Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0001049-85.2016.8.11.0082 RECORRENTE: AGROPECUARIA RONCADOR S/A RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AGROPECUARIA RONCADOR S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão, assim ementado (id 148134677): “RECURSOS DE APELAÇÃO – EMBARGO DE TERCEIRO – MÁ-FÉ – PRESUNÇÃO – CAUTELA NECESSÁRIA DO COMPRADOR – BOA-FÉ OBJETIVA – CAUTELA NA COMPRA DE IMÓVEL.1. Considerando o decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.141.990-PR, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, em especial considerando que a alienação foi efetivada em data anterior a 8.6.2005, quando o devedor havia sido citado.2. Cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do proprietário do imóvel, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.(N.U 0001049-85.2016.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022)” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 154557654. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação, proposta pelo Estado de Mato Grosso para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o Apelo interposto pela Agropecuária Roncador. Relata que houve a alienação de imóvel cuja matrícula não contava com registro de penhora decorrente de débito fiscal não tributário, em nome da vendedora Supercal, que apresentou à requerente certidão negativa de tributos estaduais. A parte recorrente alega violação ao artigo 185 CTN, ao argumento que o referido dispositivo não tem aplicação no caso em tela, porque o débito em questão não tem natureza tributária, eis que decorre de multa ambiental. Assevera que deve ser aplicadas as normas dos arts. 792, II e II, 831 e 844, do CPC, segundo a interpretação cristalizada na Súmula 375, do STJ, e reconhecer a ausência dos requisitos legais configuradores de fraude à execução no caso em tela. Defende que houve a “aplicação incorreta da norma do art. 185, do CTN, ao caso em tela – e também da tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990-PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos –, eis que o crédito objeto da Execução Fiscal, e da penhora que motivou o ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiro, não possui natureza tributária” Aponta ainda que foram prequestionadas as normas dos arts. 792, II e III, 831 e 844, do CPC, que embasaram a edição da Súmula 375, desse Superior Tribunal de Justiça. Aduz que adotou todos os cuidados decorrentes da boa fé objetiva apresentando além do comprovante de pagamento do ITBI e da certidão de propriedade, a alienante do imóvel apresentou à compradora, ora recorrente, certidão negativa emitida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em 25/08/2000, atestando a ausência de dívida da SUPERCAL junto à Fazenda Estadual” Recurso tempestivo (id 157811662) e preparado (id 157841169). Contrarrazões no id 161270181. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo violação ao artigo 185 CTN, ao argumento que o referido dispositivo não tem aplicação no caso em tela, porque o débito em questão não tem natureza tributária, eis que decorre de multa ambiental. Nesse sentido, consignou o acórdão:“(...) foi mencionado que o Apelante Estado de Mato Grosso sustenta que a Lei nº 6.830/80 impõe sua aplicabilidade às dívidas de qualquer natureza, não havendo impedimento à sua aplicação as dívidas não tributárias. Restou consignado que por ocasião da venda do imóvel, no ano 2000, já tramitava a Execução Fiscal nº 103-80.1997.8.11.0082, inclusive com citação válida realizada em 1º de dezembro de 1998, restando configurado fraude à execução.(id. 151451672) Igual entendimento é aplicado à alegada afronta aos artigos as normas dos arts. 792, II e III, 831 e 844, do CPC, que embasaram a edição da Súmula 375, desse Superior Tribunal de Justiça em relação a ausência de requisitos legais configuradores de fraude à execução no caso em tela bem como da boa –fé conforme a previsão do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433/85. Neste viés, o acórdão explicitou de forma que mesmo que fosse aplicado esse entendimento do Enunciado Sumular 375 ainda assim, descurou da boa-fé objetiva conforme se extrai do seguinte trecho: “(...)De fato, conforme bem demonstrado pelo relator, existe uma sensível diferença entre a fraude civil e a fraude fiscal. Assim, a mitigação da presunção de fraude na execução civil privada, em especial por força da súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica quanto à execução fiscal.No caso dos autos, considerando o decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.141.990-PR, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, em especial considerando que a alienação foi efetivada em data anterior a 8.6.2005, quando o devedor havia sido citado.Por sua vez, observo que existem alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a execução fiscal de dívida que não tem natureza tributária atrai a incidência da súmula nº 375/STJ, no sentido de que ‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’ (EDcl no AgInt no REsp 1.504.307/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2019).Nesse aspecto, mesmo que aplicado esse entendimento ao caso em julgamento, o Recurso de Apelação do Estado de Mato Grosso merece provimento.Isso porque consta da matrícula nº 3116 que o Apelado comprou o imóvel da empresa Supercal Extração de Calcário Ltda. por R$ 2.316.000,00 (dois milhões, trezentos e dezesseis mil reais) (Id. 77775515), valor esse considerado elevado não só para os dias de hoje bem como, em especial, para a data do negócio, realizado em 18 de setembro de 2000.Se o Apelado tivesse tido o cuidado, decorrente da boa-fé objetiva, de obter uma certidão de distribuição de ação no fórum da comarca e/ou certidão fiscal teria se cientificado da existência da execução tributária, inclusive no que se refere à citação do vendedor para pagamento do débito tributário.É evidente que a realização de um negócio de alto valor de mercado, como esse envolvendo o imóvel objeto da matrícula nº 3116, demanda uma série de cuidados objetivos, com o fim de evitar problema jurídico futuro; se o Apelado não tomou o devido cuidado ao efetivar a compra do imóvel não pode, agora, alegar boa-fé.Essa é, inclusive, a previsão do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433/85, vigente à época dos fatos(id. 144134657) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre ocorrência de boa-fé, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS COM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a orientação jurisprudencial dominante, "antes da LC nº 118/2005, para a configuração da fraude bastava que a citação na execução fiscal ocorresse em momento anterior à transferência do bem do executado, sem que tenha havido a reserva suficiente à satisfação do crédito. Por sua vez, a caracterização da má-fé do terceiro adquirente, não é necessária para caracterização da fraude à execução." 2. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer que não houve fraude à execução, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.715.818/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça