Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS Defiro o pedido do exequente para inclusão do empresário individual no polo passivo da execução, porquanto, em razão da natureza da empresa, há “confusão” entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica: TRF1-0215193) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIRMA INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO TITULAR. 1. Em se tratando de empresa individual, prevalece o princípio da unicidade patrimonial, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física, tanto que só pode operar sob "firma" baseada no nome civil do empresário, a torná-lo ilimitadamente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa (artigo 1.156 c/c o art. 1.157 do Código Civil). 2. O redirecionamento pressupõe a dualidade sócio/sociedade, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados. Sendo a sociedade individual uma ficção jurídica e havendo confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, responde o seu titular, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, caso dos autos. 3. Agravo regimental provido para determinar a inclusão do titular da firma individual no polo passivo da execução fiscal. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.024629-1/BA, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Leomar Barros Amorim de Sousa, Rel. Convocado Clodomir Sebastião Reis. j. 16.08.2013, unânime, DJ 30.08.2013). TRF4-0460007) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. FIRMA INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. 1. Em se tratando de empresário individual, o patrimônio da pessoa natural se confunde com o da empresa, possibilitando o arrebatamento de todos os bens que integram o patrimônio do empresário, salvo os impenhoráveis por força de lei. 2. Desnecessário o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa natural, vez que não há distinção entre a personalidade jurídica da empresa e de seu titular 3. Após a citação, poderá a execução fiscal seguir seu curso contra a pessoa natural. (Apelação Cível nº 5017004-36.2012.404.7100/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Joel Ilan Paciornik. j. 24.09.2014, unânime, DE 25.09.2014). Considerando que não houve o adimplemento da obrigação, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Bacen-Jud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, deve-se observar que o art. 655, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença. Junte-se cópia do termo de penhora on-line. Intime-se o exequente a fim de que se manifeste sobre o resultado das diligências, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito