Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – RECURSO CONTRA DECISÃO JÁ PACIFICADA EM TRIBUNAL SUPERIOR – EXISTÊNCIA DE SÚMULA SOB O NÚMERO 385 NO STJ - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, DO CPC – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Estando o recurso em desacordo com a decisão já pacificada em Tribunal Superior, no caso o STJ, com Súmula editada sob o número 385 e ainda em dissonância com o entendimento da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, pode ser negado o provimento ao recurso manifestamente inadmissível. Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, do Novo Código de Processo Civil e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do art. 1.021, § 4º do CPC. Recurso a que se nega o provimento monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado contra a sentença em que o juízo a quo julgou parcialmente o pleito da exordial e declarou inexistente o débito apontado em cadastro de inadimplentes, porém não fixou indenização por danos morais, diante do reconhecimento de que existiam inscrições no órgão de negativação preexistentes, aplicando-se a súmula 385 do STJ. Assim está redigida a Súmula 385 do STJ, senão vejamos: Súmula nº 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ". Existem ainda os seguintes precedentes naquela corte superior: Res, n 8, de 07/08/2008-STJ, art 2º, parágrafo 1º; Resp 1.002.985/RS; Resp 1.062.336/RS; AgRg no Resp 1.081.845/RS; Resp 992.168/RS; Resp 1.008.446/RS; AgRG no Resp 1.081.404/RS e AgRg no Resp 1.046.881/RS CPC, art. 543-C. Nesta Turma Recursal, os seguintes recursos foram julgados neste sentido: 0012571-34.2011.811.0002; 0012570-49.2011.811.0002; 0069265-55.2013.811.0001; 001.2008.007.839-5, entre outros tantos. De se concluir que o recurso é inócuo, pretende rediscutir matéria já sedimentada em tribunal superior, bem como, nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. O relator pode monocraticamente negar seguimento a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, IV, do Novo Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (sublinhei). Em face à norma supra esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). Por fim, registro que a inscrição discutida nos autos, no valor de R$ 878,52 (oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos),é datada de 16/09/2019. No entanto, foi incluída em 04/01/2022, conforme documento juntado pela Recorrida no ID n° 163139306. Como mencionado pela magistrada, no histórico de restrições juntado consta um apontamento anterior, incluído em 31/07/2019 e ainda ativo. Por fim, em consulta efetuada por esse relator constatou-se ainda a existência de outro apontamento anterior. Vejamos: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: APARECIDA DA SILVA MORAES DATA NASCIMENTO: 22/05/1973 CPF: 765.862.191-91 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRED ITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ENT.ORIGEM: CDL - SAO PAULO / SP DATA VENCIMENTO: 24/07/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 6773988 VALOR: 875,60 DATA INCLUSAO: 03/10/2021 * CREDOR: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRED ITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ENT.ORIGEM: CDL - SAO PAULO / SP DATA VENCIMENTO: 12/07/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 648211003 VALOR: 2.921,40 DATA INCLUSAO: 12/08/2019 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - SAO PAULO / SP ENDEREÇO: RUA DO PARAISO, 148, 11º ANDAR AR BAIRRO: PARAISO CIDADE: SAO PAULO / SP ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 2 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa. Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.298.503.268-11 24/05/2023 18:56:11-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Dessa forma, aplica-se a Súmula 385 do STJ ao caso em tela. A matéria também está mais do que sedimentada perante a Turma Recursal deste Estado de Mato Grosso. Registro 10 votos recentes DESTE RELATOR exatamente nesse sentido, ACOMPANHADOS NA ÍNTEGRA POR TODOS OS MEMBROS DESTA TURMA RECURSAL, nos seguintes feitos: a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0042399-68.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 27/09/2018; b) RECURSO INOMINADO 0026644-04.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 30/08/2018; c) AGRAVO INTERNO 0058685-96.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 23/08/2018; d) RECURSO INOMINADO 0076895-26.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 20/08/2018; e) RECURSO INOMINADO 0014634-19.2017.811.0003, JULGADO EM DATA DE 16/08/2018; f) RECURSO INOMINADO 0054167-88.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 09/08/2018; g) RECURSO INOMINADO 0092744-72.2016.811.0001, JULGADO EM DATA DE 03/07/2018; h) AGRAVO INTERNO 0052430-50.2017.811.0001, JULGADO EM DATA DE 06/08/2018; i) RECURSO INOMINADO 0015891-79.2017.811.0003, JULGADO EM DATA DE 09/08/2018; j) RECURSO INOMINADO 0045066-95.2015.811.0001, JULGADO EM DATA DE 03/07/2018; REGISTRO ainda que, recentemente tal tema fora enfrentado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com o julgamento das Reclamações n° 1009562-09.2018.8.11.0000 de relatoria da Desa. Antônia Siqueira Gonçalves; n° 1008669-81.2019.8.11.0000 de relatoria do Des. Guiomar Teodoro Borges; n° 1011499-15.2022.8.11.0000 de relatoria do Des. Rubens de Oliveira Santos Filho e n° 1013703-32.2022.8.11.0000 de relatoria da Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, que versavam sobre a aplicação da referida Súmula, sendo mantido o voto desse relator pelo Tribunal de Justiça. BEM COMO, O JULGAMENTO DOS AREsp 1249007 e AREsp 893409, em julgamentos pelo STJ, EXATAMENTE SOBRE O MESMO TEMA, EM DEBATE.
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto no art. 932, IV, do Novo Código de Processo Civil e a Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO. Estando o recurso aviado em desconformidade com a decisão de SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR, e ainda, em desacordo com os entendimentos da própria Turma Recursal, descendo o feito à realidade intrínseca dos Juizados Especiais, o recorrente, torna-se um recorrente vencido, razão pela qual, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, porém com a suspensão de ambas, nos moldes da gratuidade de justiça anteriormente concedida, nos moldes do art. 98, § 2º e 3º do CPC, registrando ainda que, em caso de agravo interno infundado, será aplicada a multa do art. 1.021, § 4º do CPC. Não havendo recurso desta decisão, certifique-se este fato e devolva-se este feito à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator
06/06/2023, 00:00