Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 417830.
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO onde a medida liminar foi deferida, o bem foi apreendido, o requerido foi citado, mas não apresentou tempestiva contestação. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em conta que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, com fulcro no teor da certidão da Sra. Gestpra, DECRETO A SUA REVELIA, o que induz aos efeitos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Deste modo, passo a conhecer diretamente do pedido, na forma do artigo 355, II, do CPC. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA VIA POSTAL - ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - VALIDADE DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - REVELIA DECRETADA - ADMISSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS - MERA ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS - FALTA DE INDICAÇÃO OBJETIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Devidamente realizada a citação e não apresentada contestação no prazo legal, a lei determina a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade das alegações do autor, principalmente quando corroborada pelas demais provas dos autos (...)”. (Ap, 86047/2012, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 07/05/2014, Data da publicação no DJE 12/05/2014). Destaco, ainda, que os autos possibilitam o seu julgamento antecipado já que o objeto nele enfocado, apesar de ser de fato e de direito, permitem, pela prova documental carreada, que seja desde logo proferida uma sentença de mérito sem a necessidade de produção de prova em audiência, o que, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processual, aplica-se o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes) 2. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, valendo-se o magistrado do seu livre convencimento, que utiliza-se dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando diligências que delongam o julgamento desnecessariamente.
Trata-se de remédio processual que conspira a favor do princípio da celeridade do processo. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; Número do Registro: 200200197503; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – Número do ; DF; Data de Decisão: 17/12/2002; PRIMEIRA TURMA; Ministro Relator: LUIZ FUX).” “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARTS. 330, I E 331, § § 1º E 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. SUPRIMENTO. I – A nova redação do caput do art. 331 do Cód. de Proc. Civil, inserida pela Lei nº 8.952/94, que prevê a realização de audiência preliminar, não tem aplicação quando o caso comportar julgamento antecipado da lide. II – Nesses termos, a conclusão adorado no acórdão recorrido decorre do exame das peculiaridades fáticas da causa, soberanamente delineadas na instância ordinária, e cujo reexame é vedado em sede de especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. Embargos de declaração acolhidos, tão-somente, para suprir a omissão apontada. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; 241304 – PB; Data de Decisão: 27/08/2001; Ministro Relator: CASTRO FILHO).” “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder” (Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90). Isto posto, passo ao julgamento da lide. Da análise do que consta nos autos verifico que os fatos afirmados pela autora encontram-se corroborados pelo conjunto probatório, já que consta dos autos prova da obrigação assumida, bem como da inadimplência contratual, restando satisfatoriamente demonstrado que a devedora não pagou os débitos nas datas aprazadas. Ademais, a ré, ao ser citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação no feito, de forma que não se negou a existência da dívida. Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe, eis que estão presentes todos os requisitos atinentes à espécie. Posto isso, com fulcro no Decreto Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. Oficie-se ao Detran para proceder a retificação no registro de propriedade. Após a venda do bem, deve ser descontado o que faltou ao devedor pagar para adimplir o empréstimo e, havendo saldo remanescente, o que sobrar deverá ser devolvido ao requerido. Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I do CPC, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da ação. Se o condenado for beneficiário da Justiça Gratuita a exigibilidade da condenação deve permanecer suspensa até a comprovação da mudança na condição de necessitado, com a possibilidade de o beneficiário satisfazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, com prescrição da aludida obrigação após o período de cinco anos. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
15/05/2023, 00:00