Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002907-11.2020.8.11.0013.
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REU: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MT15013-A, FERNANDO CESAR ZANDONADI - MT5736-O S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CLEITON PRUDENCIO CHAGAS Advogado do(a) AUTOR(A): RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
Vistos. I - RELATÓRIO CLEITON PRUDENCIO CHAGAS move AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando em síntese que no dia sofreu acidade de trânsito e que, em decorrência disso, sofreu invalidez permanente. Aduz que recebeu da ré na época a quantia inferior ao devido a título de seguro obrigatório DPVAT. Assim pleiteia a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento. Juntou documentos. Requereu o recebimento da inicial, a citação do requerido, os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido contido na peça preambular. Recebida a inicial, a gratuidade foi deferida e o requerido citado. Citada, a ré ofertou contestação. As partes intimadas para que especificasse provas a serem produzidas, requereram pela produção de prova pericial. Em manifestação o autor pugnou pela desistência da demanda, sendo que o requerido pugnou pela análise de mérito com a improcedência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a ser apreciadas ou nulidades processuais, declaro o feito saneado e passo para a análise do mérito. Considerando que após a contestação, a desistência da demanda passa pela aceitação do requerido, e este não concordou, de rigor a análise do mérito da demanda. A perícia esgota a instrução útil para a solução do feito. Nesse aspecto, vislumbro que não houve realização da perícia. A obrigação da ré, bem como das demais seguradoras, decorre expressamente de lei - art. 7º da Lei nº 6.194/74, cujo dispositivo não foi revogado com a criação da pessoa jurídica que coordena o consórcio de seguradoras, as quais mantém suas autonomias institucionais. A autora procedeu ao sinistro administrativo perante a seguradora requerida, através do qual recebeu a quantia de R$ 1.687,50 conforme a gradação da lesão estabelecida pela Tabela da SUSEP e, pretende nesta ação, o recebimento do valor remanescente. A partir da data do acidente, já na vigência da Lei nº 11.482/07, incide o princípio do tempus regit actum; logo, a indenização devida em razão do seguro obrigatório está limitada a R$ 13.500,00. Feitas essas considerações, passo à análise da verba pretendida. Verifica-se o valor do pagamento da indenização securitária a autora pela requerida na fase administrativa não foi contraditada em instrução processual. Verifica-se que o autor não se desimcumbiu de seu ônus processual, a fim de que comprovasse os fatos alegados na incial. Tendo em vista a ausência de provas que consubstanciem o alegado pelo autor, o presente feito deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa essa condenação, por cinco anos, nos termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da Lei 1.060/50, por força dos benefícios da assistência judiciária. Proceda-se a devolução dos valores depositados nestes autos em favor do requerido. P. R. I. C.