Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000102-36.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: ALEX FERREIRA CABRAL
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEX FERREIRA CABRAL, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos qualificados nos autos. A parte requerente alegou, na petição inicial, ser portador de doença(s), cujo quadro clínico que lhe incapacita para a atividade laboral. Além do relato da doença incapacitante, a parte requerente afirmou ser hipossuficiente, não possuindo meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requerendo, portanto, a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Apresentou o requerimento/indeferimento administrativo no curso processual. Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária. Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato CNIS da requerente e de seu núcleo familiar. O laudo médico, realizado pelo perito do Juízo, concluiu que o periciado, ora requerente, é portador das patologias descritas na inicial, contudo, não há incapacidade para vida laboral. Concluiu que a parte requerente não faz jus ao benefício vindicado, em relação há incapacidade. O Relatório Social, realizado em Juízo, apontou que a renda familiar tem sido insuficiente para custear as despesas básicas e clínicas da parte requerente. A única renda do núcleo familiar constatada advém de sua genitora para que tenha suas necessidades atendidas benefício previdenciário percebido pelo genitor, com consonância com o relatório social e informações do CNIS. Foi oportunizada às partes a manifestação quanto ao conteúdo do laudo médico pericial e do relatório socioeconômico. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência O benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, prevendo a prestação de assistência social, no patamar de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência física ou ao idoso, desde que seja constatado que o requerente do pedido não possua meios de prover sua mantença ou de tê-la provida pela família. O artigo supra citado fora regulamentado pela Lei n. 8.742/1993 e pelo Decreto n. 6.214/2007. O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. A parte requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei n. 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso). A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Lei n. 8.742/1993, em seu artigo 20, § 3º, alterado pela Lei n. 12.435/2011, estipula que é considerado incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo. Em seu caput, o artigo suso garante o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, ao deficiente físico e ao idoso com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos. Já o Decreto n. 6.214/2007, alterado pelo Decreto n. 7.617 de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Assistência Social, em seu art. 4º, inciso II, define pessoa portadora de deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O mesmo artigo suso, em seu inciso III, define incapacidade como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social. Dessa maneira, considera-se pessoa portadora de deficiência física, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrências patologias de origem hereditária, congênita ou adquirida. Tecidos esses esclarecimentos, passa-se à análise dos autos. Foi juntado aos autos o laudo formulado pela médica nomeada por este Juízo. Do aludido documento, a perita concluiu que o periciado, ora requerente, é portador do quadro clínico descrito na inicial. Todavia, constou que: “[...] o periciado não apresenta patologias incapacidades para as atividades da vida diária. A patologia em questão (epilepsia) é passível de tratamento e não produz alterações significativas no desenvolvimento psicomotor do periciado. Portanto, concluiu esta perícia que o periciado não apresenta deficiência que o enquadre como beneficiário do benefício BCP/LOAS [....].” Não houve constatação de impedimento de longa duração. Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470, de 2011. Esse tema foi enfrentado por esta egrégia Nona Turma conforme o excerto da ementa que ora trazemos à colação: CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. [...] II - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência. III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS). [...] (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119154-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julg. 28/07/2019). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o enunciado da Súmula n. 48 e fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Já o Enunciado da Súmula 29 do TNU dispõe que: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso concreto, indubitável a impossibilidade concessão do benefício assistencial pleiteado, pois, como a incapacidade da parte requerente só pode ser determinada na data do laudo pericial, seu impedimento não é de 2 anos ou mais, fazendo com que não se enquadre nos requisitos de uma pessoa com deficiência para os fins de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social. Portanto, não está caracterizado o impedimento de prazo mínimo de dois anos, deixando de cumprir a exigência legal para a concessão da benesse pleiteada, conforme redação do artigo 20, §§2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. Desta feita, restando prejudicado o requisito do impedimento de longo prazo, essencial à concessão do benefício assistencial vindicado, desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades legais, providenciando as anotações e baixas de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito