Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
1001158-18.2019.8.11.0037 COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO GILBERTO FLAVIO GOELLNER
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO SUL DO MT em face de GILBERTO FLAVIO GOELLNER, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é uma sociedade cooperativa, sendo que o requerido ingressou em seu quadro voluntariamente. Aduz que, a cada final de exercício, são realizadas assembleias para prestação de contas, oportunidade em que foram verificadas perdas nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 por diversos motivos, que alcançam o valor de R$ 86.034.000,69 (oitenta e seis milhões e trinta e quatro mil reais e sessenta e nove centavos). Afirma que as perdas devem ser rateadas entre os associados, conforme determina o estatuto social e as atas de assembleias realizadas, principalmente a ata de assembleia realizada em 08/11/2013, onde ficou decidido sobre a forma de rateio dos valores entre os associados, com a exceção ao limite restrito do capital subscrito. Assim, pugna pela cobrança do requerido no valor de R$ 31.188,27 (trinta e um mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) das perdas totais de encargos sobre investimentos (potencial de uso) do ano de 2014, expondo que o notificou extrajudicialmente, todavia, permaneceu inerte. A inicial veio acompanhada de documentos. No id nº 38201986, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, conexão, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, sustentou a ausência de demonstração de como os valores foram encontrados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e, ainda, realizou pedido contraposto de compensação entre o valor do crédito e o débito cobrado por sua empresa nos autos de nº 0006811-62.2012.811.0037. No id nº 39724130, réplica à contestação. No id nº 72500658, decisão que acolheu a preliminar de conexão. Nos ids nº 107919769, a prova emprestada foi indeferida. É o relatório. Fundamento e decido. Há preliminares pendentes de análise. Quanto à inépcia da inicial, não merece guarida, haja vista que que não há que se considerar inepta a inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa. Ademais, a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pelos requeridos, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material. O processo, como instrumento do direito material, não pode se servir de formalidades para inviabilizar o acesso ao julgamento de mérito, razão pela qual afasto a referida preliminar. Em relação à prescrição, também não tem cabimento. Isso porque, o pedido se refere a cobrança relativa ao ano de 2014 e a ação foi ajuizada em 01/03/2019, portanto, dentro do prazo prescricional, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZO. De acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre em 05 anos. (TJ-MG - AC: 10193150028119001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020) Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Destarte, observo que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso sub examine, verifico que a parte requerente instruiu o feito com a ficha de adesão de cooperado, notas fiscais de entrada e saída – movimentação financeira, ficha de movimentação do cooperado, a notificação extrajudicial enviada ao requerido, estatuto social, notas fiscais para demonstração dos prejuízos, lista de presença das assembleias, demonstrativo simples de perdas, ata de assembleia extraordinária de 08/11/2013, bem como ata das assembleias gerais ordinárias realizadas nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e relatórios de auditorias realizadas. Na ação de cobrança, necessita-se apenas de o autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva. In casu, a requerente traz numerosos documentos, dentre eles as atas das assembleias, pelas quais entendo que satisfeito está o dispositivo legal. Não obstante, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes. Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença. É cediço que as provas são dirigidas ao juiz da causa, que deve apreciá-las em consonância aos elementos constantes dos autos. Insta salientar que as sociedades cooperativas são regidas pela Lei nº 5764/71, sendo que, na referida legislação, é disposto que a maneira de rateio das perdas dentro da cooperativa deverá ser tratada no estatuto social. Veja-se: Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar. IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; Ademais, o mesmo códex expõe que as perdas deverão ser discutidas em Assembleia Ordinária. Nesse sentido: Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios; (...) Da análise dos autos, verifico que o Estatuto Social juntado mais atualizado é do ano de 2015 (id nº 18393472), no qual constou que os cooperados responderiam subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito (responsabilidade limitada). Todavia, o artigo 55 possibilitou a cobrança dos prejuízos gerados em operações aprovadas previamente em Assembleia Geral, acaso o fundo de reserva fosse insuficiente, por critérios de rateio a serem decididos quanto à responsabilidade de cada associado, aprovado pela Assembleia Geral. Senão, vejamos: Artigo 8º. O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito (responsabilidade limitada), na forma do artigo 11 da Lei 5.674/71, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 55 deste estatuto. Artigo 55. Os prejuízos gerados em operações aprovadas previamente em Assembleia Geral, porém fora do processo operacional normal serão cobertos com fundo de reserva, e se insuficiente, serão cobertos pelos associados por critérios de rateio, diverso dos anteriores, objetivando manter a equidade e justiça, quanto a responsabilidade de cada associado, aprovado pela Assembleia Geral. Contudo, infere-se que o requerente subsidia a cobrança do valor de perdas de encargos sobre investimentos (perdas gerais) em razão de decisão ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária de 08/11/2013 que retificou a decisão tomada nas Assembleias Gerais Ordinárias de 29/03/2012 e de 29/03/2013. Na decisão tomada na Assembleia Geral Ordinária de 29/03/2012, no item II da pauta do dia, juntada no id nº 18393482, na qual estavam presentes 31 (trinta e um) cooperados, foi estabelecido o seguinte: “II – Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados: Em função do exercício contábil de 2011, ter sido encerrado com uma perda de R$ 23.313 (vinte e três milhões, trezentos e treze mil reais). Foram colocadas em votação duas sugestões: a) Um aporte de capital por parte de todos os cooperados; b) A alienação de ativos e transferências de passivos para uma empresa S.A. Em votação a Assembleias aprovou com 31 votos a opção b) A alienação de ativos e transferências de passivos para uma empresa S.A.” No ano seguinte, na Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 25/03/2013, (id nº 18393483), também foi colocado em pauta o rateio das perdas apuradas, com a presença de 17 (dezessete) cooperados, oportunidade em que assim decidido: “II- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados: Em função do exercício contábil de 2012, ter sido encerrado com uma perda de R$ 22.869 (vinte e dois milhões oitocentos e sessenta e nove mil reais), informou que será feita a alienação de ativos e transferência de passivos para uma empresa S.A. Todos aprovaram por unanimidade essa decisão.” Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/11/2013, com comparecimento de 15 (quinze) associados, juntada no id nº 18393843, houve deliberação para mudança da forma de rateio das perdas da Cooperativa tomadas nas Assembleias Gerais Ordinárias de 29/03/2012 e 25/03/2013: IV- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de março de 2012, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. V- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 25 de março de 2013, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. Primavera do Leste/MT, 28 de outubro de 2013. Mauro Junior Defente, Presidente. O Senhor Marcelo Piloto Maciel comunicou que o Edital de Convocação foi publicado na Edição de n° 4516, pg. 5b, do jornal O Diário de Primavera do Leste – MT, em data de 29/10/2013, sendo também, afixado em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados o na Sede da COOALESTE em Primavera do Leste/ MT e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Dando seguimento, o Diretor Secretário pediu autorização da Assembleia para direção dos trabalhos da Assembleia com a presente mesa Diretiva e para apreciar primeiramente os itens IV e V, com a concordância da Assembleia passou a palavra ao Sr. Juacir João Wischneski, para que apresentasse os itens do Edital de Convocação, sendo os itens: IV- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de marco de 2012, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. V- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, realizada em 25 de março de 2013, item II da ordem do dia – Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. O Sr.Juacir João Wischneski, tratando dos itens “IV” e “V” da ordem do dia, relembrou aos cooperados presentes que as perdas geradas no período de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 no valor de R$ 23.313.616,32, que foram objeto de apreciação e aprovação na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de março de 2012 no valor de R$22.869.234,67, que também foram objeto de apreciação e aprovação na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 25 de março de 2013, perdas estas decorrentes da insuficiência das contribuições, para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados tiveram decisões equivocadas nas respectivas Assembleias, pois não se decidiu pelo rateio destas perdas e muito menos se decidiu pelo critério de rateio para as mesmas. Após consulta á Organizações Cooperativas Brasileiras do Estado do Mato Grosso- OCB/MT, considerou-se que as decisões deveriam ser reanalisadas e retificadas pelos cooperados na presente Assembleia Geral Extraordinária. O Sr. Juacir, explicou aos presentes que a analise prévia constatou-se que as perdas têm origens distintas em ambos os anos conforme segue: parte destas perdas são de origem operacional e parte delas têm origem no custo financeiro gerado por imobilização na Cooaleste com capitalização insuficiente por parte dos cooperados. Razão pela qual estas perdas devem ser apuradas, calculadas e segregadas para rateio aos cooperados, E função da origem diversa destas perdas, foi sugerido pelo Sr. Juacir, dois critérios distintos a saber: para as perdas calculadas financeiramente e identificadas como operacionais, utilizar o critério de rateio pela proporcionalidade do movimento financeiro realizado na cooperativa pelos cooperados nos respectivos anos: para as perdas calculadas financeiramente e identificadas como originadas pelos encargos financeiros sobre o imobilizado, realizado com insuficiência de aporte de capital próprio por parte dos cooperados nos respectivos exercícios sociais, utilizar o potencial proporcional de uso de instalações da Cooaleste pelos cooperados, calculado pela área própria cultivável por parte dos cooperados em cada ano. Para os cooperados que não possuírem área própria, estabelecer o piso mínimo de 500 há. E como teto máximo limitar em 4.000 há. Para maior conforto nas decisões o Sr. Juacir apresentou para a Assembleia cálculos simulando os critérios sugeridos. O assunto foi amplamente debatido pelos presentes e após sanadas as duvidas a palavra devolvida ao Presidente da Assembleia Sr. Ivânio Sartoreto. O Presidente da Assembleia colocou o assunto dos itens “IV” e “V”, em votação, sendo aprovado por unanimidade o rateio das perdas nos respectivos anos utilizando-se os critérios que foram sugeridos pelo Sr. Juacir João Wischneski. Em ato continuo o Sr. Juacir João Wischneski, apresentou o item. Não obstante, no Estatuto também é disposto acerca das competências das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. Veja-se: Artigo 26. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará no decorrer do primeiro trimestre de cada exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do dia: I - Prestação de contas dos órgãos de Administração acompanhado dos pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente, compreendendo: A. Relatório de Gestão B. Balanço e outras demonstrações contábeis C. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade (...) II - Destinação das obras apuradas ou o rateio das perdas decorrentes de insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para as reservas e fundos obrigatórios. III – Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal IV – Fixação de valor de remuneração do Presidente, Vice-presidente, Diretor Secretário e cédula de presença dos demais membros do Conselho da Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso; V – Os juros máximo a serem atribuídos ao capital social, conforme previsto no art. 15º deste estatuto. Parágrafo Primeiro. Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. Parágrafo Segundo. Antes da convocação da Assembleia Geral Ordinária, cada unidade de negócio de negócio prevista no art. 3º deverá realizar Pré-assembleias a fim de submeter as contas daquela unidade de negócio a prévia aprovação dos associados de interesse à atividade. Parágrafo Terceiro. Enquanto não deliberado sobre as contas nas Pré-assembleias por cada uma das unidades de negócio não poderá ser convocada a Assembleia Geral Ordinária prevista no caput deste artigo. Artigo 28. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária: I. Reforma Estatutária II. Fusão, incorporação ou desmembramento III. Mudança de objetivo da Cooperativa IV. Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes V. Deliberar sobre as contas de liquidantes Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 dos associados presentes na Assembleia Geral para tornar válidas as deliberações de que trata esse artigo. Assim, infere-se que a decisão que modificou os critérios para realização do rateio das perdas apuradas somente poderia ser discutioa e aprovado em uma Assembleias Gerais Ordinárias e não na Extraordinária, como consta na ata no dia 08/11/2013. Noutro lado, a Lei nº 5764/71 conferiu ampla competência à assembleia extraordinária para tratar de qualquer assunto, todavia, tal dispositivo não foi reproduzido no estatuto social da cooperativa requerente, no qual apenas constou esse tipo de assembleia se realizaria sempre que necessário. Veja-se: Art. 45 - Lei nº 5764/71. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 27 – Estatuto Social. A Assembleia Geral Extraordinaria realizar-se-á sempre que necessário e deverá deliberar sobre os assuntos mencionados no Edital de Convocação. Nesse ínterim, o Estatuto se sobrepõe à referida legislação, visto que dispõe que apenas nos casos omissos tal lei será aplicada e o presente caso foi tratado no Estatuto, não havendo que se falar em omissão. Todavia, ao analisar detidamente a Lei nº 5.764/71 e suas disposições, importante trazer à baila os artigos 80, parágrafo único, II, e 89, ambos da referida legislação. Vejamos: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Assim, considerando o conteúdo de qualquer das normas supratranscritas, é indene de dúvidas que o rateio das despesas e prejuízos da cooperativa, apurados durante determinado período a serem suportados pelo cooperado/associado, deve ser calculado com base na proporção direta dos serviços usufruídos pelo mesmo. Dessa forma, é possível extrair que os lucros e as perdas poderiam ser repartidos entre os cooperados, com base na proporção direta dos serviços usufruídos pelo mesmo. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - RATEIO DE PREJUÍZOS - PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DOS ASSOCIADOS. 1. O prejuízo da cooperativa de crédito deve ser suportado pelos associados, levando-se em conta os serviços usufruídos. Comprovada a condição de cooperado e a utilização de benefícios e serviços, deve ser cumprida a legítima deliberação da assembleia geral de rateio das perdas. 2. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024089943252002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO - RATEIO DE PREJUÍZO PROPORCIONAL À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS - LICITUDE - RECURSO PROVIDO.- É cabível o rateio dos prejuízos sofridos por cooperativa, desde que comprovada a qualidade de associado e observada a proporção da fruição dos serviços, conforme art. 80, II e 89 da Lei 5.764/71. (Apelação Cível 1.0382.10.014041-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2013, publicação da súmula em 14/02/2013). EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. ASSEMBLEIAS GERAIS E PREVISÕES ESTATUTÁRIAS. RATEIO DE PREJUÍZOS. CRITÉRIO IGUALITÁRIO OU PROPORCIONAL À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. Na hipótese, foi efetivado, pela cooperativa médica, o rateio dos prejuízos apurados nos exercícios de 2003 e 2005, de forma igualitária entre os cooperados, e não proporcional aos serviços por eles usufruídos. 3. As sociedades cooperativas apresentam características especiais que as distinguem das demais sociedades empresárias, obedecendo a uma principiologia própria, caracterizada, dentre outras coisas, pela participação econômica equitativa e proporcional de seus membros, de acordo com a sua respectiva participação nas operações da entidade, que orienta a distribuição de ônus, vantagens, riscos e benefícios, e que prevalece sobre a composição patrimonial do capital da sociedade. 4. Os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados frente à associação. Embora a Assembleia Geral dos associados, nos termos do art. 38 da Lei 5.764/71, seja o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, ela deve fazê-lo sempre dentro dos limites legais e estatutários. 5. Ainda que se admita, no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/71, o rateio igualitário das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da cooperativa, em relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 da mesma norma. 6. As deliberações das Assembleias Gerais, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos não devem prevalecer porque contrárias às disposições estatuárias então vigentes e/ou às disposições da Lei 5.764/71, que prevê no seu art. 89, o rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. 7. Recurso especial provido.” (grifo nosso) (3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.150 - DF (2012/0007071-1), Rel. Excelentíssima Ministra Dra. Nancy Andrighi). Deste modo, entendo que o pedido não merece acolhimento, vez que se refere apenas às perdas de encargos sobre investimentos (potencial de uso). Finalmente, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70073306649, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017). Destarte, ante o conjunto documental coligido aos autos, bem como a legislação atinente ao caso, entendo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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1001158-18.2019.8.11.0037 COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO GILBERTO FLAVIO GOELLNER
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO SUL DO MT em face de GILBERTO FLAVIO GOELLNER, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é uma sociedade cooperativa, sendo que o requerido ingressou em seu quadro voluntariamente. Aduz que, a cada final de exercício, são realizadas assembleias para prestação de contas, oportunidade em que foram verificadas perdas nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 por diversos motivos, que alcançam o valor de R$ 86.034.000,69 (oitenta e seis milhões e trinta e quatro mil reais e sessenta e nove centavos). Afirma que as perdas devem ser rateadas entre os associados, conforme determina o estatuto social e as atas de assembléias realizadas, principalmente a ata de assembleia realizada em 08/11/2013, onde ficou decidido sobre a forma de rateio dos valores entre os associados, com a exceção ao limite restrito do capital subscrito. Assim, pugna pela cobrança do requerido no valor de R$ 31.188,27 (trinta e um mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) das perdas totais de encargos sobre investimentos (potencial de uso) do ano de 2014, expondo que o notificou extrajudicialmente, todavia, permaneceu inerte. A inicial veio acompanhada de documentos. No id nº 38201986, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, conexão, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, sustentou a ausência de demonstração de como os valores foram encontrados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e, ainda, realizou pedido contraposto de compensação entre o valor do crédito e o débito cobrado por sua empresa nos autos de nº 0006811-62.2012.811.0037. No id nº 39724130, réplica à contestação. No id nº 72500658, decisão que acolheu a preliminar de conexão. Nos ids nº 107919769, a prova emprestada foi indeferida. É o relatório. Fundamento e decido. Há preliminares pendentes de análise. Quanto à inépcia da inicial, não merece guarida, haja vista que que não há que se considerar inepta a inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa. Ademais, a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pelos requeridos, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material. O processo, como instrumento do direito material, não pode se servir de formalidades para inviabilizar o acesso ao julgamento de mérito, razão pela qual afasto a referida preliminar. Em relação à prescrição, também não tem cabimento. Isso porque, o pedido se refere a cobrança relativa ao ano de 2014 e a ação foi ajuizada em 01/03/2019, portanto, dentro do prazo prescricional, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZO. De acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre em 05 anos. (TJ-MG - AC: 10193150028119001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020) Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Destarte, observo que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso sub examine, verifico que a parte requerente instruiu o feito com a ficha de adesão de cooperado, notas fiscais de entrada e saída – movimentação financeira, ficha de movimentação do cooperado, a notificação extrajudicial enviada ao requerido, estatuto social, notas fiscais para demonstração dos prejuízos, lista de presença das assembleias, demonstrativo simples de perdas, ata de assembleia extraordinária de 08/11/2013, bem como ata das assembleias gerais ordinárias realizadas nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e relatórios de auditorias realizadas. Na ação de cobrança, necessita-se apenas de o autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva. In casu, a requerente traz numerosos documentos, dentre eles as atas das assembleias, pelas quais entendo que satisfeito está o dispositivo legal. Não obstante, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes. Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença. É cediço que as provas são dirigidas ao juiz da causa, que deve apreciá-las em consonância aos elementos constantes dos autos. Insta salientar que as sociedades cooperativas são regidas pela Lei nº 5764/71, sendo que, na referida legislação, é disposto que a maneira de rateio das perdas dentro da cooperativa deverá ser tratada no estatuto social. Veja-se: Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar. IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; Ademais, o mesmo códex expõe que as perdas deverão ser discutidas em Assembleia Ordinária. Nesse sentido: Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios; (...) Da análise dos autos, verifico que o Estatuto Social juntado mais atualizado é do ano de 2015 (id nº 18393472), no qual constou que os cooperados responderiam subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito (responsabilidade limitada). Todavia, o artigo 55 possibilitou a cobrança dos prejuízos gerados em operações aprovadas previamente em Assembleia Geral, acaso o fundo de reserva fosse insuficiente, por critérios de rateio a serem decididos quanto à responsabilidade de cada associado, aprovado pela Assembleia Geral. Senão, vejamos: Artigo 8º. O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito (responsabilidade limitada), na forma do artigo 11 da Lei 5.674/71, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 55 deste estatuto. Artigo 55. Os prejuízos gerados em operações aprovadas previamente em Assembleia Geral, porém fora do processo operacional normal serão cobertos com fundo de reserva, e se insuficiente, serão cobertos pelos associados por critérios de rateio, diverso dos anteriores, objetivando manter a equidade e justiça, quanto a responsabilidade de cada associado, aprovado pela Assembleia Geral. Contudo, infere-se que o requerente subsidia a cobrança do valor de perdas de encargos sobre investimentos (perdas gerais) em razão de decisão ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária de 08/11/2013 que retificou a decisão tomada nas Assembleias Gerais Ordinárias de 29/03/2012 e de 29/03/2013. Na decisão tomada na Assembleia Geral Ordinária de 29/03/2012, no item II da pauta do dia, juntada no id nº 18393482, na qual estavam presentes 31 (trinta e um) cooperados, foi estabelecido o seguinte: “II – Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados: Em função do exercício contábil de 2011, ter sido encerrado com uma perda de R$ 23.313 (vinte e três milhões, trezentos e treze mil reais). Foram colocadas em votação duas sugestões: a) Um aporte de capital por parte de todos os cooperados; b) A alienação de ativos e transferências de passivos para uma empresa S.A. Em votação a Assembleias aprovou com 31 votos a opção b) A alienação de ativos e transferências de passivos para uma empresa S.A.” No ano seguinte, na Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 25/03/2013, (id nº 18393483), também foi colocado em pauta o rateio das perdas apuradas, com a presença de 17 (dezessete) cooperados, oportunidade em que assim decidido: “II- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados: Em função do exercício contábil de 2012, ter sido encerrado com uma perda de R$ 22.869 (vinte e dois milhões oitocentos e sessenta e nove mil reais), informou que será feita a alienação de ativos e transferência de passivos para uma empresa S.A. Todos aprovaram por unanimidade essa decisão.” Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/11/2013, com comparecimento de 15 (quinze) associados, juntada no id nº 18393843, houve deliberação para mudança da forma de rateio das perdas da Cooperativa tomadas nas Assembleias Gerais Ordinárias de 29/03/2012 e 25/03/2013: IV- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de março de 2012, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. V- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 25 de março de 2013, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. Primavera do Leste/MT, 28 de outubro de 2013. Mauro Junior Defente, Presidente. O Senhor Marcelo Piloto Maciel comunicou que o Edital de Convocação foi publicado na Edição de n° 4516, pg. 5b, do jornal O Diário de Primavera do Leste – MT, em data de 29/10/2013, sendo também, afixado em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados o na Sede da COOALESTE em Primavera do Leste/ MT e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Dando seguimento, o Diretor Secretário pediu autorização da Assembleia para direção dos trabalhos da Assembleia com a presente mesa Diretiva e para apreciar primeiramente os itens IV e V, com a concordância da Assembleia passou a palavra ao Sr. Juacir João Wischneski, para que apresentasse os itens do Edital de Convocação, sendo os itens: IV- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de marco de 2012, item II da ordem do dia- Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. V- Revisão e retificação da decisão da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, realizada em 25 de março de 2013, item II da ordem do dia – Destinação de sobras apuradas, após a dedução para os Fundos Obrigatórios, ou eventual rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados. O Sr.Juacir João Wischneski, tratando dos itens “IV” e “V” da ordem do dia, relembrou aos cooperados presentes que as perdas geradas no período de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 no valor de R$ 23.313.616,32, que foram objeto de apreciação e aprovação na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 29 de março de 2012 no valor de R$22.869.234,67, que também foram objeto de apreciação e aprovação na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 25 de março de 2013, perdas estas decorrentes da insuficiência das contribuições, para cobertura das despesas da sociedade entre os cooperados tiveram decisões equivocadas nas respectivas Assembleias, pois não se decidiu pelo rateio destas perdas e muito menos se decidiu pelo critério de rateio para as mesmas. Após consulta á Organizações Cooperativas Brasileiras do Estado do Mato Grosso- OCB/MT, considerou-se que as decisões deveriam ser reanalisadas e retificadas pelos cooperados na presente Assembleia Geral Extraordinária. O Sr. Juacir, explicou aos presentes que a analise prévia constatou-se que as perdas têm origens distintas em ambos os anos conforme segue: parte destas perdas são de origem operacional e parte delas têm origem no custo financeiro gerado por imobilização na Cooaleste com capitalização insuficiente por parte dos cooperados. Razão pela qual estas perdas devem ser apuradas, calculadas e segregadas para rateio aos cooperados, E função da origem diversa destas perdas, foi sugerido pelo Sr. Juacir, dois critérios distintos a saber: para as perdas calculadas financeiramente e identificadas como operacionais, utilizar o critério de rateio pela proporcionalidade do movimento financeiro realizado na cooperativa pelos cooperados nos respectivos anos: para as perdas calculadas financeiramente e identificadas como originadas pelos encargos financeiros sobre o imobilizado, realizado com insuficiência de aporte de capital próprio por parte dos cooperados nos respectivos exercícios sociais, utilizar o potencial proporcional de uso de instalações da Cooaleste pelos cooperados, calculado pela área própria cultivável por parte dos cooperados em cada ano. Para os cooperados que não possuírem área própria, estabelecer o piso mínimo de 500 há. E como teto máximo limitar em 4.000 há. Para maior conforto nas decisões o Sr. Juacir apresentou para a Assembleia cálculos simulando os critérios sugeridos. O assunto foi amplamente debatido pelos presentes e após sanadas as duvidas a palavra devolvida ao Presidente da Assembleia Sr. Ivânio Sartoreto. O Presidente da Assembleia colocou o assunto dos itens “IV” e “V”, em votação, sendo aprovado por unanimidade o rateio das perdas nos respectivos anos utilizando-se os critérios que foram sugeridos pelo Sr. Juacir João Wischneski. Em ato continuo o Sr. Juacir João Wischneski, apresentou o item. Não obstante, no Estatuto também é disposto acerca das competências das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. Veja-se: Artigo 26. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará no decorrer do primeiro trimestre de cada exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do dia: I - Prestação de contas dos órgãos de Administração acompanhado dos pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente, compreendendo: A. Relatório de Gestão B. Balanço e outras demonstrações contábeis C. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade (...) II - Destinação das obras apuradas ou o rateio das perdas decorrentes de insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para as reservas e fundos obrigatórios. III – Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal IV – Fixação de valor de remuneração do Presidente, Vice-presidente, Diretor Secretário e cédula de presença dos demais membros do Conselho da Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso; V – Os juros máximo a serem atribuídos ao capital social, conforme previsto no art. 15º deste estatuto. Parágrafo Primeiro. Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. Parágrafo Segundo. Antes da convocação da Assembleia Geral Ordinária, cada unidade de negócio de negócio prevista no art. 3º deverá realizar Pré-assembleias a fim de submeter as contas daquela unidade de negócio a prévia aprovação dos associados de interesse à atividade. Parágrafo Terceiro. Enquanto não deliberado sobre as contas nas Pré-assembleias por cada uma das unidades de negócio não poderá ser convocada a Assembleia Geral Ordinária prevista no caput deste artigo. Artigo 28. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária: I. Reforma Estatutária II. Fusão, incorporação ou desmembramento III. Mudança de objetivo da Cooperativa IV. Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes V. Deliberar sobre as contas de liquidantes Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 dos associados presentes na Assembleia Geral para tornar válidas as deliberações de que trata esse artigo. Assim, infere-se que a decisão que modificou os critérios para realização do rateio das perdas apuradas somente poderia ser discutida e aprovada em uma Assembleias Gerais Ordinárias e não na Extraordinária, como consta na ata no dia 08/11/2013. Noutro lado, a Lei nº 5764/71 conferiu ampla competência à assembleia extraordinária para tratar de qualquer assunto, todavia, tal dispositivo não foi reproduzido no estatuto social da cooperativa requerente, no qual apenas constou esse tipo de assembleia se realizaria sempre que necessário. Veja-se: Art. 45 - Lei nº 5764/71. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 27 – Estatuto Social. A Assembleia Geral Extraordinaria realizar-se-á sempre que necessário e deverá deliberar sobre os assuntos mencionados no Edital de Convocação. Nesse ínterim, o Estatuto se sobrepõe à referida legislação, visto que dispõe que apenas nos casos omissos tal lei será aplicada e o presente caso foi tratado no Estatuto, não havendo que se falar em omissão. Todavia, ao analisar detidamente a Lei nº 5.764/71 e suas disposições, importante trazer à baila os artigos 80, parágrafo único, II, e 89, ambos da referida legislação. Vejamos: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Assim, considerando o conteúdo de qualquer das normas supratranscritas, é indene de dúvidas que o rateio das despesas e prejuízos da cooperativa, apurados durante determinado período a serem suportados pelo cooperado/associado, deve ser calculado com base na proporção direta dos serviços usufruídos pelo mesmo. Dessa forma, é possível extrair que os lucros e as perdas poderiam ser repartidos entre os cooperados, com base na proporção direta dos serviços usufruídos pelo mesmo. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - RATEIO DE PREJUÍZOS - PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DOS ASSOCIADOS. 1. O prejuízo da cooperativa de crédito deve ser suportado pelos associados, levando-se em conta os serviços usufruídos. Comprovada a condição de cooperado e a utilização de benefícios e serviços, deve ser cumprida a legítima deliberação da assembleia geral de rateio das perdas. 2. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024089943252002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO - RATEIO DE PREJUÍZO PROPORCIONAL À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS - LICITUDE - RECURSO PROVIDO.- É cabível o rateio dos prejuízos sofridos por cooperativa, desde que comprovada a qualidade de associado e observada a proporção da fruição dos serviços, conforme art. 80, II e 89 da Lei 5.764/71. (Apelação Cível 1.0382.10.014041-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2013, publicação da súmula em 14/02/2013). EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. ASSEMBLEIAS GERAIS E PREVISÕES ESTATUTÁRIAS. RATEIO DE PREJUÍZOS. CRITÉRIO IGUALITÁRIO OU PROPORCIONAL À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. Na hipótese, foi efetivado, pela cooperativa médica, o rateio dos prejuízos apurados nos exercícios de 2003 e 2005, de forma igualitária entre os cooperados, e não proporcional aos serviços por eles usufruídos. 3. As sociedades cooperativas apresentam características especiais que as distinguem das demais sociedades empresárias, obedecendo a uma principiologia própria, caracterizada, dentre outras coisas, pela participação econômica equitativa e proporcional de seus membros, de acordo com a sua respectiva participação nas operações da entidade, que orienta a distribuição de ônus, vantagens, riscos e benefícios, e que prevalece sobre a composição patrimonial do capital da sociedade. 4. Os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados frente à associação. Embora a Assembleia Geral dos associados, nos termos do art. 38 da Lei 5.764/71, seja o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, ela deve fazê-lo sempre dentro dos limites legais e estatutários. 5. Ainda que se admita, no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/71, o rateio igualitário das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da cooperativa, em relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 da mesma norma. 6. As deliberações das Assembleias Gerais, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos não devem prevalecer porque contrárias às disposições estatuárias então vigentes e/ou às disposições da Lei 5.764/71, que prevê no seu art. 89, o rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. 7. Recurso especial provido.” (grifo nosso) (3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.150 - DF (2012/0007071-1), Rel. Excelentíssima Ministra Dra. Nancy Andrighi). Deste modo, entendo que o pedido não merece acolhimento, vez que se refere apenas às perdas de encargos sobre investimentos (potencial de uso). Finalmente, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70073306649, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017). Destarte, ante o conjunto documental coligido aos autos, bem como a legislação atinente ao caso, entendo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito