Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0012049-41.2015.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE ROCHA RIBEIRO NETO - EPP. Após as tentativas infrutíferas de encontrar bens passíveis de constrição, a parte exequente requereu a penhora do faturamento da empresa executada (Id. 121425978). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Segundo o artigo 866 do Código de Processo Civil, a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes forem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens. Ipsis litteris: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça corrobora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA SOBRE DO FATURAMENTO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. Precedentes (...). (AgInt no AREsp n. 2.062.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022) Pois bem. Compulsando o feito, verifica-se que os requisitos elencados na legislação processual e no precedente supramencionado foram devidamente satisfeitos, pois esgotados os meios para localização de bens da executada. Revelando-se inequívoca a constatação de que a executada não possui outros bens penhoráveis, fica caracterizada a excepcionalidade da medida constritiva. Deste modo, conclui-se pelo deferimento do pedido de penhora de faturamento da empresa devedora, conforme requerido. Ressalta-se que a penhora recairá sobre 10% do faturamento mensal da empresa, que deverá ser depositado em conta à disposição do juízo, a título de penhora, até o montante integral da dívida. Para tanto, nomeio o representante legal da empresa JOSE ROCHA RIBEIRO NETO – EPP para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial -, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 866 do CPC. O administrador deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o plano de administração, indicando a forma contábil que prestará contas a este juízo e detalhando o esquema de pagamento. Expeça-se mandado de penhora. Cumpra-se. Jaciara-MT, 30 de junho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito