Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1009835-32.2022.8.11.0037..
REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por ANTONIO MIGUEL DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que assinou contrato com a instituição bancária, ora requerida, visando a obtenção de recursos financeiros para financiamento de um veículo no valor de R$ 80.000,00, em 60 parcelas, de R$ 2.089,38. Alega que há diversas cobranças ilegais embutidas no contrato, bem com cláusulas nulas de pleno direito. Assim, requereu seja deferida a tutela antecipada para autorizar a consignação do valor da parcela que entende devido, de R$ 1.545,55, bem como seja mantido na posse do bem e seu nome não seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito até julgamento final desta demanda. No mérito, pugnou pela alteração da forma de amortização da dívida, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou alternativamente o método SAC; a adequação dos juros remuneratórios para a taxa média do mercado; a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas abusivas e vendas casadas, tais como os seguros. Com a inicial, vieram documentos. No id nº 106082883, foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, o requerido apresentou contestação no id nº 106854709, alegando preliminares, as quais foram analisadas na decisão saneadora de id n. 116826863. No mérito, aduz, em síntese, que todos os encargos incidentes no contrato são legais e normais no mercado financeiro, não havendo, assim, falar em nulidade das cláusulas contratuais, bem como que a parte requerente assinou o contrato ciente de todos os encargos e que as alegações foram feitas de forma genérica. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. No id nº 109620222, impugnação à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerente pela produção de prova pericial, que foi indeferida. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida sobre o direito à revisão contratual referente ao financiamento de veículo ante a suposta ilegalidade e abusividade de suas cláusulas, mais precisamente a amortização PRICE, juros remuneratórios exorbitantes, contratação de seguro e cobrança de taxas. De início, cumpre registrar que é cediço que se discute no Poder Judiciário o direito bancário e os contratos firmados entre os integrantes do sistema bancário e, em especial as taxas de juros, há mais de trinta anos. A questão da intervenção do Poder Judiciário nessas relações negociais também já foi objeto de pacificação nos tribunais superiores para que, analisando o caso concreto, possa verificar a ocorrência ou não de abusos contratuais (Conflito de Atribuições nº 35-RJ, julgado em 09/12/1987 pelo Supremo Tribunal Federal). Dessa forma, deve-se analisar a abusividade dos juros de acordo com a taxa média de mercado para aquela modalidade de crédito, segundo os índices informados pelo Banco Central. O parâmetro, portanto, é objetivo. Oportunamente, insta consignar que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Senão, vejamos: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, em se tratando de relação de consumo, caso haja a presença de cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, estabelecendo obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que obrigações nulas não são suscetíveis de confirmação e nem mesmo convalescem pelo decurso de tempo. Assim, é perfeitamente cabível a revisão do contrato em questão. A propósito, este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido quitados ou objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas” (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. n. 582621/RS – Rel. Min. Castro Filho J. 20/04/2006)”. Ainda, dispõe a Súmula 286, do Superior Tribunal de Justiça que: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Feito este introito, mister analisar a legalidade ou não dos encargos que incidem no contrato de financiamento em testilha. No tocante ao método de amortização da dívida, alega a parte requerente que a aplicação da Tabela Price é ilegal, uma vez que implica em anatocismo ou cobrança de juros sobre juros. Assim, pugnou para que a Tabela Price seja substituída pelo método GAUSS ou SAC. No entanto, é cediço que a sua utilização, por si só, não implica em ilegalidade, notadamente por apenas prever um plano de amortização da dívida em prestações fixas, iguais e sucessivas. De outro lado, o método Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price, consoante entendimento jurisprudencial. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CRÉDITO PESSOAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS – USO DA TABELA PRICE PERMITIDO – COMISSÃO DE PERMANENCIA REPRESENTADA PELA REMUNERAÇÃO DO CDI – ABUSIVIDADE POR ESTAR CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Se a taxa contratada está abaixo da média publicada pelo BACEN, não há qualquer abusividade na sua cobrança. 2 - A Tabela Price não gera automaticamente a ocorrência de anatocismo e, portanto, não deve ser substituída por outro método de amortização quando não há constatação da cobrança abusiva de juros sobre juros, sob pena de comprometer a solvabilidade do empréstimo. 3 – No caso, a abusividade não é o cálculo do CDI como forma de calcular a comissão de permanência, e sim a sua cobrança cumulada com juros moratórios e a multa. Substituição da comissão de permanência pelo INPC como índice de correção monetária. (TJ-MT 00026601120108110009 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 932, IV, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – TABELA PRICE - CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEÍCULO USADO – LEGALIDADE – TARIFA DE REGISTRO – LICITUDE EVIDENCIADA – TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE - SEGURO – VENDA CASADA – NÃO CARACTERIZADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA - JUROS DE MORA A 1% AO MÊS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – LEGALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (...) Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado. O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros mensalmente capitalizados. (...) Se, no ato da celebração do contrato bancário, é facultado ao contratante optar por contratar ou não o seguro prestamista, a opção pela contratação não caracteriza venda casada. Por força do princípio da vedação à inovação recursal consagrado no artigo 1.013, § 1º, do NCPC, inadmissível a análise em Segunda instância de questão não contemplada na exordial. É permitida a cobrança de juros moratórios, somente em caso de inadimplemento, desde que não ultrapasse o percentual de 1% a.m. Não caracterizado abusividade dos encargos da normalidade, não há falar em descaracterização da mora. (TJ-MT 10014696720198110050 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022). A parte requerente alega, ainda, que os juros remuneratórios aplicados em seu contrato são abusivos, razão pela qual devem ser minorados. Contudo, para que haja alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário há necessidade da cabal demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Quanto à suposta abusividade, registro que os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado praticada pela requerida (STJ; Ag Rg REsp 947674/2007). Ainda vale registrar que o Tribunal da Cidadania também comunga do entendimento de que os contratos de financiamento bancário não estão os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. Senão, vejamos: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Decisão de ofício sobre a restituição. Juros. Comissão de permanência. Mora na ação de busca e apreensão. Precedentes da Corte. 1. Não tem amparo na lei brasileira a decisão sobre tema não suscitado pelas partes, configurando violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Nos contratos de financiamento bancário não estão os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. 3. A jurisprudência da Corte já assentou ser possível cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada com os juros remuneratórios nem com a correção monetária, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa contratada (REsp nº 271.214/RS, Segunda Seção, da minha relatoria). 4. A mora na ação de busca e apreensão não está configurada porque presente a cobrança de encargos ilegais (REsp nº 436.214/RS, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/02).5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 533551 / RS). No caso dos autos, observa-se que o contrato prevê a incidência da taxa de juros no valor de 2,46% ao mês e a taxa média de mercado para a operação era de 2,04%. Apesar de fixados um pouco acima da taxa média, os juros remuneratórios do contrato em discussão foram fixados em harmonia com a taxa média de mercado para a operação de crédito em questão, não havendo, portanto, abusividade a ponto de ser necessária a intervenção do poder judiciário. E como cediço, não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância entre as taxas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (...) 5. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito (1,55%), na mesma época do pacto sub judice, é apenas usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios e, in casu, o perito judicial afirmou inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado (1,78% ao mês e 23,58% ao ano). Precedentes: AgInt no AREsp 1230673/MS - Relator (a) Ministro Antonio Carlos Ferreira - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 01/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2019; 0036989-04.2013.8.19.0209 - Apelação - Des (a). Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 02/12/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0008447-98.2019.8.19.0068 - Apelação - Des (a). Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 01/10/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 6. Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato sub judice, denotando-se razoável a variação, não havendo que se falar em manutenção da posse do veículo pela apelante, vez que incontroversa sua mora, tampouco em revisão das cláusulas contratuais. 7. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00054274020198190023, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. [...] 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente. 4. Agravo interno não provido. ” (STJ - AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) Ademais, no que refere a abusividade na cobrança de taxas referentes aos serviços de terceiros, tal tema foi objeto de análise pelo STJ, submetido ao Tema 958, tendo sido firmado o entendimento de que é válida a cobrança da citada tarifa, ressalvada a abusividade da cobrança por serviços não prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado pela parte requerente. Quanto ao seguro contratado, a parte requerente pretende a sua nulidade, sustentando que se trata de venda casada e, portanto, abusiva. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o consumidor tem liberdade de contratar ou não seguro, sendo válida, em princípio, se houver sua concordância. Contudo, se não ficar assegurada a possibilidade de escolha da seguradora, que é imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida. No caso dos autos, não restou demonstrada de forma cabal que a contratação se deu de modo forçado. Portanto, afigura-se válida a contratação. No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” OBJETIVANDO EXTIRPAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - DA TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VALIDADE DA EXIGÊNCIA - DA COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO DO CUSTO COM INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇO DE TERCEIRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - JUROS REMUNERATÓRIOS – VANTAGEM EXAGERADA NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA – TABELA PRICE – VALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. [...] Não se reconhece a prática de venda casada à falta de qualquer elemento de convicção, nem ao menos indiciário, de que o contrato tenha sido condicionado à contratação do seguro prestamista, exige-se, ao menos, a verossimilhança das alegações. ” (TJMT – RAC. 0003153-86.2014.8.11.0028 – REL. DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/12/2018, publicado no DJE 13/12/2018). Desse modo, em que pese à alegação de ilegalidade dos referidos encargos, a parte requerente não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual, o que impede a revisão do contrato desse aspecto. Desse modo, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito