Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Infrutífera a busca por ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD, frutífera a restrição de veículo via RENAJUD e não localizado o bem, foi intimada a autora para dar continuidade ao feito, oportunidade em que esta limitou-se a requerer o manejo do sistema INFOJUD, bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como de cartões de crédito. Registro inicialmente que, no tocante ao bloqueio da CNH do executado, em que pese reconhecida recentemente a constitucionalidade desta medida (ADI 5941), a sua aplicação reflete uma prerrogativa judicial de fazer valer os seus julgados devendo ser realizada em obediência aos valores do ordenamento jurídico pátrio, de modo que não pode ser lida como uma técnica a ser aplicada indistintamente, eis que destacado no bojo da referida decisão a imprescindibilidade da observação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não violação de direitos fundamentais ao empregar a técnica ao caso concreto. In casu, esta medida coercitiva não implica em nenhum sentido prático tampouco proveito ao exequente para receber seu crédito, porquanto a proibição de que a parte executada conduza veículos de maneira lícita e regular não encontra qualquer indício de efetividade para satisfação da pretensão de obrigá-la a efetuar o pagamento, de tal sorte que esta medida não se afigura razoável por somente afetar direito fundamental, ferindo de morte o princípio da menor onerosidade para a parte devedora[1]. Neste sentido, compreendo que o pedido não se harmoniza ao comando inserto no mencionado art. 139, IV, do CPC, pois
cuida-se de medida desconexa e excessiva, na medida em que interfere na liberdade do indivíduo, sobretudo o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, pois não mostra razoabilidade e atenta contra a sua organização financeira, eis porque INDEFIRO o sobredito pedido. Lado outro, em atenção ao pedido pela realização de buscas por meio do INFOJUD, registro que a tentativa de encontrar informações de bens por meio da indigitada ferramenta restou infrutífera (anexo). Isto posto, uma vez que as outras diligências não apresentaram êxito, bem como não foi aportado aos autos bens ou informações que possibilitasse eventual penhora, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome do executado. Registre-se que em virtude do desfecho da execução, procedi com o desbloqueio do veículo encontrado por meio do RENAJUD (anexo). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] TJMT - GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 14/03/2017.