Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0014462-47.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: LINDE GASES LTDA
EXECUTADO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos, No id 152287938 o leiloeiro apresentou ata de leilão negativo em 2ª praça, consignando que apesar de ter atraído diversos interessados na participação, a informação prestada pelo executado na véspera da finalização da 2ª praça, na qual relatou que o veículo se encontra com o motor danificado, foi determinante para que os pretensos participantes desistissem de ofertar lances. No id 152347537 a parte exequente requereu a realização de nova avaliação do bem penhorado. No id 156904913 o leiloeiro apresentou proposta para aquisição do veículo penhorado, formulado por terceiro interessado, no valor de R$ 8.000,00 sem englobar eventuais débitos de IPVA, licenciamento e multas. No id 165688640 a parte exequente informou que não possui interesse na proposta apresentada e requereu a realização de nova avaliação. No id 181027266 foi determinada a realização de nova avaliação. No id 209543002 foi juntado o auto de avaliação fixando como valor comercial líquido e final em R$ 5.000,00. No id 210621657 a parte executada requereu a intimação do terceiro para depositar o valor ofertado, se ainda possuir interesse. No id 211134810 a parte exequente manifestou concordância com a manifestação da parte executada. É o necessário à análise e decisão. Analisando detidamente os autos, verifico que após a realização de leilão negativo em 2ª praça, sobreveio significativa alteração do valor de mercado do veículo penhorado, que passou de R$ 36.000,00 para R$ 5.000,00, conforme nova avaliação realizada. Embora a jurisprudência, em regra, condicione a alienação por iniciativa particular à prévia frustração de leilão judicial, tal requisito deve ser interpretado à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando já houve tentativa de expropriação infrutífera e sobrevém modificação substancial no valor e nas condições do bem. Com efeito, verifico que o laudo de avaliação é claro ao apontar que o veículo se encontra sem condições regulares de funcionamento, com custo de reparo elevado e baixa atratividade comercial, circunstâncias que indicam, com elevado grau de probabilidade, a ineficácia de nova tentativa de alienação em hasta pública ou sua realização por valor ainda inferior ao já ofertado. Portanto, considerando que houve proposta concreta formulada por terceiro interessado em valor superior ao da avaliação atual (R$ 8.000,00), bem como a concordância expressa das partes, é do meu convencimento que a alienação por iniciativa particular é medida mais célere e eficaz, tendo em vista que a repetição do procedimento expropriatório ordinário implicaria dispêndio desproporcional de tempo e recursos.
Ante o exposto, acolho as manifestações das partes para determinar a alienação do bem por iniciativa particular nos termos da proposta apresentada no id 156904912. Intime-se o leiloeiro acerca da presente decisão, para que providencie o necessário para formalização do auto de venda direta, caso ainda haja interesse do terceiro Mundi Comércio de Veículos Ltda na aquisição do bem penhorado. Não havendo interesse, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito