Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002332-78.2007.8.11.0044 VISTO,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente BANCO BRADESCO S.A. pugna pela pesquisa via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. I – DA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD A parte exequente pugna para que seja realizada penhora online do valor remanescente da dívida, via sistema Sisbajud, nos ativos financeiros pertencentes às partes executadas. Extrai-se dos autos que a parte exequente ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a penhora online sobre dinheiro nas contas das partes executadas, utilizando-se do sistema SisbaJud. De elementar conhecimento que, o novel Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas-correntes em seu art. 854, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da divida executada. Deste modo, o pedido da parte credora é de todo válido, devendo, consequentemente, ser deferido, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo. Merece ser registrado, por fim, que a penhora eletrônica via SisbaJud pode ser determinada independentemente do exaurimento das diligências no sentido de encontrar outros bens penhoráveis do executado, conforme solidificado entendimento jurisprudencial. Com essas considerações, determino a penhora online sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome dos executados DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA – ME, CNPJ nº 36.890.416/0001-70 e ADEMIR DALLA VECHIA, CPF n° 348.392.759-04 até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 293.336,35. Havendo bloqueio de dinheiro, dê-se ciência à exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo a constrição realizada em valor ínfimo, autorizo, desde já, o desbloqueio. Por fim, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição acima deferida via sistema SisbaJud. No caso de penhora negativa, dê-se ciência à credora da resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, façam os autos conclusos. II - DO BLOQUEIO DE BENS VIA RENAJUD O exequente pugna para que seja realizado bloqueio de bens via sistema RenaJud em desfavor das partes executadas DALLA VECHIA & SANTOS VECHIA LTDA – ME, CNPJ nº36.890.416/0001-70 e ADEMIR DALLA VECHIA, CPF n° 348.392.759-04. A autora pugnou pela realização de pesquisa e restrição de bens em desfavor das partes executadas através do sistema RenaJud, bem como presentou a guia judicial juntamente ao comprovante de pagamento, para a realização da pesquisa de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido.Contudo, deixo de fazer qualquer restrição considerando que não foram localizados veículos em nome da pessoa jurídica informada, e em nome de Ademir existem 02 veículos com algumas restrições já existente o que tornaria inócua a realização de mais uma constrição. Com o resultado intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. III – DA BUSCA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA VIA INFOJUD A exequente pugna para que seja realizada busca de bens passiveis de penhora em nome da parte executada ADEMIR DALLA VECHIA, CPF n° 348.392.759-04, via sistema InfoJud. Compulsando os autos vê-se que, a parte autora realizou diligências em busca de bens da executada, não obtendo êxito, é notável também os resultados infrutíferos de diligências retro realizadas. Além disso, a autora colacionou aos autos a guia judicial juntamente ao seu respectivo comprovante de pagamento, a fim de patrocinar a pesquisa requerida. Desta forma, DEFIRO o pedido de busca via sistema InfoJud a fim de localizar bens declarados da parte executada. Permaneçam os autos conclusos para a efetivação da pesquisa. Com o resultado intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito