Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO JARDIM ITALIA II
EXECUTADO: EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR, JOSIANE SANTOS DA SILVA I - Relatório
Processo n. 1001827-20.2023.8.11.0041
Trata-se de demanda na qual a parte autora manifestou a desistência da demanda. Veio o processo concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. II – Fundamentação A desistência é ato potestativo da parte autora. Quanto ao dever de pagar as custas judiciais, tão logo pelo fato de que o ente jurisdicional foi efetivamente provocado e seu aparato foi mobilizado. Ao passo que o entendimento ratificado na atualidade pelo Superior Tribunal de Justiça fixa que após o ajuizamento da ação já existe relação jurídica processual, ainda que linear, explicando que a citação da parte contrária somente ampliaria tal relação jurídica já criada. Importa a leitura ilustrativa da ementa: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. [STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2).Rel. Min. OG Fernandes. 08/06/2021] Em nítida aplicação do artigo 90, CPC, ao homologar a desistência autoral, conclui-se pela condenação da requerente em custas. III - Dispositivo Posto isso, HOMOLOGA-SE por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Por força do art. 90, do CPC, CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, vide art. 82 e 485, do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito