Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004522-36.2020.8.11.0013..
REU: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
REPRESENTANTE: TANIA XAVIER SOARES AUTOR(A): S. S. D.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por S. S. D., representado por sua genitora TANIA XAVIER SOARES, em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS. Narra o autor que: Ao final pede: “D- A condenação da requerida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a títulos de danos morais”. Juntou documentos. Ação foi recebida e determinada a citação. O réu contestou alegando a improcedência do pedido. Juntou documentos. Realizada audiência de instrução com oitiva da autora. Relatei, decido. Presentes os elementos necessários para a análise das controvérsias discutidas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Imputa a parte autora responsabilidade do réu em razão não remover imediatamente do hospital para casa, pois não trabalham no final de semana. Essa demora no hospital acarretou dano extrapatrimonial, com a exposição do autor à doenças no hospital, em especial COVID-19 que supostamente, poderia ser adquirida em ambiente hospitalar. A ação é improcedente. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, não será responsabilizado, quando evidenciado que prestou o serviço de modo eficiente, o que afasta o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. O autor teve alta em 24/09/2020 sendo transportado para casa no dia 28/09/2020, prazo razoável para realização da logística, levando em consideração que o menor estava em ambiente seguro. Pois bem, o perigo de dano é evento aleatório, dependente de vários fatores e ocorre em qualquer ambiente. Afinal, o autor teve complicações justamente em casa e foi para o hospital para ter seu quadro normalizado. É de se entender a aflição dos pais nestas situações extremas, e a sensibilidade dos mesmo, entretanto, entendo que não houve dano de fato. A meu ver o autor em casa teve complicações, e foi levado para o hospital onde foi tratado e obteve alta. Ou seja, o local seguro é justamente o hospital. Aliás não ficou comprovado em nenhum momento que o hospital não teria condições de cuidar do paciente, o que fica demonstrado é o oposto, foi na verdade o local em que se buscou a solução das complicações originadas em casa. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame, não há como atribuir responsabilidade objetiva ao hospital réu, diante de um perigo de dano, uma vez que os fatos narrados e documentos juntados nos autos indicam a inexistência de defeito na prestação dos serviços hospitalares ministrados pelo réu, no que tange ao processo. Em resumo, não evidenciada a falha na prestação de serviço, no tocante à demanda posta, a improcedência da ação proposta é medida de rigor.
Ante o exposto, IMPROCEDENTE a ação de reparação de danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo citados pagamentos nos termos da Lei 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.