Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0011122-40.2019.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILVO CESAR TALAVEIRA ROJAS - ME e outros EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Estado de Mato Grosso, devidamente qualificado nos presentes autos, interpôs, no id nº 109248249, os presentes Embargos de Declaração em face da r. sentença proferida no id nº 104435224. Em síntese, alegou a existência de omissão em razão da não condenação do requerente no pagamento de honorários advocatícios. Assim, requer o recebimento dos presentes embargos declaratórios, visando que seja sanado a omissão apontada. Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do CPC. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que a irresignação do Embargante diz respeito à essência da sentença proferida, inexistindo eventual omissão, contradição ou obscuridade. Se os embargos de declaração, embora direcionados a afastar contradição, obscuridade e omissão, na verdade, têm natureza infringente, com verdadeiro propósito de reconsideração do entendimento do magistrado, com base no ordenamento jurídico, visando obter anulação daquela decisão, tal recurso não merece acolhimento. Os embargos, ora aviados, nada mais são do que demonstração do inconformismo da parte, que busca por meio deles o simples reexame da matéria e a alteração da decisão no que tange a condenação em honorários da parte requerente. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Esse é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (...)” (EDcl no AgRg no REsp 931.702/RJ, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) Assim, ressalte-se que, apesar da inexistência da omissão alegada, uma vez que a r. sentença pontuou expressamente a não condenação em honorários, tenho que, uma vez realizado o pagamento administrativo do FUNJUS, não há que se falar em condenação em honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO NO PROGRAMA REGULARIZE – RECOLHIMENTO DO FUNJUS – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
SENTENÇA
– CONDENAÇÃO BIS IN IDEM - VEDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “De acordo com o entendimento dominante neste Tribunal de Justiça, afasta-se a condenação em honorários advocatícios, em virtude do pagamento das verbas destinadas ao FUNJUS, eis que possuem a mesma finalidade, de modo que a pretendida condenação configuraria bis in idem.” (TJ-MT 10313551220178110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/10/2021) 2. Recurso desprovido. (TJMT, N.U 0007069-84.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) Com estas considerações, rejeito os Embargos Declaratórios sob ID 109248249, permanecendo inalterada a sentença sob ID 104435224, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cumpra-se integralmente a sentença de Id. 104435224. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito