Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001228-74.2012.8.11.0012..
EXEQUENTE: SILLAS DA ROCHA CAPOBIANCO
EXECUTADO: ROGERIO CESAR TOLOTTI
Intimação - DECISÃO
Vistos. Inicialmente, importa salientar que na legislação pátria vigente inexiste pedido de reconsideração, notadamente quando não há previsão legal, existindo, inclusive, rol o taxativo de recursos cabíveis no art. 994 do CPC, motivo pelo qual não deve prosperar o pedido de id. 116973911. Ademais, cumpre salientar que
trata-se de tema amplamente discutido e já decidido, vez que este apresentou fundamentos suficientes para subsidiar o entendimento adotado, com o que se torna supérflua qualquer outra análise. Assim, mantenho a decisão de id. 116258180 por seus próprios fundamentos. Com efeito, em que pese o autor ter tido o pedido de justiça gratuita deferido quando do ajuizamento da demanda, verifico ser necessária a comprovação por parte do autor de que faz jus à manutenção de tal benesse. Explico. Como consabido, a gratuidade de justiça pode ser revogada no decorrer do processo se o beneficiário tiver alteração no contexto financeiro. No caso dos autos, além do transcurso de mais de uma década desde que o pedido foi submetido a análise, verifico que o autor atualmente exerce o nobre ofício da advocacia, o que leva a crer que, de fato, houve mudanças em seu contexto financeiro. Assim, antes de revogar de plano a gratuidade judiciária, em atenção ao princípio da razoabilidade, é imprescindível aos autos que o autor traga documentos que atestem sua situação de hipossuficiência, tais como Declaração de Imposto de Renda ou Holerite, de forma a demonstrar que o pagamento das custas judiciais poderá, de fato, comprometer seus sustentos. Deste modo é a jurisprudência de nosso e. TJMT: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO – RECURSO DESPROVIDO.1- A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.2 - Para obter o benefício, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.3- Na espécie, a Agravante acostou apenas as declarações de insuficiência de recursos financeiros e de renda familiar, que não têm o condão de comprovar a hipossuficiência, em razão da sua presunção relativa.” (N.U 1002457-49.2016.8.11.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/09/2018, Publicado no DJE 17/09/2018). Deste modo, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, nos termos da lei processual civil vigente, CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a miserabilidade alegada ou recolher as custas e taxas de distribuição devidas, sob pena de extinção do feito. Por fim, CUMPRA-SE integralmente a decisão de id. 11625818, no que diz respeito à desconstituição da penhora e cancelamento da hasta pública do bem indicado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito