CLAUDIA SODRE DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA SODRE DE MORAES
OAB/MT 17612·Representa: Autor
MARIANNA DE MENDONCA
OAB/MT 8006·CPF·Representa: Autor
WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA
OAB/MT 2669·CPF·Representa: Autor
WELBER COSTA BAIMA
OAB/MT 7870·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:46
Expedição de documento
13/03/2026, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 07:30
Publicação
27/02/2026, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 05:42
Mandado
26/02/2026, 18:04
Expedição de documento
26/02/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
PROCESSO N. 0039985-03.2019.8.11.0042 Vistos etc.
Cuida-se de incidente de Acordo de Não Persecução Penal instaurado em face de ELIAS LEMES DE MORAES e LEANDRO CINTRA SOARES. No que tange ao réu LEANDRO CINTRA SOARES, verifica-se que este cumpriu integralmente com os termos do acordo, tendo o Ministério Público requerido a extinção da punibilidade tanto nestes autos (ID 221044338) quanto na Execução Penal (SEEU n° 2001872-67.2024.8.11.0042, mov. 26). Sendo assim, nos termos do art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de LEANDRO CINTRA SOARES. Já no que concerne ao réu ELIAS LEMES DE MORAES, verifica-se que o processo n° 2001871-82.2024.8.11.0042 foi arquivado pela Execução Penal em razão do não cumprimento do acordo. Sendo assim, DEFIRO o pedido ministerial e DETERMINO a intimação pessoal do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar os valores pactuados e comprovar o integral adimplemento do acordo, sob pena de rescisão. Não sendo localizado o réu ou decorrido o prazo, renove-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
PROCESSO N. 0039985-03.2019.8.11.0042 Vistos etc.
Cuida-se de incidente de Acordo de Não Persecução Penal instaurado em face de ELIAS LEMES DE MORAES e LEANDRO CINTRA SOARES. No que tange ao réu LEANDRO CINTRA SOARES, verifica-se que este cumpriu integralmente com os termos do acordo, tendo o Ministério Público requerido a extinção da punibilidade tanto nestes autos (ID 221044338) quanto na Execução Penal (SEEU n° 2001872-67.2024.8.11.0042, mov. 26). Sendo assim, nos termos do art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de LEANDRO CINTRA SOARES. Já no que concerne ao réu ELIAS LEMES DE MORAES, verifica-se que o processo n° 2001871-82.2024.8.11.0042 foi arquivado pela Execução Penal em razão do não cumprimento do acordo. Sendo assim, DEFIRO o pedido ministerial e DETERMINO a intimação pessoal do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar os valores pactuados e comprovar o integral adimplemento do acordo, sob pena de rescisão. Não sendo localizado o réu ou decorrido o prazo, renove-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 23:47
Expedição de documento
25/02/2026, 20:53
Recebimento
25/02/2026, 20:53
Expedição de documento
25/02/2026, 20:53
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
25/02/2026, 20:53
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 17:09
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:50
Expedição de documento
20/01/2026, 12:55
Ato ordinatório
20/01/2026, 12:54
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:53
Publicação
20/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção à decisão id. 208686989, impulsiono os autos para intimar a defesa de ELIAS LEMES DE MORAES para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes de depósito referentes ao ANPP celebrado, sob pena de rescisão.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:13
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:03
Expedição de documento
16/10/2025, 11:51
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:04
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:08
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:45
Publicação
24/09/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ELIAS LEMES DE MORAES e outros
PROCESSO N. 0039985-03.2019.8.11.0042 Vistos etc. Defiro os pedidos ministeriais de Id. 207575424 e determino a intimação da defesa de ELIAS LEMES DE MORAES para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes de depósito referentes ao ANPP celebrado, sob pena de rescisão. No que tange ao réu LEANDRO CINTRA SOARES, determino a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, solicitando informações acerca do efetivo pagamento das parcelas estipuladas no processo n. 2001871-82.2024.8.11.0042 (SEEU). Após a juntada da resposta, retornem os autos conclusos para apreciação quanto à extinção da punibilidade do referido acusado. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 17:55
Recebimento
22/09/2025, 17:55
Expedição de documento
22/09/2025, 17:55
Outras Decisões
22/09/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:01
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:21
Publicação
22/08/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista às partes, no prazo legal, para manifestação quanto ao cumprimento/descumprimento do acordo.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 16:05
Expedição de documento
20/08/2025, 16:05
Desarquivamento
20/08/2025, 16:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Mudança de Classe Processual
29/10/2024, 18:57
Provisório
04/07/2024, 20:15
Provisório
04/07/2024, 18:15
Desarquivamento
04/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:24
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:08
Provisório
07/06/2024, 18:22
Recebimento
07/06/2024, 16:25
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
07/06/2024, 16:25
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
29/05/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:03
Mandado
07/05/2024, 17:21
Mandado
07/05/2024, 17:21
Mandado
07/05/2024, 17:20
Expedição de documento
07/05/2024, 16:17
Expedição de documento
07/05/2024, 16:13
Expedição de documento
07/05/2024, 15:54
Decurso de Prazo
20/03/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:15
Publicação
03/03/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039985-03.2019.8.11.0042.
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: LEANDRO CINTRA SOARES E ELIAS LEMES DE MORAES Data e horário: 21 de fevereiro de 2024 às 16h00min. PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr. JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotor de Justiça: SÉRGIO SILVA DA COSTA
Réu: ELIAS LEMES DE MORAES Advogado: Dr. WELBER COSTA BAIMA
Réu: LEANDRO CINTRA SOARES Advogado: WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Iniciada a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas. Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Os réus se encontravam em liberdade e igualmente, a participação se deu pelo sistema de videoconferência. Consigne-se a ausência das testemunhas Gabriel Gonçalves De Miranda E Anderson Flávio De Araújo. Igualmente, o endereço das testemunhas Alexandrino De Campos, Maurício Rogério De Souza Da Silva e Jeferson Da Silva Sancunche, não foram anexadas aos autos, conforme determinação deste juízo ID 129144291, não sendo possível a expedição da devida requisição. Desta forma, restam preclusas suas oitivas. Uma vez que não houve óbice na utilização do sistema de videoaudiência, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo, com a identificação positiva das partes, bem como foi assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta das manifestações. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Vistos. 1. Visando corrigir aparente erro na ata anterior, foi constatado que a testemunha Anderson, apesar de ingressar a audiência para sua oitiva, não foi possível finalizar o seu depoimento. Uma vez que sua internet estava com muita oscilação, momento em que saiu da audiência e não foi mais possível o seu retorno. E por este motivo, houve a insistência por parte do parquet para que a testemunha Anderson fosse novamente intimado para esta solenidade, para completar o seu depoimento. 2. Em face da insistência do parquet pela oitiva das testemunhas Anderson Flávio de Araújo e Gabriel Gonçalves de Miranda, REDESIGNO a audiência, para o dia 28 de maio de 2024, às 13h45min, horário de Mato Grosso, a ser realizada no mesmo link, que vai abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTE3ODU0NmMtZjllNi00Yzg5LWIzZDgtZThjYzAyYjIyNWZk@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D 3. Expeçam-se os mandados de condução coercitiva para as testemunhas Gabriel e Anderson. 4. Em relação às testemunhas de defesa, ficam preclusas as suas oitivas, não havendo óbice se a defesa as trouxer na próxima solenidade. 5. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26). Eu, Júlia Patrícia Galvão Borba Costa Marques, Matrícula 49341, o digitei. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do – PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039985-03.2019.8.11.0042.
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: LEANDRO CINTRA SOARES E ELIAS LEMES DE MORAES Data e horário: 21 de fevereiro de 2024 às 16h00min. PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr. JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotor de Justiça: SÉRGIO SILVA DA COSTA
Réu: ELIAS LEMES DE MORAES Advogado: Dr. WELBER COSTA BAIMA
Réu: LEANDRO CINTRA SOARES Advogado: WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Iniciada a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas. Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Os réus se encontravam em liberdade e igualmente, a participação se deu pelo sistema de videoconferência. Consigne-se a ausência das testemunhas Gabriel Gonçalves De Miranda E Anderson Flávio De Araújo. Igualmente, o endereço das testemunhas Alexandrino De Campos, Maurício Rogério De Souza Da Silva e Jeferson Da Silva Sancunche, não foram anexadas aos autos, conforme determinação deste juízo ID 129144291, não sendo possível a expedição da devida requisição. Desta forma, restam preclusas suas oitivas. Uma vez que não houve óbice na utilização do sistema de videoaudiência, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo, com a identificação positiva das partes, bem como foi assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta das manifestações. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Vistos. 1. Visando corrigir aparente erro na ata anterior, foi constatado que a testemunha Anderson, apesar de ingressar a audiência para sua oitiva, não foi possível finalizar o seu depoimento. Uma vez que sua internet estava com muita oscilação, momento em que saiu da audiência e não foi mais possível o seu retorno. E por este motivo, houve a insistência por parte do parquet para que a testemunha Anderson fosse novamente intimado para esta solenidade, para completar o seu depoimento. 2. Em face da insistência do parquet pela oitiva das testemunhas Anderson Flávio de Araújo e Gabriel Gonçalves de Miranda, REDESIGNO a audiência, para o dia 28 de maio de 2024, às 13h45min, horário de Mato Grosso, a ser realizada no mesmo link, que vai abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTE3ODU0NmMtZjllNi00Yzg5LWIzZDgtZThjYzAyYjIyNWZk@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D 3. Expeçam-se os mandados de condução coercitiva para as testemunhas Gabriel e Anderson. 4. Em relação às testemunhas de defesa, ficam preclusas as suas oitivas, não havendo óbice se a defesa as trouxer na próxima solenidade. 5. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26). Eu, Júlia Patrícia Galvão Borba Costa Marques, Matrícula 49341, o digitei. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do – PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte
29/02/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 18:09
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
28/02/2024, 18:09
Expedição de documento
28/02/2024, 15:22
Expedição de documento
28/02/2024, 15:22
Outras Decisões
28/02/2024, 15:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
22/02/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 23:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 23:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 10:50
Mandado
01/02/2024, 17:00
Mandado
01/02/2024, 16:59
Mandado
01/02/2024, 16:58
Mandado
01/02/2024, 16:44
Expedição de documento
01/02/2024, 16:14
Expedição de documento
01/02/2024, 16:12
Expedição de documento
01/02/2024, 16:09
Expedição de documento
01/02/2024, 16:02
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:43
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:54
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:24
Publicação
30/11/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Autos nº. 0039985-03.2019.8.11.0042 Vistos etc, Por necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/02/2024, às 16h, a ser realizada por meio do mesmo link, que vai colacionado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTE3ODU0NmMtZjllNi00Yzg5LWIzZDgtZThjYzAyYjIyNWZk@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D No mais, mantenham-se as demais deliberações da decisão anterior. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:23
Recebimento
28/11/2023, 16:19
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
28/11/2023, 16:19
Expedição de documento
28/11/2023, 12:27
Expedição de documento
28/11/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 14:27
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:04
Publicação
02/10/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ELIAS LEMES DE MORAES e outros
PROCESSO N.: 0039985-03.2019.8.11.0042
Vistos, etc. Constatado erro material, em atenção à decisão de ID 129144291, CHAMO O FEITO À ORDEM e altero a data da audiência de instrução e julgamento para o dia 13 (treze) de Dezembro de 2023, às 14h00min. Deste modo, consigne-se que será realizada de forma totalmente virtual através da plataforma Teams, e poderá ser acessada por meio do mesmo link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTE3ODU0NmMtZjllNi00Yzg5LWIzZDgtZThjYzAyYjIyNWZk@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D No mais, mantenham-se as demais deliberações da decisão anterior. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:50
Recebimento
28/09/2023, 13:45
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
28/09/2023, 13:45
Expedição de documento
28/09/2023, 09:31
Mero expediente
28/09/2023, 09:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 19:17
Decurso de Prazo
26/09/2023, 19:17
Decurso de Prazo
26/09/2023, 09:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 22:48
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:18
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:18
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:22
Mandado
22/09/2023, 14:26
Mandado
22/09/2023, 14:20
Expedição de documento
22/09/2023, 14:20
Expedição de documento
22/09/2023, 14:17
Mandado
22/09/2023, 14:15
Expedição de documento
22/09/2023, 14:13
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:44
Recebimento
20/09/2023, 13:13
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
20/09/2023, 13:13
Publicação
20/09/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 08:48
Decurso de Prazo
19/09/2023, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039985-03.2019.8.11.0042.
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: LEANDRO CINTRA SOARES E ELIAS LEMES DE MORAES Data e horário: 14 de Setembro de 2023, às 14h30. PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr. JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotor(a) de Justiça: CARLOS ROBERTO ZAROUR CESAR
Réu: ELIAS LEMES DE MORAES Advogado: Dr. WELBER COSTA BAIMA
Réu: LEANDRO CINTRA SOARES Advogado(a): Dr. MARIANNA DE MENDONÇA Testemunha: ANDERSON FLAVIO DE ARAUJO Testemunha: JOSÉ ROBERTO STOPA OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Iniciada a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas. Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Os réus se encontravam em liberdade e igualmente, a participação se deu pelo sistema de videoconferência. As testemunhas arroladas pelo Parquet, abaixo qualificadas, foram ouvidas nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema de videoconferência: 1. Testemunha: ANDERSON FLAVIO DE ARAUJO 2. Testemunha: JOSÉ ROBERTO STOPA Uma vez que não houve óbice na utilização do sistema de videoaudiência, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo, com a identificação positiva das partes, bem como foi assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta das manifestações. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Vistos. 1. Em face a insistência do Parquet pela oitiva das testemunhas Anderson Flávio de Araújo e Gabriel Gonçalves de Miranda, como também a insistência da defesa pela oitiva das testemunhas Mauricio Rogério de Souza da Silva, Jeferson da Silva Sancunche e Alexandrino de Campos, REDESIGNO a audiência, para o dia 13 (treze) de Outubro, às 14h00min, horário de Mato Groso, a ser realizada no mesmo link, que vai abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTE3ODU0NmMtZjllNi00Yzg5LWIzZDgtZThjYzAyYjIyNWZk@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D 3. Expeçam-se os mandados de intimação pessoal para as testemunhas Gabriel e Anderson. 4. Considerando que as testemunhas Mauricio e Jeferson, apesar de devidamente oficiados ID 127352608, não compareceram a este ato instrutório, expeçam-se os devidos mandados de intimação pessoal. Com relação à testemunha Alexandrino, fica o causídico responsável pelo seu comparecimento. 5.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do – PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte Intime-se a defesa para que, no prazo de 05(cinco) dias, informe os endereços atualizados das testemunhas Mauricio, Jeferson e Alexandrino, sob pena de preclusão. 6. Fornecidos os endereços, expeçam-se os referidos mandados. 7. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26). Eu, Júlia Patrícia Galvão Borba Costa Marques, Matrícula 49341, o digitei. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2023, 18:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
14/09/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 18:49
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 21:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:55
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:15
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:15
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:15
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:15
Decurso de Prazo
30/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
30/08/2023, 14:58
Publicação
30/08/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039985-03.2019.8.11.0042..
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: LEANDRO CINTRA SOARES E ELIAS LEMES DE MORAES Data e horário: 11 de Julho de 2023, às 15h00. PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr. JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotor(a) de Justiça: SÉRGIO SILVA DA COSTA Advogado(a): CLAUDIA SODRE DE MORAES Testemunha: GABRIEL GONÇALVES DE MIRANDA OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e, ainda, por se tratar de processo com réus presos, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Iniciada a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas. Consigne-se que a estudante Priscila Sodré de Mores Souza participou deste ato instrutório. O réu, ELIAS LEMES DE MORAIS, devidamente citado, se encontrava ausente nesta solenidade, pelo que este magistrado lhe decretou a revelia. Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. As testemunhas arroladas pelo Parquet, abaixo qualificadas, foram ouvidas nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema de videoconferência: 1. Testemunha: GABRIEL GONÇALVES DE MIRANDA. Uma vez que não houve óbice na utilização do sistema de videoaudiência, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo, com a identificação positiva das partes, bem como foi assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta das manifestações. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Vistos. 1. Em face do não comparecimento das testemunhas tanto de defesa como de acusação, como também a insistência do parquet pela oitiva das testemunhas Anderson Flávio de Araújo e José Roberto Stopa, REDESIGNO a audiência, para o dia 14 (quatorze) de setembro, às 14h30min, horário de Mato Groso, a ser realizada no mesmo link, que vai abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTE3ODU0NmMtZjllNi00Yzg5LWIzZDgtZThjYzAyYjIyNWZk@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I – Intimem-se as testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário. I.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet). I.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual. I.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual. II – Intimem-se, ainda, acusados, Defesa e Ministério Público. III - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). 2. Considerando que o réu, Elias Lemes de Moraes, devidamente citado, encontrava-se ausente desta audiência, haja vista certidão negativa consignada no ID 121638912, decreto-lhe a revelia. 3. Abram-se vistas ao Ministério Público e defesa para que, no prazo de 05(cinco) dias, informem os endereços das testemunhas que não compareceram à audiência, apesar de oficiadas, sob pena de preclusão. 4. Fornecidos os endereços, intimem-se. 5. Em caso de não comparecimento do advogado do réu Elias Lemes de Moraes, fica desde já, designada a Defensoria Pública para sua defesa, de modo que a mesma também deve ser intimada para o ato instrutório. 6. Proceda-se nova tentativa de intimação do réu Elias Lemes de Moares pela via pessoal. Cumpra-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26). Eu, João Angelo Alvarenga Tortorelli de Moura, Matrícula 48866, o digitei. CUIABÁ, 17 de julho de 2023. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ELIAS LEMES DE MORAES, LEANDRO CINTRA SOARES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0039985-03.2019.8.11.0042– PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte
29/08/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:59
Mandado
28/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:32
Documento
28/08/2023, 14:32
Expedição de documento
28/08/2023, 14:16
Mandado
28/08/2023, 14:10
Mandado
28/08/2023, 14:01
Mandado
28/08/2023, 14:01
Documento
28/08/2023, 13:54
Expedição de documento
28/08/2023, 13:50
Expedição de documento
28/08/2023, 13:43
Expedição de documento
28/08/2023, 13:39
Mandado
28/08/2023, 13:27
Mandado
28/08/2023, 13:27
Expedição de documento
28/08/2023, 10:31
Expedição de documento
28/08/2023, 10:21
Expedição de documento
28/08/2023, 10:09
Publicação
28/08/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039985-03.2019.8.11.0042..
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: LEANDRO CINTRA SOARES E ELIAS LEMES DE MORAES Data e horário: 11 de Julho de 2023, às 15h00. PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr. JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotor(a) de Justiça: SÉRGIO SILVA DA COSTA Advogado(a): CLAUDIA SODRE DE MORAES Testemunha: GABRIEL GONÇALVES DE MIRANDA OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e, ainda, por se tratar de processo com réus presos, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Iniciada a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas. Consigne-se que a estudante Priscila Sodré de Mores Souza participou deste ato instrutório. O réu, ELIAS LEMES DE MORAIS, devidamente citado, se encontrava ausente nesta solenidade, pelo que este magistrado lhe decretou a revelia. Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. As testemunhas arroladas pelo Parquet, abaixo qualificadas, foram ouvidas nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema de videoconferência: 1. Testemunha: GABRIEL GONÇALVES DE MIRANDA. Uma vez que não houve óbice na utilização do sistema de videoaudiência, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo, com a identificação positiva das partes, bem como foi assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta das manifestações. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Vistos. 1. Em face do não comparecimento das testemunhas tanto de defesa como de acusação, como também a insistência do parquet pela oitiva das testemunhas Anderson Flávio de Araújo e José Roberto Stopa, REDESIGNO a audiência, para o dia 14 (quatorze) de setembro, às 14h30min, horário de Mato Groso, a ser realizada no mesmo link, que vai abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTE3ODU0NmMtZjllNi00Yzg5LWIzZDgtZThjYzAyYjIyNWZk@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I – Intimem-se as testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário. I.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet). I.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual. I.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual. II – Intimem-se, ainda, acusados, Defesa e Ministério Público. III - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). 2. Considerando que o réu, Elias Lemes de Moraes, devidamente citado, encontrava-se ausente desta audiência, haja vista certidão negativa consignada no ID 121638912, decreto-lhe a revelia. 3. Abram-se vistas ao Ministério Público e defesa para que, no prazo de 05(cinco) dias, informem os endereços das testemunhas que não compareceram à audiência, apesar de oficiadas, sob pena de preclusão. 4. Fornecidos os endereços, intimem-se. 5. Em caso de não comparecimento do advogado do réu Elias Lemes de Moraes, fica desde já, designada a Defensoria Pública para sua defesa, de modo que a mesma também deve ser intimada para o ato instrutório. 6. Proceda-se nova tentativa de intimação do réu Elias Lemes de Moares pela via pessoal. Cumpra-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26). Eu, João Angelo Alvarenga Tortorelli de Moura, Matrícula 48866, o digitei. CUIABÁ, 17 de julho de 2023. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ELIAS LEMES DE MORAES, LEANDRO CINTRA SOARES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0039985-03.2019.8.11.0042– PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:58
Publicação
24/08/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039985-03.2019.8.11.0042..
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: LEANDRO CINTRA SOARES E ELIAS LEMES DE MORAES Data e horário: 11 de Julho de 2023, às 15h00. PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr. JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotor(a) de Justiça: SÉRGIO SILVA DA COSTA Advogado(a): CLAUDIA SODRE DE MORAES Testemunha: GABRIEL GONÇALVES DE MIRANDA OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e, ainda, por se tratar de processo com réus presos, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Iniciada a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas. Consigne-se que a estudante Priscila Sodré de Mores Souza participou deste ato instrutório. O réu, ELIAS LEMES DE MORAIS, devidamente citado, se encontrava ausente nesta solenidade, pelo que este magistrado lhe decretou a revelia. Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. As testemunhas arroladas pelo Parquet, abaixo qualificadas, foram ouvidas nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema de videoconferência: 1. Testemunha: GABRIEL GONÇALVES DE MIRANDA. Uma vez que não houve óbice na utilização do sistema de videoaudiência, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo, com a identificação positiva das partes, bem como foi assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta das manifestações. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Vistos. 1. Em face do não comparecimento das testemunhas tanto de defesa como de acusação, como também a insistência do parquet pela oitiva das testemunhas Anderson Flávio de Araújo e José Roberto Stopa, REDESIGNO a audiência, para o dia 14 (quatorze) de setembro, às 14h30min, horário de Mato Groso, a ser realizada no mesmo link, que vai abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTE3ODU0NmMtZjllNi00Yzg5LWIzZDgtZThjYzAyYjIyNWZk@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I – Intimem-se as testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário. I.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet). I.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual. I.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual. II – Intimem-se, ainda, acusados, Defesa e Ministério Público. III - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). 2. Considerando que o réu, Elias Lemes de Moraes, devidamente citado, encontrava-se ausente desta audiência, haja vista certidão negativa consignada no ID 121638912, decreto-lhe a revelia. 3. Abram-se vistas ao Ministério Público e defesa para que, no prazo de 05(cinco) dias, informem os endereços das testemunhas que não compareceram à audiência, apesar de oficiadas, sob pena de preclusão. 4. Fornecidos os endereços, intimem-se. 5. Em caso de não comparecimento do advogado do réu Elias Lemes de Moraes, fica desde já, designada a Defensoria Pública para sua defesa, de modo que a mesma também deve ser intimada para o ato instrutório. 6. Proceda-se nova tentativa de intimação do réu Elias Lemes de Moares pela via pessoal. Cumpra-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26). Eu, João Angelo Alvarenga Tortorelli de Moura, Matrícula 48866, o digitei. CUIABÁ, 17 de julho de 2023. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ELIAS LEMES DE MORAES, LEANDRO CINTRA SOARES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0039985-03.2019.8.11.0042– PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 17:07
Expedição de documento
22/08/2023, 17:07
Recebimento
18/07/2023, 17:16
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
18/07/2023, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2023, 15:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
17/07/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:14
Documento
07/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
27/06/2023, 10:13
Decurso de Prazo
27/06/2023, 10:10
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:17
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:41
Mandado
16/06/2023, 18:08
Expedição de documento
16/06/2023, 17:57
Ato ordinatório
16/06/2023, 17:42
Documento
16/06/2023, 17:25
Mandado
16/06/2023, 17:19
Expedição de documento
16/06/2023, 17:16
Mandado
16/06/2023, 16:47
Expedição de documento
16/06/2023, 16:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:24
Publicação
30/05/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ELIAS LEMES DE MORAES e outros Autos n°. 0039985-03.2019.8.11.0042
PROCESSO N. 0039985-03.2019.8.11.0042 Vistos etc. De início, impende anotar a situação processual: DENÚNCIA TESTEMUNHAS ACUSAÇÃO Id 83073636 – págs. 22/25 1. Gabriel Gonçalves de Miranda (fl. 25/26) 2. Anderson Flávio de Araújo Barcelos(fl.282/283) 3. José Roberto Stopa — Secretário Municipal de Serviços Urbanos RÉUS CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO TESTEMUNHAS ARROLADAS ELIAS LEMES DE MORAES Id 83073637 – págs. 41/43 1. Mauricio Rogerio de Souza da Silva 2. Jeferson da Silva Sancunche 3. Alexandrino de Campos + Mesmas da acusação LEANDRO CINTRA SOARES Id 83073637 – págs. 62/63 Mesmas da acusação Traçado o panorama da situação processual, passo à análise das preliminares arguidas em sede de respostas à acusação. Da resposta à acusação de ELIAS LEMES DE MORAES – ID 83073637 – págs. 41/43. Da atipicidade da conduta e absolvição sumária. Aduz a defesa que a conduta praticada pela acusado é atípica, pois não tinha a intenção de se apropriar do combustível, em tese, subtraído do veículo da Prefeitura de Cuiabá. Contudo, a tese defensiva confunde-se com o mérito da questão e deverá ser enfrentada em momento oportuno, no decorrer da instrução processual, visando aferir a existência de dolo do agente. Outrossim, inviável a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de peculato, ante o teor da súmula n. 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599/STJ. 1. Apesar de o bem subtraído ser avaliado em R$ 35,00, o delito foi praticado contra Administração Pública, em que houve o valoração negativa dos maus antecedentes e ainda o reconhecimento da reincidência, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material, consoante a Súmula 599/STJ ("O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.") 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.067.513/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.) Pelos motivos acima expostos, em que há indícios da prática delitiva, inviável a absolvição sumária almejada pelo acusado, vez que o fato narrado, em tese, constitui crime, não havendo, portanto, subsunção ao estabelecido pelo art. 397, III, do Código de Processo Penal. Da resposta à acusação de LEANDRO CINTRA SOARES – ID 83073637 – págs. 62/63. Em resposta à acusação, requer a defesa a remessa dos autos ao Ministério Público para proposta de acordo de não persecução penal. Contudo, a despeito da possibilidade de aplicação do instituto a fatos delituosos anteriores à lei n. 13.964/19, tem prevalecido que ela é limitada até o recebimento da denúncia, quando se encerra a fase pré-processual. Nesse sentido, colaciono recente julgado do STF: Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus. Reiteração de pedido anterior. Supressão de instância. Acordo de não persecução penal (ANPP). Lei 13.964/2019. Retroatividade até o recebimento da denúncia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que “a mera reiteração de pedido que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não divergiu dessa orientação. 2. A tese trazida pela defesa relativa ao oferecimento de acordo de não persecução penal não foi apreciada pela instância antecedente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017” (HC 207.923, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Quanto à retroatividade do acordo de não persecução penal, o acórdão proferido pelo STJ está alinhado com a jurisprudência do STF no sentido de que “‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’.” (HC 191.464-AgR, de minha relatoria). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 225418 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) No mesmo sentido, posicionou-se o TJMT: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1. DESCLASSIFICAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA TÍPICA QUE SE AMOLDA À DESCRITA PELO ART. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 – 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – IMPERTINÊNCIA – REQUISITO OBJETIVO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95 NÃO ATENDIDO – 3. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – DENÚNCIA JÁ RECEBIDA – PROCESSO SENTENCIADO – 4. RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. O delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/03 tem limitação espacial relativa à residência (ou dependências desta) ou local de trabalho do agente, de modo, que é impossível a desclassificação, para tal crime, da conduta prevista no art. 14, caput, da mesma fonte legislativa nos casos em que a arma de fogo foi apreendida no interior do veículo conduzido pelo agente. 2. A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) só é aplicável ao agente que tenha sido denunciado pela prática de crime sancionado com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, o que não é o caso dos autos, uma vez, que atribuída ao apelante a autoria do delito de Porte ilegal de arma de fogo, punível com pena de 2 a 4 anos de reclusão; 3. “Conforme atual jurisprudência desta Corte Superior, reproduzida por ambas as Turmas criminais - entendimento igualmente adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal -, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia” (STJ. AgRg no AREsp 1998244/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 21/02/2022). (N.U 0002243-40.2019.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 08/06/2022) Destarte, considerando que a denúncia foi recebida em 21/02/2020 (ID 83075354 – págs. 89/92), inviável o acolhimento da pretensão de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do acordo de não persecução penal. Assim, ante a necessidade de se elucidar os fatos sob o crivo do contraditório judicial e considerando a suficiência do exposto na denúncia com relação aos indícios de materialidade delitiva e autoria, REJEITO as preliminares arguidas. Em obediência ao disposto no artigo 399 do mesmo diploma legal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia, 11/07/2023, às 15h00min, na qual serão ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (arroladas em comum pelas defesas), 03 (três) testemunhas de defesa do réu ELIAS LEMES DE MORAES, assim como interrogados os dois denunciados. Anoto que o ato processual supracitado será realizado na forma virtual, através do sistema Teams, por meio de link de acesso consignado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE3ODU0NmMtZjllNi00Yzg5LWIzZDgtZThjYzAyYjIyNWZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7d Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I - Intimem-se as testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário. II.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet). II.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual. II.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual. III – Intimem-se, ainda, acusados, Defesa e Ministério Público. IV - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Recebimento
26/05/2023, 16:50
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
26/05/2023, 16:50
Expedição de documento
26/05/2023, 15:44
Expedição de documento
26/05/2023, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:14
Expedição de documento
28/11/2022, 16:32
Recebimento
28/11/2022, 16:30
Ato ordinatório
16/09/2022, 18:35
Publicação
27/04/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 04:29
Ato ordinatório
25/04/2022, 17:36
Expedição de documento
25/04/2022, 15:40
Remessa
25/04/2022, 15:35
Documento
24/03/2022, 07:42
Documento
22/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:55
Documento
01/02/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:37
Entrega em carga/vista
20/01/2022, 15:36
Remessa (outros motivos)
13/01/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:06
Expedição de documento
13/01/2022, 16:25
Documento
13/01/2022, 14:32
Expedição de documento
13/01/2022, 13:01
Expedição de documento
11/11/2021, 09:21
Ato ordinatório
10/11/2021, 15:06
Expedição de documento
10/11/2021, 13:15
Expedição de documento
10/11/2021, 12:22
Expedição de documento
10/11/2021, 12:20
Expedição de documento
10/11/2021, 11:53
Publicação
28/04/2021, 14:55
Expedição de documento
27/04/2021, 12:59
Expedição de documento
27/04/2021, 09:59
Ato ordinatório
26/04/2021, 19:03
Ato ordinatório
26/04/2021, 19:03
Expedição de documento
26/04/2021, 17:42
Documento
09/09/2020, 13:08
Ato ordinatório
08/09/2020, 17:16
Ato ordinatório
22/07/2020, 14:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/07/2020, 14:36
Expedição de documento
09/06/2020, 12:10
Expedição de documento
18/03/2020, 15:34
Ato ordinatório
10/03/2020, 14:20
Ato ordinatório
10/03/2020, 14:19
Expedição de documento
09/03/2020, 12:51
Expedição de documento
09/03/2020, 12:51
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 13:56
Denúncia
21/02/2020, 18:52
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 15:02
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/01/2020, 10:38
Entrega em carga/vista
21/01/2020, 17:41
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 12:45
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 11:22
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 11:16
Entrega em carga/vista
10/01/2020, 13:35
Evolução da Classe Processual
09/01/2020, 18:58
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 15:46
Remessa (outros motivos)
18/12/2019, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/12/2019, 13:33
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 18:11
Entrega em carga/vista
25/10/2019, 14:57
Entrega em carga/vista
25/10/2019, 14:36
Entrega em carga/vista
24/10/2019, 16:06
Entrega em carga/vista
24/10/2019, 07:54
Entrega em carga/vista
24/10/2019, 07:48
Entrega em carga/vista
21/10/2019, 16:39
Distribuição (sorteio)
21/10/2019, 15:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)