Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0005040-57.2016.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por GILSON JOSÉ DEVENZ em face de LEONALDO MAMORE – ME (TNV – TRANSPORTADORA NOVA VIDA) e TRANSPORTADORA RODOVIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Segundo consta da exordial, o requerente adquiriu fertilizantes junto à empresa Fertilizantes Heringer S/A, sendo que as requeridas realizaram o transporte do produto, tendo a empresa despachado o produto via Transportadora Rodovia, a qual subcontratou a Transportadora Nova Vida. Aduz na data de 21/02/2016, por volta das 11h00min, os propostos das requeridas chegaram à Fazenda do autor para fazer a descarga do produto, o que não foi possível, pois estava sem energia elétrica. Sustenta que por volta das 16h00min, os funcionários da autora iniciaram a descarga de um caminhão que havia chegado em primeiro lugar, pedindo que os motoristas das requeridas aguardassem. Entretanto, estes não aguardaram e insistiram na descarga no pátio da fazenda, o que gerou discussões e agressões. Desse modo, requereu a procedência da ação, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, requereu a aplicação do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova. Trouxe com a exordial os documentos de fls. 16/36 do ID nº 35487931. Recebida a inicial à fl. 37 do ID nº 35487931. Citação da requerida Transportadora Rodovia LTDA à fl. 43 do ID nº 35487931. Realizada a audiência preliminar de conciliação, esta restou frustrada, diante da ausência de comparecimento da requerida Transportadora Nova Vida, conforme se vislumbra do termo de fls. 81/82 do ID nº 35487931. A requerida Leonaldo Mamore – ME (Transportadora Nova Vida), foi citada por edital, consoante documentos de fls. 112/113 do ID nº 35487931. A parte requerida Transpotadora Rodovia LTDA apresentou contestação às fls. 129/145 do ID nº 35487931, alegando em preliminar ao mérito a ilegitimidade passiva, em virtude de que o evento danoso foi ocasionado por prepostos da requerida Leonaldo Mamore – ME (Transportadora Nova Vida). No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor e a ausência de nexo causal, motivo pelo qual pleiteou pela improcedência da ação. Trouxe com a contestação os documentos de ID’s nº 146/188 do ID nº 35487931. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida Leonaldo Mamore – ME (Transportadora Nova Vida) apresentou contestação por negativa geral, às fls. 190/194 do ID nº 35487931, momento em que aduziu a nulidade da citação. Impugnação à contestação às fls. 196/214 do ID nº 35487931. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pleiteou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária (fls. 216/220 do ID nº 35487931). Por sua vez, a requerente pleiteou pelo depoimento pessoal dos representantes dos requeridos, prova testemunhal e prova documental (ID nº 35661055). O processo foi migrado ao Sistema PJe em 27/07/2020. Proferida decisão saneadora no ID nº 116977363, ocasião em que foi afastada a alegação de nulidade da citação por edital, bem como afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, dando-se o feito por saneado. Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, tendo sido designada audiência de instrução para tanto. Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do requerente e procedida a oitiva do informante José Piana. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e concedido prazo para apresentação de razões finais pelas partes. A parte requerida Transportadora Rodovia LTDA apresentou razões finais no ID nº 127761987, postulando pela improcedência da ação. Por sua vez, a parte autora apresentou memoriais finais no ID nº 128106735, reiterando o pleito de procedência da ação. A parte requerida Leonaldo Mamore – ME, no ID nº 131117389, reiterou o pleito de nulidade da citação por edital. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. De proêmio, consigno que a alegação de nulidade da citação por edital levantada pela requerida LEONALDO MAMORE – ME já foi enfrentada na decisão saneadora de ID nº 116977363, de modo que não será objeto de nova apreciação. O feito teve seu regular trâmite e inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. A demanda em epígrafe deve ser julgada parcialmente procedente, tendo em vista que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. É cediço que em ações de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há de se verificar se houve ou não o dolo ou culpa do agente no evento danoso, relação de nexo ou causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Nesse sentido estão os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, há de ser comprovada a culpa do agente no evento danoso. Contudo, na hipótese em apreço, estamos diante do transporte rodoviário de cargas, cuja responsabilidade deverá ser apurada de forma objetiva, nos moldes dos artigos 07 e 08 da Lei nº 11.442/2007 e arts. 932, inciso III e 933 do Código Civil. A respeito da responsabilidade civil, assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “o ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que ensejou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. (Código Civil Comentado, 10ª Edição, revista, ampliada e atualizada. Revista dos Tribunais, 2013).” Assim, tem-se que é a determinação jurídico-psicológico do agente. Psicológica porque se passa no seu foro intimo. Jurídica em virtude de ser, muitas vezes, a lei que estabelece a censuralidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízos, como ocorre nas hipóteses de culpa stricto sensu. Cinge-se a controvérsia da lide acerca da responsabilidade das empresas requeridas quanto aos danos causados ao autor em razão das supostas agressões perpetradas pelo preposto subcontratado no momento da entrega da mercadoria. Durante o depoimento pessoal do autor, este declarou que em um domingo chegaram três cargas de fertilizantes em sua fazenda, mas no referido dia normalmente não fazem descarregamento, pois é o dia de folga dos funcionários, mas mesmo sendo um dia de folga, estavam fazendo reparo em um pneu de uma máquina agrícola. Sustentou que desde que os caminhoneiros chegaram, apresentaram-se alterados, querendo que fizessem o descarregamento imediato e ameaçando. Por volta das 14h iniciaram o descarregamento de um caminhão em que o caminhoneiro estava adoecido, com zika vírus. Afirmou que quando estavam na metade do segundo caminhão, formou tempo de chuva, motivo pelo qual pediu que parassem o descarregamento e colocassem a lona no caminhão. Neste momento, os caminhoneiros começaram a proferir xingamentos e passaram a lhe agredir com um pedaço de madeira. Ato contínuo, o deixaram jogado no chão e um dos motoristas o ficou vigiando e ameaçando de morte com uma machadinha, até a chegada da Polícia Militar, que foi acionada por sua esposa. Declarou que teve lesões nos dedos, no braço, na cabeça e nas costas, os quais ficaram com hematomas e em alguns lugares precisou fazer pontos. Afirmou que havia entre 04 e 05 funcionários na fazenda quando os caminhões chegaram, bem como que por volta das 14h pediu que os funcionários iniciassem a descarga do fertilizante. Por sua vez, o informante José Piana narrou que, no sábado, o funcionário da transportadora entrou em contato com o requerente, com a finalidade de verificar se este efetuaria o descarregamento dos 03 (três) caminhões no domingo, o que foi confirmado. Sustentou que saíram no sábado a tarde, rodaram a noite toda e chegaram na fazenda por volta das 09h da manhã do domingo para realização do descarregamento, onde conversou com o dono da fazenda educadamente, sendo que foi tratado de forma grosseira. Asseverou que perguntou ao dono da fazenda se ele venderia marmita, tendo este retrucado “não vendo e não dou”, de modo que retornou ao caminhão e permaneceu aguardando o descarregamento. Após o horário do almoço na fazenda, em um momento que o autor se aproximou da balança, questionou sobre o horário do descarregamento, momento em que este lhe agrediu verbalmente. Declarou que acompanhou o dono da fazenda até um barracão, onde este se muniu de um facão, chamou 05 (cinco) funcionários que estavam trabalhando em um pneu de uma colheitadeira e ameaçou bater na sua pessoa e no seu filho. Afirmou que neste momento um dos funcionários tirou o facão das mãos do requerente e, então, retornou para seu caminhão, onde entrou em contato com a transportadora, a qual pediu para aguardar, bem como que inclusive se voluntariaram a ajudar a descarregar o adubo, caso houvesse um operador de máquinas do autor. Sustentou que após o descarregamento do primeiro caminhão, o autor determinou que parassem a descarga, momento em que iniciaram nova discussão e foi agredido com um tapa no rosto pelo requerido, momento em que revidou as agressões, tendo permanecido vigiando este, munido de uma machadinha e um pedaço de madeira, até a chegada da Polícia e encerramento do descarregamento. Declarou que o autor sugeriu não fazer boletim de ocorrência, bem como saiu da Fazenda na companhia da esposa com sua caminhonete, enquanto que a Polícia permaneceu os acompanhando até o término do descarregamento e lhes acompanhou até a rodovia para que pudessem sair do local. Relatou que seus caminhões efetivamente foram descarregados no anoitecer, assim como que havia vários funcionários na Fazenda, pois estava iniciando a colheita, de modo que não aceitou deixar seus veículos no local para acompanhar a Polícia para registrar boletim de ocorrência, visto que posteriormente teria que retornar à fazenda, de modo que temeu por sua vida, pois teria que retornar para busca-lo. Há nos autos a nota fiscal e CT-e (conhecimento de transporte eletrônico), os quais foram colacionados aos autos às fls. 17/20 do ID nº 35487931, os quais demonstram que a requerida Transportadora Rodovia LTDA foi contratada para o transporte da carga, tendo realizado a subcontratação da empresa Leonaldo Mamore – ME para realização do transporte da carga. Nos referidos documentos, consta, ainda, que a descarga deveria ser realizada para até 48 (quarenta e oito) horas da marcação no destino. Após o referido prazo, incidiria R$ 0,40 (quarenta centavos) a tonelada/hora. Nessa toada, pelas provas produzidas nos autos, está devidamente comprovado que o autor foi agredido pelo preposto da empresa subcontratada pela requerida no momento da entrega da mercadoria, conforme prova testemunhal e prova documental juntada aos autos. A tese de defesa de ausência de nexo causal e irresponsabilidade pelos atos do preposto do subcontratado não merecem prosperar, visto que os artigos 07 à 09 da Lei nº 11.442/200 estabelecem expressamente a responsabilidade do transportador pelos atos dos seus prepostos e dos terceiros subcontratados. Transcrevo os citados dispositivos legais, ipsis litteris: Art. 7o Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado. Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver. Art. 8o O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias. Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago. Art. 9o A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário. Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas. O citado dispositivo legal é claro ao atribuir expressamente a responsabilidade ao transportador não apenas pelos atos de seus empregados e prepostos, mas também pelos atos de terceiros contratados ou subcontratados para a execução do serviço de transporte. Como já citado alhures, o transportador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pra os transportadores em relação aos atos praticados por aqueles que atuam em seu nome, incluindo expressamente os subcontratados. Tal entendimento se coaduna com o sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código Civil que em seus artigos 932, inciso III e 933, dispõe que são responsáveis, pela reparação civil, independente de culpa, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A agressão ocorreu no momento da entrega da mercadoria e, portanto, durante a execução do serviço do transporte contratado, estando diretamente vinculada ao serviço executado, estando evidenciado o nexo causal, além da responsabilidade da transportadora, a qual por disposição legal, é atribuída a responsabilidade pelos atos de seus subcontratados como se fossem próprios. Portanto, comprovado o ato ilícito, consistente nas agressões proferidas pelo preposto da subcontratada Leonaldo Mamore – ME, os quais agrediram o requerente decorrente de suposta discussão anterior havida entre estes, posto que por mais graves que possam ser as agressões verbais, jamais podem justificar agressões físicas. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA ANTECEDIDA DA PRÁTICA DE AGRESSÕES VERBAIS GRAVES PROFERIDAS DE FORMA INCESSANTE. DIREITO À REPARAÇÃO MORAL RECONHECIDO, POIS ESTAS (AGRESSÃO FÍSICA). AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, MAS, SIM DE CULPA CONCORRENTE. PONDERAÇÃO DA SITUAÇÃO NA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DIREITO À REPARAÇÃO MATERIAL, POR OUTRO LADO NÃO VERIFICADO. 1. Restando incontroversa a agressão contra a autora perpetrada pela ré, era ônus desta ter comprovado os alegados fatos modificativos do direito invocado por aquela, mais precisamente a excludente de ilicitude por legítima defesa, diante das alegadas agressões supostamente também praticadas pela ré. 2. No caso dos autos, porém, as agressões em questão, ou seja, aquelas praticadas pela autora contra a ré, foram apenas verbais. 3. Pois em uma sociedade civilizada, agressões verbais, por mais graves que sejam, não podem justificar agressões físicas. Afinal, não se pode tolerar que as pessoas passem a resolver as diferenças/desavenças no braço, utilizando a força bruta. Conferir proteção absoluta a essa regra é consolidar o avanço civilizatório, distinguindo a... sociedade contemporânea das anteriores. 3. Logo, não há como afastar o dever dos réus de indenizarem a autora pela agressão física acontecida, reconhecido, todavia, que o demandante, com seu agir, concorreu de maneira muito relevante -, para o evento danoso. 4. Assim, diante das muitas particularidades do caso, bem como da relevância da contribuição da autora para o acontecido, pela alta reprovabilidade de sua conduta (art. 944 c/c 945, ambos do Código Civil), e da situação socioeconômica da ré-agressora, cabe fixar a indenização moral no valor simbólico de R$ 100,00 (cem reais). 5. Danos patrimoniais, por outro lado, desacolhidos, tendo em vista que a própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que não tem como afirmar que seu problema na coluna decorre da agressão física praticada pela autora e que, mesmo após o episodio, não precisou contratar empregada para realizar as tarefas de casa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJRS. Processo Apelação Cível nº 70077328334. Nona Câmara Cível. Relator Desembargador Eugênio Facchini Neto. Julgado em 26/06/2018). Quanto ao dano moral, é sabido que não há indenização propriamente dita, mas compensação ou satisfação moral a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado; isso sem contar com o fato de que a indenização por dano moral tem, também, caráter de pena a demonstrar que o ordenamento jurídico como um todo reprova o ato do ofensor e se preocupa com o ofendido. Entretanto, é de se verificar que ante a ausência de previsão legal em relação ao quantum indenizatório fixados aos danos morais, deve-se ponderar seu valor observando o seu caráter punitivo, compensatório e pedagógico e, por fim, evitando o enriquecimento ilícito ou a chamada “indústria do dano moral”. Assim, ao decidir a lide, o julgador deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo que, tem em conta que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante. Nesse sentido, colaciono aos autos o julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DE PROVAR DO RÉU - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O réu deve provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Caso apresente contestação genérica, a presunção é estabelecida em benefício do autor. 2 - Segundo o entendimento jurisprudencial, a simples inscrição indevida no SERASA, já configura o dano de natureza moral, de modo a tornar desnecessária a prova do prejuízo em concreto. 3 - A indenização por danos morais possui um caráter dúplice, tanto punitivo em relação ao agente, quanto compensatório em relação à vítima. Sentença mantida. 4 - Recurso Improvido. (TJ-ES - AC: 35040096667 ES 35040096667, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/10/2006, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2006).destaquei Dessa forma, entendo que a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, ou seja, uma compensação, que seria de lenitivo ao dano experimentado. Após essas ponderações, tenho que o valor deve ser arbitrado, a título de danos morais, é o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com a incidência dos juros de mora partir da citação, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, nos moldes do art. 389 do Código Civil, a contar da data do arbitramento, de acordo com o disposto na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, com fundamento no art. 389 do Código Civil e juros de mora de e juros de mora na forma do art. 406, também do Código Civil, ambos devidos a partir do efetivo prejuízo. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Diploma Processual Civil. Após o trânsito em julgado e nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito