Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1000316-42.2023.8.11.0055
Vistos. Considerando a certidão de Id. 111069180 e o requerido no Id. 114708791, no que tange ao pedido de penhora por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, de forma permanente até a satisfação do débito, não se vê amparo legal para tanto. Veja-se, apesar de a execução ter por finalidade a satisfação do direito do credor em face do devedor, devendo o Juízo buscar alcançar tal objetivo, respeitando os ditames legais e da forma mais célere e efetiva possível, o próprio sistema Sisbajud delimita o prazo máximo de 30 dias, não sendo possível a ordem de bloqueio por tempo superior. Além disso, reiterar a ordem de bloqueio a cada 30 dias, independentemente de novo pedido da parte exequente, faria com que não apenas diversas instituições financeiras tivessem que diligenciar de modo contínuo para satisfazer o interesse do credor, como também transferiria ao Poder Judiciário o encargo de conduzir a execução, sendo tal tarefa de incumbência da parte exequente. No mais, o bloqueio permanente impediria a parte executada de movimentar suas contas bancárias, o que poderia ser caracterizado, inclusive, como confisco, o que não pode ser admitido. Sobre a questão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente – Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o pleito de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros da executada junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", de forma permanente ou pelo prazo mínimo de 03 (três) anos – "TEIMOSINHA" permanente – Descabimento – Funcionalidade própria do sistema SISBAJUD para que a ordem de constrição seja realizada de forma repetida, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias – A imposição de bloqueio de conta de forma permanente, além de não contar com amparo legal, transferiria o dever de diligência sobre a execução ao Poder Judiciário e a terceiros (instituições financeiras), na satisfação do interesse privado do agravante – Possibilidade de novos bloqueios periódicos caso necessário – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266252-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) “Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio reiterado de ativos financeiros pelo sistema "SisbaJud Teimosinha" – Insurgência - Autor que requer a pesquisa reiterada e permanente dos ativos financeiros dos executados – Acolhimento parcial - Resultado da pesquisa que retornou infrutífera para os períodos de maio/2022 a julho/2022 – Pedido do agravante que comporta deferimento para pesquisas, mas não em caráter permanente – Sistema Sisbajud que deve proporcionar maior efetividade ao processo, mas considerando a razoabilidade da medida – Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Juízo de origem que, ante a existência de fatos novos apresentados pelo agravante, no tocante a situação econômica dos agravados, deverá analisar o caso concreto e decidir pelo deferimento ou não de novas pesquisas no sistema reiterado e automático do "Sisbajud – Teimosinha" – RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127875-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) (negrito nosso) Logo, da forma como requerido, INDEFIRO o pedido em questão. Contudo, é possível a realização de penhora por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo máximo de 30 dias. Dessa forma, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Por oportuno, considerando que se trata de penhora programada (“teimosinha”), devolvo os autos à Secretaria da Vara, devendo, após o decurso do prazo de 30 dias, prazo máximo para repetição pelo sistema “Sisbajud”, ser promovida a juntada da respectiva resposta. Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a aludida pesquisa, INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC. Assim sendo, em havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar à instituição financeira a transferência do montante indisponível, CONCLUSOS os autos. Por outro lado, caso seja infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito. Sem prejuízo das determinações anteriores, considerando as petições de Id. 116763244 e Id. 117109537, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, depositar em Juízo os valores recebidos pela venda do veículo placa OQT-3073, até o limite do valor executado (cálculo de Id. 114708793), haja vista que, conforme o documento de Id. 116763246, o veículo teria sido adquirido por Priscilla Uiara de Oliveira do Carmo em 20/04/2023, ou seja: a venda fora realizada após a citação. No ponto, deixo de fixar multa pelo descumprimento, por ora, tendo em vista que há “teimosinha” pendente de resposta, podendo o crédito vir a ser satisfeito. Contudo, caso tal diligência reste infrutífera e a parte executada não cumpra a determinação acima, o pleito poderá ser revisto. Ainda, quanto ao pedido de inclusão de restrição de transferência do veículo, tendo em vista que consta uma nova intenção de venda, em análise ao sistema Renajud, verificou-se que o veículo já se encontra em nome de Iraci Borges da Silva, conforme documento anexo, de modo que perde objeto o pleito em questão. Logo, diante da nova informação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 01 de junho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito