Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049716-27.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
EXECUTADO: JANAYNA DE PAULA FONTINELI BULHAO
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID Nº 115568607, objetivando à correção da decisão proferida no ID 115260534, especificamente quanto a existência de decisão surpresa, porquanto não lhe teria sido oportunizado prazo para manifestação dos documentos juntados pela embargada. As contrarrazões aos embargos de declaração de foram apesentadas no id nº 115879364. Fundamento e Decido. De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, a teor do que dispõe o art. 1022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a inexistência de qualquer vício, eis que todos os fatos e provas trazidos aos autos por ambas as partes forma objeto de detida análise por este Juízo, que, ao final, através do livre convencimento, julgou de forma equânime o caso concreto. Em verdade, o que busca a embargante é a reanalise dos fatos e provas que envolveram a transação comercial, objetivando a reforma da decisão, entretanto, quando da prolação da sentença, houve a manifestação acerca das matérias necessárias para a resolução da lide. Cumpre esclarecer que o contrato particular de cessão de direitos sobre o imóvel financiado de id nº 113385278 não é desconhecido da parte embargante, notadamente por conter a sua assinatura. Ora, a embargante ao realizar o negócio jurídico com o proprietário do imóvel, já tinha conhecimento de que o ônus de realizar a quitação das despesas condominiais lhe seria repassada, até porque o condomínio embargado foi devidamente avisado. Assim, não há que se falar em decisão surpresa que se pauta em documento comum às partes, cujo conteúdo já tinham ciência antes da propositura da demanda. O que se tem, no caso, é mero inconformismo da embargante quanto à sentença que lhe foi desfavorável, não sendo, portanto, os embargos de declaração a seara processual adequada para tal desiderato. Assim, não há que se falar em qualquer omissão no decisum, restando incólume a sentença. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não de substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser veiculada por meio do recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, SUGIRO O CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, e OPINO PELA IMPROCEDENCIA. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto à homologação da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Tenarêssa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito