Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0007709-72.2015.8.11.0004..
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ROBERTO ANGELO DE FARIAS, MATRINXA - TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS LTDA - EPP, AILTON ALVES TEIXEIRA, CELSON JOSE DA SILVA SOUSA, JOAO RODRIGUES DE SOUZA, JOSE MARIA ALVES FILHO, MARIA JOSE DE CARVALHO, ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO, PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR, PAULO SERGIO DA SILVA, REINALDO SILVA CORREIA, VALDEI LEITE GUIMARAES, VALDEMIR BENEDITO BARBOSA, WELITON ANDRADE DA SILVA, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Roberto Ângelo de Farias e outros (Processo 0007709-72.2015.8.11.0004), e do Cumprimento de Sentença movido por Matrinxã Transportes e Serviços Agrícolas Ltda. (1008912-42.2021.8.11.0004) Julgada improcedente a ação de conhecimento e reconhecida a ilegitimidade dos vereadores, todos foram instados a indicar os bens pendentes de baixa na indisponibilidade decretada cautelar mente (Id. 140337895). Júlio Cesar Gomes dos Santos, Maria José de Carvalho, Odorico Ferreira Cardoso Neto e Paulo Sérgio da Silva pugnaram pelo desbloqueio de cotas sociais junto à JUCEMAT (Id. 140633596). Roberto Ângelo de Farias indicou os imóveis de matrículas 2015, 19348, 65353, 65354, 11060 e 55138 todos do CRI de Barra do Garças, além de pedir a baixa da indisponibilidade de cotas sociais perante da JUCEMAT (Id. 140837245). O Ministério Público pugnou pela transferência da quantia objeto do Protocolo de Bloqueio 99990000110345 em nome da sociedade empresária Matrinxã Transportes e Serviços Agrícolas Ltda, à conta única do Município de Barra do Garças; a intimação da sociedade empresária para efetuar o pagamento do valor faltante; para que ela comprove a restituição do imóvel ao ente municipal; a determinação da inserção da proibição da sociedade empresária no Cadastro de Empresas Inidôneas ou Suspensas de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e; o levantamento de todas as outras restrições feitas ao patrimônio dela (Id. 169657525). Júlio Cesar Gomes dos Santos pediu a baixa da indisponibilidade nas matrículas 4.286, 46.769, 32.914, 50.889, 36.447, 2.488, 14.258, 43.151, 43.152, 43.150 e 37.709 (Id. 188968196). Pois bem. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças, determinando, por meio de mandado, que de baixa nas indisponibilidades anotadas no imóveis indicados por Roberto Ângelo de Farias (Id. 140837245) e Júlio Cesar dos Santos (Id. 188968196). Oficie-se também a JUCEMAT, solicitando a baixa das indisponibilidades das cotas sociais registradas em nome de todos os requeridos. Quanto ao pedido do Ministério Público, acerca do cumprimento do ANPC firmado com a sociedade empresária Matrinxã Transportes e Serviços Agrícolas Ltda, verifica-se que ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença para efetivar as baixas das indisponibilidades realizadas nesta ação de conhecimento (Proc. 1008912-42.2021.8.11.0004), sendo sido transferida a vinculação do valor indisponibilizado para aquele processo. Desse modo, a fim de organizar as marchas processuais, reputo pertinente o traslado do pedido do Parquet (Id. 169657525) ao processo 1008912-42.2021.8.11.0004. Por oportuno, analiso o pedido formulado pela sociedade empresária nos autos do cumprimento de sentença 1008912-42.2021.8.11.0004 e os do Ministério Público formulado nestes autos que serão pra lá trasladado. Pede a Matrinxã Transportes e Serviços Agrícolas Ltda., a baixa da indisponibilidade anotada na JUCEMAT. Desse modo, oficie-se a JUCEMAT para que de baixa na indisponibilidade anotada em nome da sociedade empresária. Defiro a transferência dos valores bloqueados em nome da Matrinxã Transportes e Serviços Agrícolas Ltda. protocolo de Bloqueio 99990000110345 ao Município de Barra do Garças/MT, tal como requerido pelo Ministério Público. Intime Matrinxã Transportes e Serviços Agrícolas Ltda. para que efetue o pagamento, ao ente municipal, do valor faltante ao pactuado no Acordo de Não Persecução Civil e comprove a devolução do imóvel ao Município de Barra do Garças/MT, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se com a anotação da empresa requerida no Cadastro de Empresas Inidôneas ou Suspensas de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos, conforme requerido pelo Ministério Público. Ressalte-se ao Ministério Público que a execução do ANPC se dará nos autos do processo 1008912-42.2021.8.11.0004. Por fim, o processo deverá ter seu curso adequado no sistema, ajustando a linha do tempo, procedendo-se com a evolução para cumprimento de sentença desde a data de 9/10/2023 (Id. 131557674). Cumpria as formalidades, arquivem-se o processo, dando as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 29 de julho de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito