comprovado o falecimento do requerido Genoir Antônio Foppa (Id. 176094964), a fim de possibilitar a sucessão processual pelo espólio ou seus sucessores, na forma do artigo 110 do CPC. Sobre a suspensão do prazo processual, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MORTE DE UM DOS EXECUTADOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE – ART. 313, I, CPC – REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 313, I, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor acerca da obrigatoriedade de suspensão do processo quando vier a óbito qualquer das partes. II- Na espécie, o agravante limita suas razões recursais à existência de outros executados contra os quais poderá ter prosseguimento a execução, deixando de comprovar qualquer situação excepcional, que possa afastar a suspensão prevista no art. 313, I, do CPC, de modo que, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada a fim de que seja suspenso o feito pelo prazo legal e regularizada a substituição processual da de cujus. (TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO MARILSEN ANDRADE ADDARIO, VICE-PRESIDÊNCIA, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 17/10/2017) Diante disso, cumpre observar que é necessária a habilitação dos sucessores, pois a partir do falecimento da parte haverá a suspensão do processo e, em ocorrendo o contrário, deverão ser declarados nulos todos os atos praticados após o falecimento da parte. O que se pretende com a habilitação é, apenas, recompor o pólo passivo no presente feito, realizando a substituição processual por meio dos sucessores do falecido, Nesse sentido, há o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS A INATIVOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES NO CURSO DA PROCESSO DE CONHECIMENTO HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Agravo regimental no qual se sustenta a inexistência do título judicial e a ilegitimidade ativa do sucessor ante a morte do autor no curso do processo de conhecimento, pois a habilitação ocorrera apenas após o acórdão que ora se busca executar. 2. Nos termos do que foi assentado pela Primeira Seção no julgamento do AgRg na ExeMS 115/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de DJe 14/08/2009 "A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'". Desse modo, "[...] o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exeqüendo”. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012).
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até a regularização no pólo passivo da presente demanda, por força do artigo 313, § 2º, I do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte Autora para regularizar o pólo passivo, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo promover a citação do espólio do requerido Genoir Antônio Foppa, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, com a qualificação e endereço. 3. Diligências necessárias. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito