Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0002563-19.2016 Vistos etc. As partes noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação (id. 113100286). Assim, homologo o acordo noticiado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos faz parte integrante desta decisão. Destaco que o pedido para sua homologação restou apresentado após a prolação da sentença, o que, contudo, por si só, não é suficiente para revelar a impossibilidade de sua homologação. Ora, se as próprias partes alcançam um resultado que lhes é comum, por meio de concessões mútuas, evidente que incumbe ao Poder Judiciário, agente pacificador de conflitos, homologar o acordo celebrado, que melhor espelha a justiça no caso concreto, por emanar da vontade das partes, mesmo após a prolação da sentença. Ademais, tratando-se, no caso, de direitos patrimoniais, disponíveis, seria regular a atuação das partes e defeso ao juízo, por contra senso a sua função, o indeferimento do pedido de homologação do acordo apresentado após a prolação da sentença. E, sobre o tema, colhe-se a lúcida jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMULADO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 463 DO CPC. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. "1- Considerando a iniciativa dos litigantes em promover a composição e, estando as mesmas representadas por procuradores regularmente constituídos com poderes específicos, torna-se dever do Julgador, mesmo após ser proferida a sentença de mérito, homologar o acordo a ele apresentado pelas partes.2 - A homologação de acordo não implica em reapreciação do que foi julgado como veda o artigo 463 do CPC, mas sim, na solução de concessão recíproca das partes.3- Agravo a que se dá provimento para determinar que o Douto Magistrado Primevo homologue o acordo celebrado entre as partes". (Processo nº 1.0625.05.045426-7/001, Des. FRANCISCO KUPIDLOWSKI) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Há que se ter em mente que o processo é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes a fim de administrar justiça. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão, já a finalidade do processo é a de dar razão a quem a tem; uma vez tendo às partes conciliado, restou solucionada a questão, cabendo ao Judiciário a homologação do ato. Ausência de afronta aos arts. 463 e 471 do CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70014475206, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa (TAMG) Deixo de determinar a extinção do feito, haja vista que a tutela jurisdicional já foi entregue, conforme se vê no id. 110608988, sendo que a extinção reclama nova sentença, não cabendo ao Julgador prolatar duas sentenças no feito, em especial quando já analisado o mérito da causa. A inexistência de outra sentença para extinção da lide não modifica a homologação do pacto formalizado, já que este faz lei entre as partes. Intime. Após, ao arquivo com baixas e anotações necessárias. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO