Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0001565-72.2012.8.11.0009 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar] Autor: ALICE ZOTARELLI PALEARE Requerido: P. R. T. SCOLFARO - AUTO PECAS - ME
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de obrigação de dar coisa incerta combinado com indenização por danos morais e materiais proposta por ALICE ZOTARELLI PALEARE em desfavor de FARO AUTO PEÇAS, ambos devidamente qualificados. Aduz, a parte requerente, em síntese, que contratou a compra de um motor 1.0 Fire Flex do veículo UNO Mille, pois o motor que estava no veículo de sua ilha estava com problemas de funcionamento. Alega, ainda, que ao contratar com a parte requerida foi dito que o motor seria entregue em 15 (quinze) dias, no entanto, a requerida não cumpriu com sua obrigação, razão pela qual o veículo ficou impossibilitado de ser usado, ante a falta de motor. Razão pela qual a parte autora requer o deferimento da tutela antecipada, para a imediata entrega do motor em questão, e no mérito requer a condenação da parte autora em danos morais. A decisão de id 63007878 - Págs. 20/23 deferiu a assistência judiciária gratuita, na oportunidade, também, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A decisão de id 85727288 deferiu a citação por edital da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação por negativa geral (id 94513731), por meio de curador especial nomeado nestes autos. Impugnação à contestação, ratificando os argumentos iniciais (id 95472167). Decisão intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id 107969719). Somente a parte requerida manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 108160451). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO Inicialmente, haja vista que quando foi oportunizado as partes a especificarem as provas que desejassem produzir nos autos nada requereram, possibilitando assim o julgamento do processo no estado em que se encontra, de conformidade com a previsão contida no artigo 355, inciso I do CPC. Assim, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento meritório. Pois bem, a parte autora pleiteia pela entrega do motor em questão, supostamente adquirido junto a empresa requerida, e a condenação desta última em indenização por danos morais pela falta da entrega do produto. Entretanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc. I do CPC), o que poderia ter sido cumprido por meio de comprovante de pagamento do produto supostamente adquirido, documento que comprovasse o contato feito pela autora diretamente com a parte requerida, pelos meios de comunicação disponíveis, que informasse a compra do produto e/ou a cobrança da entrega do motor em questão, ou até mesmo a comprovação por meio de prova testemunhal. Ao invés disso a parte autora apenas acostou aos autos mero “pedido” do aludido motor, sem qualquer informação de eventual compromisso de entrega do produto. O fato ocorrido, assim, não passou de um dissabor próprio da rotina da vida, um aborrecimento trivial, não servindo de base para fundamentar a condenação em dano moral. Diante de todas essas ponderações e da falta de prova da aquisição do produto, não é possível obrigar o requerido a entregar o produto, e nem muito menos responsabilizá-lo por danos de ordem moral, frisando novamente que sequer os termos precisos da negociação ficaram esclarecidos nos autos. Nesse ponto é importante consignar que a prova dos termos do contrato verbal, era exclusiva da parte autora, porque constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Por fim, conclui-se que diante da não comprovação de ato ilícito, inexiste dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos da presente demanda, o que faço para declarar extinto os aludidos processos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito