Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0003644-89.2016.8.11.0039.
EXECUTADO: EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME
RECONVINTE: RADIO VERA LTDA - ME e outros
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RÁDIO VERA LTDA - ME e RÁDIO VALE FM em face de FQM – FACULDADE DE QUATRO MARCOS – INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, ENTEC e EDUCARE GESTÃO DE EDUCAÇÃO LTDA. A parte exequente, na petição de ID 211227119, requereu a intimação da parte executada para o pagamento do débito consolidado no valor de R$ 56.135,05 (cinquenta e seis mil, cento e trinta e cinco reais e cinco centavos). Em resposta, a executada EDUCARE GESTÃO DE EDUCAÇÃO LTDA, por meio da manifestação de ID 211390460, noticiou o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, juntamente com as demais empresas integrantes do Grupo Unibrás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 6118106-91.2024.8.09.0051, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com base nisso, pugnou pela imediata suspensão do presente feito executivo, em observância ao stay period previsto na Lei nº 11.101/2005. Juntou cópia do v. Acórdão (ID 211390479). Instada a se manifestar (ID 213163244), a parte exequente (ID 214317599) requereu a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que informe a atual situação processual e se o crédito exequendo consta do Quadro de Credores. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de suspensão da presente execução em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada. A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 6º, caput, que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
Trata-se de norma cogente, de ordem pública, cujo escopo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRF). A suspensão das execuções individuais (stay period) é, pois, medida essencial para que a recuperanda possa reorganizar suas finanças sem a constrição de seu patrimônio, concentrando no juízo universal todas as discussões atinentes ao seu passivo. No caso em tela, a parte executada logrou comprovar, por meio do Acórdão colacionado no ID 211390479, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento a recurso para "receber o pedido de processamento da recuperação judicial sob a modalidade consolidação substancial do Grupo Unibrs", do qual as executadas EDUCARE GESTÃO DE EDUCAÇÃO LTDA (item 116 da lista) e FQM - INSTITUTO EDUCACIONAL (item 117 da lista) são integrantes. O crédito objeto deste cumprimento de sentença, por ter sido constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial (o processo de conhecimento data de 2016), ostenta natureza concursal, sujeitando-se, portanto, aos seus efeitos. O pleito da parte exequente, no sentido de que se oficie ao juízo recuperacional para verificar a inclusão de seu crédito no quadro de credores, não constitui óbice à imediata suspensão do feito. A suspensão da execução é consequência legal automática do deferimento do processamento da recuperação, não estando condicionada à prévia habilitação ou listagem do crédito. Com efeito, cabe ao próprio credor, munido da certidão de seu crédito, diligenciar perante o juízo universal (Recuperação Judicial nº 5677250-87.2023.8.09.0051, em trâmite na 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO) para requerer sua habilitação ou apresentar divergência, caso seu nome não conste da relação apresentada pela recuperanda, nos exatos termos dos artigos 7º, § 1º, e 8º da Lei nº 11.101/2005. A expedição de ofício por este Juízo, além de protelatória, representaria uma indevida transferência de um ônus que a lei atribui à parte interessada, qual seja, a de zelar pela correta inclusão de seu crédito no concurso de credores. Destarte, comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial e a natureza concursal do crédito, a suspensão da presente execução é medida imperativa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada (ID 211390460) e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente Cumprimento de Sentença. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte exequente (ID 214317599), cabendo a ela, querendo, adotar as providências cabíveis para a habilitação de seu crédito diretamente nos autos da Recuperação Judicial. Determino que os autos aguardem em arquivo provisório até ulterior provocação das partes, que deverão informar a este Juízo sobre o encerramento do stay period ou a aprovação do plano de recuperação com a consequente novação da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito