Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1001363-47.2019.8.11.0037..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): JEAN GERALD ALVES DE JESUS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEAN GERALD ALVES DE JESUS em face de BANCO BMG S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é servidor público do Estado de Mato Grosso, de modo que não recebe um contracheque (holerite) discriminando detidamente seus vencimentos, motivo pelo qual desconhece os valores efetivamente recebidos. Aduz que em maio de 2017, notou uma redução significativa sobre o valor do salário mensal muito inferior ao que recebia normalmente, oportunidade em que ao entrar em contato com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoas (SEGES) obteve cópia de seus contracheques, lhe causando espanto a existência de inúmeros descontos pela requerida e outras instituições bancárias, contudo, o requerente nunca havia celebrado qualquer contrato de cartão de crédito consignado junto as instituições que se apropriavam de seu salário. Relata que procurou a requerida para que suspendesse a cobrança, bem como devolução dos valores até então suprimidos do seu salário, tendo a requerida se recusado a promover a suspensão e estorno dos valores descontados, sob o argumento de que eram devidos e, portanto, não poderiam ser cancelados. Assim, requereu, liminarmente, seja determinada a suspensão das cobranças pela instituição bancária, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a tutela pleiteada, declarando a inexigibilidade da cobrança, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como repetição de indébito em dobro de R$ 21.925,40 (vinte um mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). Com a inicial, vieram documentos. No id nº 18706903, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. No id nº 20499707, o requerido apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, pugnando pela improcedência do pedidos. No id nº 20591967, impugnação à contestação. Decisão saneadora afastando as preliminares em id nº 28342015. No id nº 112319897, laudo pericial. Nos ids nº 113046434 e 114746882, as partes se manifestaram sobre o laudo. Decisão afastando a impugnação e homologando o laudo em id nº 115074303. Nos ids nº 116199962 e 117886446, as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte requerente refere-se à indenização pelos danos morais sofridos em razão de descontos indevidos em sua folha de pagamento, referente a cartão de crédito consignado que alega desconhecer. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que a relação travada entre a parte requerente e a requerida se trata de típica relação de consumo, porquanto a segunda enquadra-se no conceito de fornecedor e a primeira no de consumidora. Sob a ótica civil e consumerista, aplica-se ao fornecedor a teoria do risco do empreendimento, em que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, ou seja, responde objetivamente. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o fato ou vício do produto ou serviço ofertado é um dos pressupostos da responsabilização pelos danos daí decorrentes, nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço este é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, sendo que os essenciais devem ser contínuos, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o descumprimento total ou parcial faz nascer o dever de reparar os danos causados. Em que pese as alegações da parte requerente de que desconhece a contratação, o laudo de id nº 112319897 apontou que: (...) 13 DA CONCLUSÃO Tendo em conta o que foi analisado e acima exposto, o perito responsável por este Laudo Pericial após os exames nas assinaturas adiante elencadas: 1) Do cliente emitente das três assinaturas do “Contrato da Cédula de Crédito Bancário - BMG nº. 45093414, Id. 20499717, pag. 4/7; 2) Do cliente emitente das cinco assinaturas no “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, nº 41273925, Id. 20499722, Pag. 1/3; 3) Do cliente emitente das quatro assinaturas na “Cédula de Crédito Bancário – Banco BMG”, nº 46667651, Id 204997734, pag.1/4, todos digitalizados, visando constatar a sua autenticidade ou falsidade das mesmas, conforme exames e confrontos acima, constatamos que ambas as assinaturas acima impugnadas são autênticas, ou seja, partiram do punho escritor do. Sr. Jean Gerald Alves de Jesus. (...) Portanto, comprovado que a parte requerente realizou a contratação, não há se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em dano moral e repetição de indébito. Nessa toada: "Ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c indenização por danos morais". Sentença de improcedência. Laudo pericial que reconheceu a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos firmados com o Banco do Brasil. Não houve impugnação da assinatura. Alegação de ter "alfabetização precária" e ser idosa. Negócio jurídico válido. Art. 104 do CC. Inexistência de prova cabal de ter sido induzida à erro. Inteligência do art. 171 do CC. Cláusulas contratuais claras e inteligíveis. Inexiste elemento probatório nos autos que demonstre vício de vontade. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Trata-se de apelação contra sentença de fls. 408/411, que julgou improcedente "Ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c indenização por danos morais", condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.500,00, art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para cada patrono dos réus Banco do Brasil e Banco Bradesco S.A. e ainda honorários periciais fixados em R$2.500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. Noticiou que a ré firmou acordo com o Banco Cetelem e condenou o Banco Cetelem S.A. por também ter dado causa à realização da perícia, cuja análise confirmou a falsidade das assinaturas dos respectivos contratos, ao pagamento dos honorários em favor da perita no montante de R$ 2.500,00. (TJ-SP - AC: 10006640220178260169 SP 1000664-02.2017.8.26.0169, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 06/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2020). Dessa forma, entendo que a controvérsia foi satisfatoriamente resolvida, de modo que o direito não milita em favor do requerente. Noutro giro, é certo que a indenização por danos morais demanda, pela peculiaridade do caso concreto, a análise cautelosa das nuances da lide. Com efeito, o dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial do indivíduo, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária, com a instalação efetiva da indústria do dano moral. A caracterização da ofensa à moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demonstrem inegável eficácia lesiva. Desse modo, entendo que o fato apontado é insuficiente para configurar o dano moral, não restando demonstrado o impacto no patrimônio imaterial do requerente. Desse modo, inexistindo fundamento idôneo que enseje a mácula moral, não há como acolher o pedido de indenização. Quanto ao pedido de repetição do indébito, também não merece guarida, ante a legalidade da contratação e, por consequência, dos descontos. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações. Assim, considerando as lições colimadas, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00