Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0029649-50.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: APARECIDO PEREIRA JUNIOR.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Considerando a notícia de que a parte Executada quitou o débito exequendo, (ID. 209324057), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Executada nas custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (ID. 42191653) já contempla os honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Estadual, em campo designado como “FUNJUS”. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras existentes nestes autos. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, após as anotações de estilo, arquive-se. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, o arquivamento deverá ser realizado sem baixa no Cartório Distribuidor, com o respectivo registro para os fins próprios. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0029649-50.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: APARECIDO PEREIRA JUNIOR.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Considerando a notícia de que a parte Executada quitou o débito exequendo, (ID. 209324057), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Executada nas custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (ID. 42191653) já contempla os honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Estadual, em campo designado como “FUNJUS”. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras existentes nestes autos. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, após as anotações de estilo, arquive-se. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, o arquivamento deverá ser realizado sem baixa no Cartório Distribuidor, com o respectivo registro para os fins próprios. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 07:51
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:45
Definitivo
10/03/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:33
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:13
Expedida/certificada
19/02/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:48
Mero expediente
19/02/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:54
Publicação
23/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Em face da promulgação do Decreto 1.194, de 26 de dezembro de 2024, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos - Regularize, o qual proporciona descontos de até 75% (setenta e cinco por cento) nos autos de infração ambiental ajuizada até 2020, intime-se a parte Executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse no referido desconto, a fim de que haja a resolução definitiva da presente lide. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:26
Mero expediente
21/01/2025, 07:18
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 10:54
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:44
Publicação
07/05/2024, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: APARECIDO PEREIRA JUNIOR
PROCESSO N. 0029649-50.2013.8.11.0041
Vistos. Em face da certidão constante nos autos, dando conta do trânsito em julgado da v. acórdão acostado no Id. 153177633, intimem-se as partes para ciência e providências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:38
Mero expediente
03/05/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 12:50
Documento (Decisão)
19/04/2024, 19:01
Documento (Certidão)
19/04/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: APARECIDO PEREIRA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0029649-50.2013.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por APARECIDO PEREIRA JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que por unanimidade, proveu o recurso, assim ementado (id 145449690): “APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SER O TÍTULO INEXIGÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO - SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Hipótese dos autos que não se amolda ao incidente processual, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de certeza, veracidade e legitimidade, de modo que é do executado o ônus de desconstituir a higidez do título. 3. Recurso provido. (N.U 0029649-50.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 29/09/2022)” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados conforme o acórdão id 151436168. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao Recurso de Apelação para reformar a sentença no sentido de rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal. A parte recorrente acerca da contrariedade do art. 1.022, I; 435, parágrafo único, e, 492 do CPC, que: “não enfrentou satisfatoriamente as matérias arguidas em sede de embargos de declaração, ocasionando a contrariedade a dispositivo de legislação federal infraconstitucional.” Alegando ainda, que: “(...) o Estado de Mato Grosso apresentou recurso de apelação suscitando a ausência de viciosidade no processo administrativo, anexando-o apenas em grau recursal – violação da ampla defesa, contraditório e do duplo grau de jurisdição, bem como do art. 435° do CPC -. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ignorou as viciosidades do recurso de apelação, admitindo-o e proferindo decisão manifestamente destoante do mérito recursal.” Recurso tempestivo (id 155357188) e preparo pago (id 155394682). Contrarrazões, no id nº 165398166. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 1.022, I do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 1.022, I do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “não enfrentou satisfatoriamente as matérias arguidas em sede de embargos de declaração, ocasionando a contrariedade a dispositivo de legislação federal infraconstitucional.” No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: A questão debatida cinge-se a alegação de inovação recursal “ao analisar documento novo anexado pelo apelante – processo administrativo –, proferiu fundamentação contraditória, obscura e extra petita entre os seus próprios termos”. Insta pontuar que os pontos necessários à fundamentação da causa de decidir estão devidamente debatidos no voto vergastado: “(...) De fato, conquanto o artigo 435 do Código de Processo Civil admita a juntada de documentos após a prolação da sentença, é sabido, nos termos do seu parágrafo único, que compete a parte interessada comprovar que eles se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a fase processual oportuna, bem como o motivo que a impediu de juntá-los aos autos anteriormente, sem prejuízo do julgador analisar a conduta da parte à luz da boa-fé processual. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA POSTERIOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 435 DO CPC/2015. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. (...) 6. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". (...) (AgInt no AREsp n. 1.765.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022) No caso concreto, não obstante a parte excipiente, ora apelada, tenha apresentado documento expedido pela Administração no sentido de que os autos administrativos não estavam sendo localizados, não se sabe a que momento houve o acesso, nesse ponto assiste razão ao argumento em contrarrazões. Contudo, independente da juntada do processo, o recurso deve ser provido, porquanto, de forma clara, a hipótese na forma apresentada já estava a demandar dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:” A par disso, analisando as razões dos presentes embargos – com a aparente justificativa de que há omissão – quer a parte embargante por via transversa, o reexame da matéria.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigo 1.022, I do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via especial, pois não atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea ‘a’. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. Precedente: REsp. n. 1.116.473/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). In casu, embora tenha mencionado alguns dispositivos de lei federal, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: APARECIDO PEREIRA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - RECURSO ESPECIAL n. 0029649-50.2013.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Aparecido Pereira Junior, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SER O TÍTULO INEXIGÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO - SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Hipótese dos autos que não se amolda ao incidente processual, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de certeza, veracidade e legitimidade, de modo que é do executado o ônus de desconstituir a higidez do título. 3. Recurso provido. (N.U 0029649-50.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 29/09/2022). Os aclaratórios foram rejeitados (Id151436168). O Recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ao argumento de que como “não teve acesso ao processo administrativo durante a instrução processual, impossibilitando-o de exercer o direito de defesa e, consequentemente, ocasionando a patente nulidade processual”. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência da Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado, ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Da leitura da petição, verifica-se que o recorrente, embora tenha suscitado o eventual perigo da demora, não comprovou, ao menos a priori, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente, porque o acórdão está fundado no enunciado sumular 329/STJ, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível em sede de execução fiscal, caso não demande dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por fim, alerto à Secretaria que, com a apreciação do pedido de efeito suspensivo por esta Presidência, cessa a atribuição prevista no artigo 41, parágrafo único, do RITJMT, devendo o feito ser encaminhado à sua Relatora natural para a realização do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de maio de 2023. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: APARECIDO PEREIRA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - RECURSO ESPECIAL n. 0029649-50.2013.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Aparecido Pereira Junior interposto contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em aresto assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SER O TÍTULO INEXIGÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO - SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Hipótese dos autos que não se amolda ao incidente processual, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de certeza, veracidade e legitimidade, de modo que é do executado o ônus de desconstituir a higidez do título. 3. Recurso provido. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais aptos a autorizar à suspensão da decisão recorrida, bem como, o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil, ou impossível reparação. Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões, ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Ademais, determino que seja excluído o despacho de Id 155507677, em razão do erro no momento da assinatura dele. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de fevereiro de 2023. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SER O TÍTULO INEXIGÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO - SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - CLARO INCONFORMISMO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. 2. Alegação de contradição e obscuridade que não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas. 3. Aclaratórios conhecidos e rejeitados.
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2022 a 14 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SER O TÍTULO INEXIGÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO - SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Hipótese dos autos que não se amolda ao incidente processual, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de certeza, veracidade e legitimidade, de modo que é do executado o ônus de desconstituir a higidez do título. 3. Recurso provido.
30/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2022 a 26 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2021, 17:26
Ato ordinatório
01/10/2021, 17:18
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
21/09/2021, 11:00
Publicação
16/09/2021, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:11
Ato ordinatório
14/09/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:58
Decurso de Prazo
21/08/2021, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 08:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença