Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0002160-76.2016.8.11.0059 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU VALTEIR VIEIRA DA SILVA e outros
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em desfavor de VALTEIR VIEIRA DA SILVA e MAURICIO DE LIMA VELOSO. Exceção de Pré-Executividade apresentada por MAURICIO DE LIMA VELOSO no ID 141380508. Impugnação no ID 183350280. Vieram-me os autos. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se da exceção de pré-executividade ajuizada pela parte executada, os argumentos de nulidade da citação e excesso de penhora. Pois bem. A exceção de pré-executividade é o instrumento consagrado na jurisprudência que permite ao executado, o exercício parcial da defesa nos próprios autos da ação executiva.
Trata-se de matéria de cunho excepcional, comportando, apenas, matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz, sem a necessidade produção de provas. Destaca-se a Súmula n. 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse contexto, em sua manifestação, o executado, ao defender-se não utilizou da forma correta, uma vez que em seus argumentos trouxe matéria de direito com necessidade de dilação probatória. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é oponível apenas para a arguição de matérias passíveis de serem conhecidas de ofício e que não necessitem de instrução probatória. Na hipótese, os documentos apresentados pela executada para comprovar o pagamento do débito, ante a arguição de falsidade/divergência nas assinaturas de endosso, demandam dilação probatória, o que se mostra impossível de discussão via exceção de pré-executividade. (TJ-MT 10067363920208110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/08/2022). (grifo nosso) Não obstante, os executados foram devidamente citados deste processo. Somente fora procedido a restrição de circulação de veículos e não a penhora, de modo que pode ser retirado a qualquer momento, desde que a parte executada promova a regularização que lhe cabe perante ao banco exequente, de modo que não há o que se falar em nulidade da citação das restrições promovidas. Ademais, ressalta-se às partes a possibilidade de autocomposição, visando o fim do litígio.
Ante o exposto, na medida em que as alegações apresentadas pela parte executada demandam dilação probatória, o que não comporta no presente instrumento, DEIXO DE ACOLHER a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para ciência. Manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto