Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1001382-32.2021.8.11.0086..
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
EXECUTADO: CAVALHEIRO RUFFINO & CIA LTDA - ME
Vistos, etc. Do Pedido de “Arresto Executivo”. No que concerne ao pedido de “arresto executivo”, deve a parte demonstrar a existência dos requisitos elencados no art. 830, caput, do Código de Processo Civil, conforme redação in verbis: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” In casu, tentada a citação da parte Executada à ids. 61252255 e 107691261 estas restaram infrutíferas, inclusive com a informação de que os representantes da parte Executada não mais mora nesta cidade. Releva notar, que à Exequente é permitido requerer a concessão de medidas acautelatórias, no intento de resguardar eventual satisfação do crédito, evitando-se, assim, o injusto prejuízo por desvio de bens. O acima disposto, guarda, ainda, observância ao delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE LOCALIZAR BENS EM NOME DO DEVEDOR - PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD – POSSIBILIDADE – TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS – ARRESTO EXECUTIVO – CABIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a utilização do sistema Infojud, não é necessário que o credor demonstre o esgotamento das diligências por ele realizadas para a localização do atual endereço do devedor. II – Conquanto não haja previsão no Código de Processo Civil acerca da hipótese de citação negativa por meio de carta, pode o juiz, se provocado pelo exequente, realizar o arresto executivo. III - Existindo tecnologia para auxiliar na celeridade processual e na efetividade da prestação jurisdicional, a sua utilização é medida a ser adotada, notadamente nesta hipótese em que a execução deve ser realizada no interesse do credor. (N.U 1000266-21.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) (g.n.) Portanto, mostra-se plenamente possível o arresto executivo na modalidade online, quando frustrada a citação da parte Executada, sendo dispensável o exaurimento das tentativas de localização de endereço, até mesmo porque a primeira tentativa de citação se deu no endereço informado na Cédula de Crédito Bancário.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo, nos termos constantes à id. n. 108792138, uma vez que presentes os requisitos do art. 830, caput, do Código de Processo Civil, para fins de: DEFERIR o pedido de bloqueio de ativos e determinar a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada CAVALHEIRO RUFFINO & CIA LTDA - ME - CNPJ: 20.284.549/0001-62, até o limite da dívida atualizada, qual seja R$ 9.104,54 (nove mil cento e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e sua transferência para a conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; Sendo o resultado da penhora frutífero, intime-se a parte Executada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, prosseguindo com os atos citatórios. Expeça-se certidão premonitória, Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito