Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso.
Executados: R D Reformas, Serviços Hidráulicos e Elétricos Ltda Me e Outra.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001266-13.2023.8.11.0003 Ação: Execução por Quantia Certa
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Quantia Certa” em desfavor de R D REFORMAS, SERVIÇOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA ME e DAIANE APARECIDA PALHARIM, já devidamente qualificados, postulara no sentido de que seja realizada penhora on-line nas contas bancárias dos executados, junto ao Sistema Sisbajud, de forma reiterada (modalidade ‘teimosinha’), conforme petitório de (Id.113600627), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, verifica-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório de (Id.82835967), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome dos executados, R D Reformas, Serviços Hidráulicos e Elétricos Ltda Me e Daiane Aparecida Palharim, no valor de R$83.657,58 (oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme requerido no petitório retro, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 26 de julho de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001266-13.2023.8.11.0003.
Vistos, etc. Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, que possibilita a busca on-line de veículos, bem como, averbar restrições, hei por bem em deferir o pedido de (Id.113600627) e, via de consequência, nesta data fora realizada a averbação de restrição de transferência do bem livre e desembaraçado de propriedade da executada, Daiane Aparecida Palharim, conforme extratos em anexo. De outro norte, analisando os termos do petitório de (Id.113600627, pág.02), hei por bem indeferir, por ora, o pedido, eis que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) encontra-se temporariamente indisponível para este Juízo. Ademais, consigne-se que nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sobre os documentos fornecidos pelos convênios “Sisbajud” e “Renajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de agosto de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.