Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0002396-59.2017.8.11.0102..
EXEQUENTE: VALMIR ROSONI, VALMIR ROSONI
EXECUTADO: CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Perdas e Danos c/c Lucros Cessantes em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VALMIR ROSONI, contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. Após o regular prosseguimento, houve sentença por meio da qual os pedidos iniciais foram rejeitados (ID. 113605960). Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID. 116952290), parcialmente provido, a fim de condenar a ré Mapfre Seguros Gerais S.A. o pagamento integral do valor do veículo pelo parâmetro da tabela FIPE, com juros e correção monetária a partir da data do furto, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre a condenação (art. 85, §2º, do CPC) (ID. 137610383). Mencionado acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – FURTO DE VEÍCULO NO ESTADO DE SÃO PAULO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – MERA INTERMEDIADORA DAS NEGOCIAÇÕES – RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS ATOS QUE PRATICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DE SUA PARTE – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CLARA E EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade da empresa corretora de seguros se limita aos atos que pratica ao intermediar a negociação; não se estende aos termos do Contrato. É ilegítima a recusa da Seguradora ao pagamento da indenização se não há cláusula clara e expressa de exclusão de cobertura (art. 54, §§3° e 4°, do CDC). (ID. 137610384). Descontente, a seguradora ré opôs Embargos de Declaração (ID. 137610386), parcialmente providos, a fim de sanar a omissão indicada e determinar a incidência de juros de mora a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, redistribuiu os respectivos ônus na proporção de 50% para cada parte, e fixou os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, §2º, e 86, caput, do CPC. (ID. 137610646). Mencionado acórdão restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS E A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – VÍCIO EXISTENTE APENAS NO TOCANTE À PRIMEIRA ARGUIÇÃO – SANEAMENTO NECESSÁRIO – APLICAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada uma das omissões apontadas, tem de ser sanada nos Embargos de Declaração. Em Ação de Seguro os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Quando embargante e embargado são vencedores e vencidos, é necessária a redistribuição do ônus sucumbencial em 50% para cada um. (ID. 137610644) Com o trânsito em julgado (ID. 137610660), espontaneamente, a seguradora ré promoveu o depósito judicial do valor relativo à condenação imposta (ID. 137740150). Instado (ID. 137936706), o autor ventilou a insuficiência do depósito judicial, oportunidade em que bradou pela complementação (ID. 138519081). Prosseguindo, determinou-se a expedição de alvará judicial do incontroverso (ID. 139841993), tendo a seguradora ré, ora executada, apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que sustentou, essencialmente, excesso de execução, porquanto a obrigação encontrar-se-ia satisfeita, tendo complementado, outrossim, o depósito judicial no quantum relativo à fração de 50% das despesas processuais (ID. 143547133). Instado (ID. 160390117), o autor, doravante exequente, refutou a tese ventilada (ID. 161820063). Vieram-me conclusos. É, pois, o breve relatório. Decido. Preambularmente, destaco que a autoridade da coisa julgada material torna o título executivo judicial imutável e indiscutível, conforme disciplina o Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Daí, porque, o cumprimento de sentença demanda a estrita observância daquilo que foi decidido no título executivo exequendo, sendo incabível qualquer inovação quanto aos termos da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Como tratado em linhas volvidas, o pronunciamento jurisdicional exequendo condenou a executada o pagamento integral do valor do veículo pelo parâmetro da tabela FIPE, com juros e correção monetária a partir da data do furto, juros de mora, a contar da citação, além de ônus na proporção de 50% para cada parte, observado o percentual de 15% sobre a condenação. In casu, após percuciente análise dos elementos informativos que compõem este feito, sem razão o autor, ora exequente, eis que o demonstrativo de cálculo aposto pela seguradora ré, ora executada, indica que o preço da coisa na tabela FIPE é de R$ 122.856,00 (ID. 137740151). De igual modo, o Boletim de Ocorrência encartado à petição inicial revela que o evento danoso fora noticiado em 28/04/2017 (ID. 63714157, fl. 73). Não bastasse, a citação perfectibilizou-se em 03/05/2018 (ID. 63714157, fl. 180). De mais a mais, a seguradora ré, ora executada, complementou o depósito judicial no quantum relativo à fração de 50% das despesas processuais que lhe incumbia (ID. 143547133). Tecidas essas considerações, forçoso concluir encontrar-se a obrigação satisfeita, o que, neste momento, conduz ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de fulminar a pretensão executória deflagrada pelo autor, ora exequente.
Ante o exposto, DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. Consequentemente, extingo esta execução, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advirta-se, desde logo, sobre a possibilidade de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de eventuais embargos de declaração serem considerados manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), a qual poderá ser elevada em até 10%, na hipótese de reiteração (CPC, art. 1.026, § 3º). Havendo recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal e, decorridos os quais, com ou sem a manifestação, subam ao e. TJMT (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento do quantum depositado à ID. 143547133. Liquidado o pagamento, arquivem-se, definitivamente. Vera, datado e assinado eletronicamente. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito