Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco S.A
Executados: Martins e Feltrin Ltda ME e outra
.Processo nº 0005301-68.2002.8.11.0003. Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARTINS E FELTRIN LTDA ME e outra, também qualificadas no processo. No curso do processo o credor pugnou pela desistência do andamento do feito, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome das executadas (Num. 204506259). A parte devedora concordou com o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a parte exequente informa o desinteresse no prosseguimento da execução, motivada pela ausência de bens dos devedores passíveis de penhora, sendo certo que a extinção da ação é medida que se impõe. Quanto ao ônus sucumbencial a jurisprudência tem dispensada a imposição desse ônus ao credor diante da ausência de bens do devedor, opta pela desistência da ação. Veja: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O recurso busca reformar a sentença para impor à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 90 do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se, em execução extinta sem resolução de mérito por desistência do exequente em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor, é devida a condenação em honorários advocatícios à parte adversa. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 775 do CPC, não enseja a condenação do exequente em honorários, por não haver causalidade que lhe possa ser imputada. A extinção do processo, nesse contexto, decorre de causa superveniente imputável ao devedor, qual seja, a inexistência de bens passíveis de penhora, o que torna a continuidade da execução inócua e injusta a imposição de ônus processual ao credor. Aplicar de forma literal o art. 90 do CPC, sem observância ao princípio da causalidade, resultaria em desvirtuamento da norma e injustiça à parte que ajuizou a execução com base em título legítimo e diante de inadimplemento do devedor. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O credor que desiste da execução por ausência de bens penhoráveis não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de causalidade. A aplicação do art. 90 do CPC exige interpretação conforme o princípio da causalidade, não sendo devida condenação ao exequente quando a desistência decorre de fato imputável ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII; 90; 775. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.741, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.06.2019; TJMT, RAC nº 0030335-23.2005.8.11.0041, Rel. Des.ª Antônia Siqueira, j. 13.07.2022. (N.U 0007422-11.2012.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025)” Ex positis, homologo a desistência apresentada pela exequente, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo extinta a presente ação nos termos dos artigos 485, inciso VIII e 775, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas. Isento dos honorários sucumbenciais. Transitada em julgado ou havendo a desistência do prazo recursal pelos litigantes, encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis - MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO