Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0004058-78.2012.8.11.0055
Vistos. No que tange ao pedido de Id. 120975259, em que pese o entendimento anteriormente externado por este Magistrado, conforme se extrai do Portal CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper), no aludido sistema estão disponíveis apenas os dados dos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Logo, não obstante o aludido sistema tenha sido criado para a finalidade de busca de bens, a verdade é que, no momento, tal plataforma não disponibiliza a espécie de busca em questão. Inclusive, é este o entendimento lançado no Agravo de Instrumento n. 0739605-71.2022.8.07.0000 (TJDFT), “in verbis”: “o referido sistema não é indicado para tal finalidade. A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida. Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no Processo Civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora. Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 -). No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.” (negrito nosso) Posto isso, considerando que a finalidade do pedido é a localização de bens penhoráveis, INDEFIRO o pleito em questão. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora, oportunidade em que também deverá pugnar o que entender de direito acerca da penhora das cotas da empresa Assecont – SC Ltda. Assessoria e Projetos–ME de propriedade da parte executada. Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso a parte exequente não indique bens e nada requeira acerca da penhora das cotas, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição. Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que deverá estar anotado no sistema. Caso alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 13 de julho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0004058-78.2012.8.11.0055
Vistos. De início, intimada para apresentar a movimentação bancária e as declarações de bens da sociedade Assecont – SC Ltda. Assessoria e Projetos–ME (CNPJ n. 24.734.097/0001-24) a partir de 2006, conforme determinado no Id. 107786480, a empresa Assecont–SC Ltda. Assessoria e Projetos–ME, por meio de seu representante, novamente apenas reiterou as informações anteriormente prestadas, de forma que não apresentou os documentos solicitados (Id. 115324676). Dessa forma, como já tratado anteriormente, considerando as alegações do sócio da parte executada de que a empresa estaria inapta desde o ano de 2006 e, por essa razão, não teria as informações requeridas, contudo, que a situação cadastral como “inapta” por omissão de declarações se deu apenas em 01/04/2021, conforme se extrai do documento de p. 92 do Id. 75402537, “a priori”, poderia se estar diante de tentativa de fraude para evitar a liquidação das quotas penhoradas. Vale registrar que já fora oficiada à Receita Federal para que apresentasse as escriturações contábeis fiscais da empresa Assecont-SC LTDA. Assessoria e Projetos-ME (CNPJ n. 24.734.097/0001-24) dos anos de 2018 a 2022, sendo que aportou a seguinte manifestação: “Em atenção ao ofício requisitório supracitado, informamos que a pessoa jurídica arrolada encontra-se inapta, por omissão de declarações, desde 01/04/2021. O procedimento de inaptidão é realizado de ofício e acontece após, no mínimo, 2 anos sem cumprimento da obrigação acessória. Diante disso, não foram localizadas declarações referentes a esta empresa”. Tal manifestação corrobora a informação prestada pelo representante da empresa acerca da sua inatividade. Contudo, considerando que o representante se negou a apresentar os extratos bancários da empresa, a fim de comprovar suas alegações e, por outro lado, não se opõe à quebra de sigilo bancária, bem como que é possível a quebra de sigilo a fim de verificar a ocorrência de fraude, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário (Id. 117971084). A propósito: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Quebra de sigilo bancário. Deferimento. Medida extrema a ser adotada somente quando exigir o interesse público nas hipóteses previstas em lei, como também, na hipótese de fraude. Ausência de indícios suficientes de fraude à execução. Insolvência não caracterizada. Violação do sigilo indevida. Decisão reformada. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054985-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) (negrito nosso) Contudo, realizada a tentativa de solicitação das informações por meio do sistema Sisbajud, não foi possível encaminhar a ordem, em razão da empresa em questão, no período solicitado (01/01/2018 a 31/12/2022), sequer possuir vínculo com instituições financeiras, conforme se vê no documento em anexo. Logo, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 26 de maio de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito