Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI PROCESSO n. 1064003-92.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.931,29 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR Endereço: RUA S, 28, (S CRUZ II), SANTA CRUZ II, CUIABÁ - MT - CEP: 78077-110 POLO PASSIVO: Nome: ATAIDE DE OLIVEIRA SOARES FILHO Endereço: RUA SESSENTA E SETE, 18, QD.10, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-470 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da Certidão do Documento juntado no id.125681027 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 9 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1064003-92.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR
EXECUTADO: ATAIDE DE OLIVEIRA SOARES FILHO Visto,
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, em que não houve o pagamento voluntário da obrigação por parte do devedor, cujo débito atualmente é de R$ 3.152,05. Pretende o exequente que seja determinado ao INSS que promova o desconto de 30% dos proventos alimentares oriundos de aposentadoria, a título de satisfação da obrigação. O executado, embora citado e ciente do requerimento de penhora, não se manifestou, permanecendo silente até o momento. É o breve relato. Em que pese o artigo 833 do Código de Processo Civil, taxativamente, reconheça a impossibilidade de penhora de valores a título de salário, de se ver essa regra vem sendo atualmente mitigada com vistas à garantir a satisfação da dívida. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de penhora da verba salarial, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), pois, em princípio, não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade ao processo executivo, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito. Com efeito, a par de uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público. Nesse contexto, imperioso rememorar que a execução de que emana o decisum tramita perante o Juizado Especial. Aliás, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 6º, dispõe que o “Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Nesse caso específico, o principal interesse social é o cumprimento da própria decisão do Poder Judiciário que reconhece a existência e a exigibilidade da dívida, com a satisfação do crédito exequendo. Salienta-se que o objetivo da penhora do salário é permitir que a exequente receba os valores que lhe são devidos, porém, sem que essa situação comprometa a subsistência do próprio devedor. Lado outro, verificado os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, não se vislumbra óbice à realização de descontos da verba de natureza salarial limitada em 30% (trinta por cento), visando o atendimento ao interesse social da lei, certo que o percentual, a princípio, encontra-se nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, até o momento, risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (AI 142780/2016, DES. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2017, DJE 10/02/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Embora tenha conhecimento que o assunto ainda não se encontra pacificado no STJ, já que ainda existem turmas que reconhecem a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), entende-se que a penhora parcial do salário, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa, e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios. Nota-se que, nessa linha, a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da prestação jurisdicional, para permitir a flexibilização da impenhorabilidade em casos excepcionais. Por esta razão, somado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, o Estado-juiz defere o pedido de penhora de salário diretamente junto ao benefício previdenciário do executado, em 10 (dez) parcelas de R$ 400,00, até o atingimento do limite total do débito, atualmente em R$ 3.152,05. Oficie-se ao INSS, via seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com 8 (oito) descontos mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e deposite em juízo, de forma que a quantia fique vinculada a este processo, até o atingimento do montante de R$ 3.152,05. Durante o lapso em que os descontos forem efetivados na folha de pagamento da parte devedora, permaneça o processo no arquivo provisório. Após o lapso dos descontos das parcelas, o credor deverá requerer o seu desarquivamento. Com o desarquivamento, diligencie o Gestor Judiciário certificando se encontra consignado em juízo a quantia penhorada, quando então deverá renovar a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito