Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0023663-09.2011.8.11.0002.
EXEQUENTE: MADECENTER MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: NAIRA REGINA DA SILVA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que Madecenter Móveis Indústria e Comércio Ltda promove em desfavor de Naira Regina da Silva – ME. 1 - Tratando-se de Empresa Individual o patrimônio que responde pela dívida contraída pelo empresário individual é o mesmo que o da pessoa natural, de modo que os atos executórios podem recair sobre o patrimônio de Naira Regina da Silva. Trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXERCIDA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA PELO CPF DO EMPRESÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. - Cuidando-se de execução fiscal ajuizada contra empresa exercida por empresário individual, através de firma social, é possível a inclusão do CPF da pessoa natural para a localização do estabelecimento ou de patrimônio passível de penhora, já que, conforme estabelece o art. 1.157 do Código Civil, a pessoa natural responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa em razão da confusão patrimonial que é característica desta modalidade de exploração de atividade econômica. (TJ-MG - AI: 10024154402549001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 16/08/0016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NA CONTA DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO É possível a penhora sobre numerário em nome de firma individual ainda que a execução tenha sido proposta contra a pessoa física do empresário individual, uma vez que não há distinção entre os patrimônios, sendo desnecessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MS - AI: 14136286620208120000 MS 1413628-66.2020.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Portanto, nada obsta que se proceda a penhora do patrimônio da pessoa natural, como foi feito, para garantir o pagamento da dívida contraída pela empresa executada. 2 - Destarte, consoante “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” recebido por este Juízo via Sistema SisbaJud, a ordem judicial de penhora on line foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, sendo que foi encontrado o montante de R$ 254,82 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da executada Naira Regina da Silva, quantia essa insuficiente para quitação do débito cobrado em Juízo – R$ 220.733,21, mas que não deve ser de todo desprezada, de modo que mantenho sua indisponibilidade. Registrando que a empresa devedora Naira Regina da Silva – ME não tem relacionamento com instituições bancárias 3 – Desta feita, positivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a executada pessoalmente, por não possuir advogado constituído nos autos (art. 854, §2º, CPC), podendo estes suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4 - Em atendimento também ao pleito formulado pelo credor, expedi ofício eletrônico ao DENATRAN constatando que somente a executada Naira Regina da Silva possui um veículo em seu nome, com restrições judiciais/fiduciária/administrativa, o que inviabilizaria, em tese, a penhora. 5 – A par de tais considerações, DEFIRO o pedido complementar consistente em busca de bens dos devedores passíveis de penhora, expedi ofício eletrônico à Receita Federal, via INFOJUD, obtendo-se informações de que a empresa e a pessoa individual (executadas) não apresentaram declarações à Receita Federal nos últimos anos fiscais. 6 - Por fim, em atendimento também ao pleito formulado pelo credor, promova a Sra. Gestora Judiciária, via Sistema SerasaJud, a inclusão do nome da parte executada naquele órgão. 7 – Assim, deverá o credor se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias. 8 – Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito